TJPA - 0817427-26.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 17:27
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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04/08/2025 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 19:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Proc. n. 0817427-26.2022.8.14.0006 IPL Nº 00028/2022.100177-7 SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público em que atribuiu a ERNISON FABIO SOUSA GUIMARAES, nos autos qualificado, conduta que classificou no tipo previsto no Art. 28, da Lei nº 11.343/06 e Art. 333, caput, c/c Art. 69, ambos do CPB.
Diante da denúncia ofertada (94919387) consta: - Despacho de notificação – 100034640; - Certidão de notificação – 128721139; - Resposta à acusação – 107036882; - Decisão de recebimento da denúncia em 16/04/2024 – 113437978; O feito foi instruído.
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP - 145023461.
No mesmo sentido foi a manifestação da Defesa – 147897945.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Diante do pedido feito órgão do Ministério Público para que o acusado seja absolvido, tenho que outra não poderá ser a solução do presente caso.
De fato, as provas produzidas no presente feito são inconclusivas quanto ao fato de acusado ser ou não o autor da conduta descrita na denúncia.
Diante do exposto, por pedido do Ministério Público, seguido pela Defesa, do qual não se tem séria razão para discordar, diante patente insuficiência de provas reveladas pela instrução, verifica-se impossível a condenação.
Razão pela qual ABSOLVO o acusado ERNISON FABIO SOUSA GUIMARAES por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Determino a destruição da droga apreendida - 76951309 - Pág. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Ananindeua-PA, data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
21/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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08/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À defesa para apresentação de memoriais finais.
Ananindeua, quinta-feira, 29 de maio de 2025.
Leiliana Gisele Silva de Oliveira Diretora da Secretaria 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua/PA -
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:51
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA em/para 24/03/2025 09:30, 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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06/05/2025 11:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/03/2025 09:30, 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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24/03/2025 09:26
Juntada de Informações
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11/03/2025 12:14
Juntada de Ofício
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10/03/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 20:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA em/para 11/11/2024 11:00, 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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04/12/2024 04:03
Decorrido prazo de ERNISON FABIO SOUSA GUIMARAES em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:30
Juntada de Ofício
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11/11/2024 09:42
Juntada de Ofício
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01/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ERNISON FABIO SOUSA GUIMARAES em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Em sede de defesa preliminar (ID 100034640), a defesa técnica do acusado ERNISON FÁBIO SOUSA GUIMARÃES requer, a absolvição do ora acusado, alegando que a peça acusatória não condiz com a verdade dos fatos, e que os policiais plantaram a droga, e pediram dinheiro para o denunciado, e que não existe nos autos apreensão alguma de dinheiro.
Fato que será devidamente comprovado durante a instrução processual.
Entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
As alegações apresentadas dizem respeito ao mérito, vale ressaltar que neste momento o Juízo deve ater-se à admissibilidade da imputação, a fim de evitar antecipação do julgamento de mérito.
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pela defesa do referido acusado, e deixo para analisar os argumentos trazidos para depois de realizada a instrução processual.
Ademais, não verifico nenhuma das hipóteses do art. 397, do CPP, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra o acusado ERNISON FÁBIO SOUSA GUIMARÃES, e designo o dia 11.11.2024, às 11h para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o acusado no endereço de id 106505770.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado do acusado.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, 16 de abril de 2024.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua/PA -
22/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:07
Juntada de Ofício
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07/10/2024 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:10
Decorrido prazo de ERNISON FABIO SOUSA GUIMARAES em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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16/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:43
Recebida a denúncia contra ERNISON FABIO SOUSA GUIMARAES - CPF: *40.***.*18-68 (REU)
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05/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ERNISON FABIO SOUSA GUIMARAES em 04/03/2024 23:59.
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29/01/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 13:26
Mandado devolvido cancelado
-
01/12/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/09/2023 15:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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05/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:12
Juntada de Petição de denúncia
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29/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2022 04:30
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 27/09/2022 23:59.
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09/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ERNISON FABIO SOUSA GUIMARAES em 15/09/2022 23:59.
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08/10/2022 02:37
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 16:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/09/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2022 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 08:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/09/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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