TJPA - 0807849-47.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
DIEGO OLIVEIRA, por intermédio de Advogado constituído, interpôs recurso em sentido estrito (137119007) da sentença que o pronunciou nos termos do artigo 121, § 2º inciso IV do CPB (136729608). 2.
Recebimento do Recurso em 137143599. 3.
Razões apresentadas em 137375229. 4.
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia em 138279075.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 5.
O réu foi pronunciado como incurso, provisoriamente, nas sanções punitivas previstas no artigo 121, §2º, inciso IV do CPB pautado em decisão devidamente fundamentada conforme se verifica na sentença proferida em 136729608. 6.
Passando a análise do mérito do recurso, os argumentos trazidos pela Defesa acerca da acerca do réu ter agido em legítima defesa, a essa altura não merecem prosperar eis que nessa fase do procedimento do Tribunal do Júri deve existir, tão somente, o convencimento acerca da existência de indícios de autoria e estando presentes portanto, os indícios de autoria exigidos pelo legislador, o réu deverá ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, o mérito somente pode ser analisado pelo juiz natural da causa – o júri. 7.
No que se refere ao afastamento da qualificadora entendo que por não ter se mostrado manifestamente improcedente, compete, da mesma forma, ao Júri analisar sua retirada ou não. 8.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pela recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO A PRONÚNCIA DO RÉU DIEGO OLIVEIRA, já qualificado, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus próprios fundamentos. 9.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 10.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 11.
Intimem-se as partes. 12.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Março de 2025.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
07/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 15:11
Juntada de Informações
-
06/03/2025 15:01
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
-
06/03/2025 14:58
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
-
05/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:41
Expedição de Informações.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o recurso em sentido estrito interposto em 137119007, e considerando a tempestividade certificada em 137125718 recebo-a. 2.
Intimem-se as partes para apresentarem as razões e contrarrazões ao recurso no prazo legal. 3.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2025.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
17/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Belém, ofereceu denúncia contra DIEGO OLIVEIRA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal, bem como o art. 1º da Lei nº 8.072/1990 em relação a vítima Sebastião Nunes Alfaia (127986595). 2.
Consta da peça acusatória que: Na tarde do dia 20/02/2024, por volta das 17:00hs, em um terreno baldio, na Passagem Motorizada entre TV.
Tupinambás e Rua Apinagés, o denunciado assassinou SEBASTIÃO NUNES DE ALFAIA, quando efetuou disparos de arma de fogo em sua direção.
Extrai-se que, na tarde do dia supramencionado, o policial militar DIEGO OLIVEIRA compunha uma guarnição da polícia militar que passava pela Rua Nova II, bairro Condor, foi quando receberam a denúncia de populares informando que ao notarem a chegada da polícia, um grupo de indivíduos saíram correndo, sendo um desses o nacional SEBASTIÃO ALFAIA, o qual passou a ser perseguido e cercado pelos policiais em um terreno baldio, no qual o denunciado DIEGO OLIVEIRA efetuou 02 (dois) disparos contra a vítima que foi alvejada pelas costas, não havendo provas da tese defensiva do instituto descriminalizador da “legítima defesa”, a não ser pelas palavras dos PMs informando que SEBASTIÃO ALFAIA havia apontado um revólver calibre 22, em direção ao policial militar RAMON CORRÊA COSTA.
Em seguida, levaram a vítima para o Pronto Socorro do Guamá, onde foi constatado o óbito.
Além disso, o laudo de necropsia n° 2024.01.001008-TAN demonstra que a vítima morreu com caraterísticas claras de execução sumária. (ID 123791485 - Pág. 1), em virtude da quantidade de disparos efetuados, a ausência de lesões de defesa e a sequência, além da região em que a vítima foi atingida.
Portanto, pela análise, houve excesso na ação de legítima defesa praticada pelo acusado, devendo, assim, ser responsabilizado por tal exagero.
