TJPA - 0804703-83.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:53
Decorrido prazo de MG AGRONEGOCIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GIL em 05/02/2025 23:59.
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26/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GIL em 21/11/2024 23:59.
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21/12/2024 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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21/12/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia Avenida Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Telefone: (94) 342112184 [email protected] Número do Processo: 0804703-83.2024.8.14.0017 - Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Autor: MG AGRONEGOCIOS LTDA e outros Réu: INVASORES NÃO IDENTIFICADOS - GARIMPEIROS AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
CONCEIçãO DO ARAGUAIA/PA, 12 de dezembro de 2024 -
12/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de MG AGRONEGOCIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0804703-83.2024.8.14.0017 AUTOR: MG AGRONEGOCIOS LTDA e outros Nome: MG AGRONEGOCIOS LTDA Endereço: BR 158, S/N, FAZENDA GUADALUPE, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 Nome: MARCO ANTONIO GIL Endereço: Rua T 38, 692, apto. 302, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74223-042 REU: INVASORES NÃO IDENTIFICADOS - GARIMPEIROS Nome: INVASORES NÃO IDENTIFICADOS - GARIMPEIROS Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MG.
AGRONEGÓCIOS LTDA e MARCO ANTÔNIO GIL em face de DESCONHECIDOS.
Em síntese, narra que é legítimo proprietário de imóvel rural denominado FAZENDA GUADALUPE, localizada no município de Santa Maria das Barreiras, distrito de Sawanópolis.
Asseverou que desde 2019 existem garimpos ilegais nas proximidades da fazenda que, como o passar dos anos, só fora aumentado, culminando com a invasão da propriedade por terceiros.
Em 30.7.2024, tomou ciência da invasão de seu imóvel quando, ao tentar empréstimo junto ao Banco SICREDI, teve seu pedido negado por restrição devido a desmatamento em área de APP.
Após acesso a imagens de satélite, confirmou a degradação ambiental do imóvel.
No mais, informou que, diante da atividade ilegal nas proximidades da fazenda, não há registro ou informações sobre a identificação dos invasores.
Culminou por requerer a) a concessão de tutela liminar para reintegração da posse do imóvel; b) a identificação e citação dos réus nos termos do art. 554, §§ 1º e 2º, o CPC; c) a procedência da ação para reintegrar a posse de faixa de terra do requerente.
Valorou a causa e juntou documentos.
Vieram os autos.
Sustenta o autor a necessidade de ordem de reintegração e posse diante de invasão por número indeterminado de pessoas a sua propriedade, com o fim explorar garimpo não autorizado.
Acerca da questão, ensina a doutrina a necessidade de diferenciar ações possessórias das petitórias.
As ações possessórias, também chamadas de interditos possessórios, são procedimentos judiciais que visam tutelar a posse de um bem.
Em outras palavras, pressupõe e tem por fundamento apenas a posse.
São as ações de reintegração de posse, manutenção da posse ou interdito proibitório.
De outro lado, as ações petitórias têm por objeto a defesa da posse e do direito de propriedade, tendo por fundamento jurídico esta última.
Em outras palavras, as ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser seu proprietário.
São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória e ação de imissão na posse.
Portanto, conforme ensina Flavio Tartuce, (...) a ação possessória é a via adequada para a discussão da posse; enquanto que a ação petitória é a via adequada para a discussão da propriedade e do domínio, não sendo possível embaralhar as duas (TARTUCE, Fávio.
Manual de Direito Civil, volume único. 7. ed.
São Paulo: Método, 2017. p. 969).
No mesmo sentido evoluiu a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ESSENCIAIS - POSSE PRETÉRITA - NARRATIVA INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO 1 Conforme já expressou este Tribunal, "é carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória" (AC n. 2001.005199-0, Des.
Luiz Carlos Freyesleben). 2 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento o domínio, converter a demanda possessória em petitória (TJ-SC - APL: 50005083520198240070 TJSC 5000508-35.2019.8.24.0070, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 5ª Câmara de Direito Civil).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - INFUNGIBILIDADE - NULIDADE DA DECISÃO.
As ações de imissão de posse pertencem ao juízo petitório e se submetem ao rito ordinário, enquanto as ações possessórias pertencem ao interdito possessório que seguem o rito especial.
Dentre as ações possessórias rege o princípio da fungibilidade o qual não se estende as do juízo petitório, desta forma a decisão que entende ser uma ação proposta no local da outra deve declarar inepta a exordial por carência de ação, nunca convertê-las de ofício.
Não tendo a decisão agravada atendido aos requisitos do artigo 489 do CPC, a declaração de nulidade desta é medida que se impõe (TJ-MG - AI: 10479160151268001 Passos, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ABORDAGEM DA AÇÃO PETITÓRIA COMO SE POSSESSÓRIA FOSSE.
INFUNGIBILIDADE.
CAUSA QUE DEMANDA EXPLORAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. 1.
A Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, porque arrola, no bojo do seu art. 5º, a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV); no mesmo compasso, o Código de Processo Civil, nos seus primeiros dispositivos, ratifica tal previsão constitucional ao balizar que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidas na Carta Maior; e no seu art. 3º, o diploma instrumental repete que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. 2.
O exercício da atividade jurisdicional deve respeito a diversos limites normativos, dentre princípios e regras.
Nesse viés, consta o princípio da inércia ou da demanda, segundo o qual o pronunciamento judicial deve ocorrer desde que provocado pelas partes, cotejadas as fronteiras do litígio apresentado; junto desse preceito, manifesta-se o princípio da congruência, positivado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3.
Subsumindo o regramento ao caso concreto, constato que a ação petitória foi abordada como sendo possessória, medida processualmente inadmitida, ante a patente infungibilidade entre as ações, cujos preceitos e consequências se diferem por lei, tornando inapropriada a aplicação do art. 554 do Código de Processo Civil, adotado apenas entre as espécies possessórias. 4.
O caso, portanto, é de cassar a sentença por vício de congruência para que outra possa ser proferida em seu lugar. 5.
Por entender que a questão meritória demanda exploração probatória, a demanda recursal revela-se imatura para julgamento nesta segunda instância, a propósito do que orienta o art. 1.013, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO (TJ-GO - AC: 55552051020188090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Assim, no que tange as ações petitórias, ensina a doutrina que caberia imissão na posse quando a parte jamais teve a posse do bem.
Já a ação reivindicatória seria procedimento judicial que permite ao proprietário de um bem recuperar a posse de quem a tem indevidamente. É um instrumento de proteção da propriedade e do direito de sequela.
Isso porque, diante do direito de propriedade, almeja-se sua tutela e não apenas da posse anteriormente exercida.
No caso dos autos, informa o autor que é proprietário da Fazenda Guadalupe, apresentando matrícula do imóvel em seu nome, e que teve parcela de seu imóvel invadido por terceiros.
Neste caso, diante da alegação e fundamentação na propriedade, cabível o manejo de ação petitória.
Ausente, portanto interesse de agir para a ação de reintegração de posse, culminando no indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito – TJEPA -
25/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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