TJPA - 0803994-75.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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10/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:19
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0803994-75.2024.8.14.0008 DESPACHO Diante do pedido de desarquivamento formulado pelo requerente, verifica-se que não foi comprovada a hipossuficiência econômica alegada.
Assim, determino o desarquivamento dos autos mediante o pagamento das custas.
Intime-se o requerente, através de seu advogado, para que promova o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e retornem os autos ao setor de arquivo.
Caso o pagamento seja realizado, proceda-se ao desarquivamento.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
07/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:24
Processo Reativado
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12/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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05/11/2024 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0803994-75.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: GLEYDSON WILLIAM LEITE DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
O CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC).
Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu.
No presente caso, conforme certificado nos autos, o requerido fora devidamente intimado da decisão antecipatória de tutela e não interpôs recurso de agravo de instrumento, razão pela qual tenho como estabilizado os efeitos da tutela de urgência, e por via de consequência procedo à extinção do processo.
Por outro lado, entendo que as medidas protetivas são um meio cautelar que visa proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapartida tem o(a) suposto(a) agressor(a) que deve ter os seus direitos fundamentais, também, protegidos, logo não se pode eternizar uma medida de constrição à liberdade da pessoa.
O acordão que adiante segue, vem corroborar no sentido de que nas medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – LEI N.º 11.340 DE 2006 – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRAZO DECADENCIAL – 06 MESES JÁ TRANSCORRIDO – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DA MEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORRÊNCIA DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INÉRCIA – AÇÃO PENAL – NATUREZA – PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO PLENO DO COLENDO STF – ADI 4424 – FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA O CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU NA ESFERA CÍVEL LIGADA AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP – APLICAÇÃO POSSIBILIDADE MESMO QUE A AÇÃO SEJA PÚBLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE DO STF – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 13 DA LEI 11.340/06 – SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – ACERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator: Des.
Delmival de Almeida Campos, 2013). (g. n.) A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, a saber: Enunciado nº 04 (004/2011): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 19:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/09/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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