Ademais, é válido ressaltar que conforme consta no Laudo de balística nº 2024.01.000226-BAL, a arma encontrada com a vítima SEBASTIÃO NUNES DE ALFAIA não estava em condições de funcionamento, estava inoperante devido a armação encontrar-se quebrada, logo, não apresentava potencialidade (ID 114082922 - Pág. 17) (...). 3.
Recebimento da denúncia em 128032504, ocasião em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta a acusação. 4.
Citação pessoal do acusado através de ofício 129033746 com apresentação de Resposta a acusação 129313256. 5.
Ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento na decisão 129392799. 6.
Exame Histopatológico (IML) em 114082922 - fl. 11. 7.
Perícia Mecanismo e Potencialidade em arma de fogo apreendida com a vítima em114082922 – fl. 17 8.
Perícia de Necropsia Médico-Legal em 123791485. 9 .
Em audiência ocorrida em 15.01.2025 (134896338) na presença do acusado e seu patrono, foram ouvidas as testemunhas Everaldo Dias Negrão Junior, José Rubens de Sousa Frota, Rosinaldo do Socorro Aragão da Cunha, Daniel Victor Soares de Lima, Sonia Maria Barbosa Nylander, Ramon Correa Costa e Marcio Pinto Furtado.
Seguindo o rito, o interrogatório do acusado que alegou legítima defesa de terceiros. 10.
Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado em 136124843.
Já a Defesa, em memoriais finais, requereu a absolvição sumária e afastamento da qualificadora, considerando apenas o art. 121 - homicídio simples (136477215). É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
A decisão de pronúncia é decisão de viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito. 12.
Os indícios de autoria e da materialidade emanam, por sua vez, dos depoimentos testemunhais acostados aos presentes autos que de forma comedida aponta ser o acusado o autor do crime, conforme se verifica às nos depoimentos constantes das mídias lançadas em 134896338. 13.
Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos mencionados, bem como o laudo de necropsia médico legal (123791485), constituem indícios de autoria e prova da materialidade. 14. É entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O Tribunal de Justiça solveu a questão com fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da pronúncia do envolvido, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
Assim, não se verifica, no caso concreto, ausência de fundamentação, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia, pretendendo o recorrente, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de detalhes, nos autos. 3.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5.
Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6.
No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7.
Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).
Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)) (grifo nosso) 15.
A instrução demonstrou, diante dos depoimentos prestados em juízo, a inocorrência, até então, de que a ação delituosa deu por força de excludente de antijuridicidade. 16.
Os argumentos trazidos pela Defesa acerca da desqualificação para homicídio simples não merecem prosperar, uma vez que o afastamento da qualificadora deve ocorrer somente quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos, já que restou demonstrado que a vítima não esperava tal conduta por parte do réu. 17.
Acerca da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, restou esclarecido que a vítima foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo, pelo que entendo deve ser levada a julgamento perante o Tribunal do Júri. 18.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio o réu DIOGO OLIVEIRA, já qualificado, imputando-lhe, provisoriamente, a prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal, bem como art. 1º da Lei nº 8.072/1990 em relação a vítima Sebastião Nunes Alfaia. 19.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP. 20.
P.R.I.C.
Belém (PA), 11 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri. -
12/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:58
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Processo 0807849-47.2024.8.14.0401 RÉU: DIEGO OLIVEIRA VÍTIMA:SEBASTIÃO NUNES DE ALFAIA DRA SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA OAB-PA 21.1140 Aos 15 (quinze) dias do mês de Janeiro de 2025, às 12:00h, foi dado início à Audiência de Instrução, audiência essa presidida pelo MM.
Juiz Claudio Hernandes da Silva Lima- Juiz titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Audiência realizada em gravação audiovisual, conforme prevê o art. 405, §§ 1º e 2º do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes.
PRESENTES: O Promotor de Justiça DR.
MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA E TAVARES (virtualmente).
