TJPA - 0803926-31.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TORRES COMÉRCIO, INDUSTRIA E IMPORTADOS em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:25
Decorrido prazo de TORRES COMÉRCIO, INDUSTRIA E IMPORTADOS em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803926-31.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Endereço: Nome: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 529, entre soledade e passagem livramento, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-490 RECLAMADO: TORRES COMÉRCIO, INDUSTRIA E IMPORTADOS Endereço: Nome: TORRES COMÉRCIO, INDUSTRIA E IMPORTADOS Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, 1386, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado: JOAO GUILHERME LIMA DA CUNHA OAB: PA26425 Endereço: FRANCISCO AMANCIO, CENTRO, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 119730649).
Em relação ao mérito, desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao litígio deduzido neste processo (ID Num. 119730649).
Em análise aos autos, o documento de ID Num. 119730657 - Pág. 1 comprova que o reclamante adquiriu a bateria junto à ré em 25/07/2021 e o documento de ID Num. 119730657 - Pág. 2 atesta que o prazo de garantia da bateria é de 18 (dezoito) meses.
Entretanto, o demandante não provou nos autos qual foi a data que a bateria teria apresentado problema.
Portanto, não restou comprovado que a bateria apresentou defeito depois de um ano e quatro meses da data da compra, ou seja, dentro do prazo da garantia, que, conforme documento de ID Num. 119730657 - Pág. 2, é de 18 (dezoito) meses e não de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, consoante dito na exordial (ID Num. 119730649).
Assim, diante da ausência de provas sobre o momento em que o autor teria buscado a cobertura da garantia, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), torna-se impossível calcular o prazo transcorrido entre a compra do produto e o surgimento do defeito alegado, sendo necessário salientar que o requerente só ingressou com a presente ação em 09.07.2024.
Com efeito, por não haver prova de conduta ilícita por parte da requerida, não há caracterização de danos material e moral. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos da parte reclamante.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. ocorrendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
21/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em
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21/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 04:15
Decorrido prazo de WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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29/09/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:15
Audiência Una realizada para 19/09/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:11
Audiência Una designada para 19/09/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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09/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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