O denunciado Diego Oliveira, acompanhado da DR CASSIO AURIEL SILVA BILOIA OAB-PA 25.119 ( Presencial ) As Testemunha do Ministério Público EVERALDO DIAS NEGRÃO JUNIOR, JOSÉ RUBENS DE SOUSA FROTA, ROSINALDO DO SOCORRO ARAGÃO DA CUNHA, DANIEL VICTOR SOARES DE LIMA e SONIA MARIA BARBOSA NYLANDER As Testemunha da Defesa RAMON CORREA COSTA E MARCIO PINTO FURTADO Dando continuidade, passou o MM.
Juiz passou a ouvir as testemunhas presente.
TESTEMUNHA: EVERALDO DIAS NEGRÃO JUNIOR – DPC ( 91- 991234705 ) que prestou compromisso legal.
TESTEMUNHA: JOSÉ RUBENS DE SOUSA FROTA – DPC ( 81- 9 96404312 ) que prestou compromisso legal.
TESTEMUNHA: ROSINALDO DO SOCORRO ARAGÃO DA CUNHA – EPC ( 91- 9 82972366 ) que prestou compromisso legal.
TESTEMUNHA: DANIEL VICTOR SOARES DE LIMA – EPC ( 91- 9 825076430) que prestou compromisso legal.
TESTEMUNHA: SONIA MARIA BARBOSA NYLANDER – PERITA ( 91- 9 99986330 ) que prestou compromisso legal.
TESTEMUNHA: RAMON CORREA COSTA- PM ( 91- 9 893643102 ) que prestou compromisso legal.
TESTEMUNHA: MARCIO PINTO FURTADO - PM( 91- 9 83521437) que prestou compromisso legal.
Antes de iniciar o interrogatório, o MM.
Juiz informou à Defesa sobre seu direito de realizar conversa reservada com o(s) acusado(s), alertando, ainda, o réu sobre seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Em seu interrogatório acusado DIEGO OLIVEIRA alegou legítima defesa de terceiros.
DELIBERAÇÃO DE AUDIÊNCIA: 01- Dê-se vistas dos autos as partes para os fins das Alegações Finais no prazo de cinco dias sucessivos ; 02- Após, conclusos para Decisão.
Nada mais havendo, eu, Marcia da Conceição Martins dos Santos, Auxiliar Judiciário, encerrei o presente termo.
As assinaturas foram dispensadas em virtude da audiência ter sido gravada -
16/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/01/2025 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/01/2025 13:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/01/2025 13:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/01/2025 12:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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09/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:30
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0807849-47.2024.8.14.0401 REU: DIEGO OLIVEIRA Advogados do(a) REU: RAPHAELA MACHADO LEAL - PA24876, ISABELLA DE NAZARE COELHO TEIXEIRA - PA36121, JULIA FERREIRA BASTOS SILVA - PA18291, SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES BARATA - PA21140-A Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/01/2025 12:00 horas Belém/PA, 29 de novembro de 2024.
MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
29/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 13:38
Juntada de Ofício
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29/11/2024 13:34
Juntada de Ofício
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/01/2025 12:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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21/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Diante da resposta (129313256) apresentada pela Defesa as alegações trazidas naquela peça envolve o mérito causae e por isso, se não há enquadramento nas hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP, o processo deve ter seu curso regular, para que após a instrução processual o magistrado profira a decisão pertinente. 2.
Portanto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ante o não enquadramento das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do CPP pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.01.2025 às 12:00 horas, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria ultimar providencias no sentido de incluir o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo o que for necessário para a realização do ato. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 5.
Ciente ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 17 de outubro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
17/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:06
Juntada de Ofício
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01/10/2024 08:36
Recebida a denúncia contra DIEGO OLIVEIRA - CPF: *07.***.*15-45 (REU)
-
30/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:12
Juntada de Petição de denúncia
-
23/09/2024 02:19
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 18/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 05:34
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2024 08:20
Declarada incompetência
-
23/08/2024 01:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2024 11:11
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
26/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2024 12:14
Declarada incompetência
-
20/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2024 08:39
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
19/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 09:50
Declarada incompetência
-
25/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:21
Declarada incompetência
-
24/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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