TJPA - 0884471-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:54
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP e considerando o recolhimento incompleto, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente, no prazo de 05 (cinco) dias.
DESPESA: (01) EXPEDIÇÃO DE MANDADO. (Esta se difere de ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, já recolhida).
Belém, 25 de julho de 2025 SANDRO FELIX BRASIL 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de março de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884471-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA THADEU COSTA CAVALLERO REQUERIDO: CAVALLERO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, ERILENE ALVES DINIZ, SERGIO PENAFORT SOUZA Nome: CAVALLERO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1729, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Nome: ERILENE ALVES DINIZ Endereço: Rua dos Mundurucus, 2781, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: SERGIO PENAFORT SOUZA Endereço: Rua Timbiras, 1375, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 Citem-se os réus TUDO ODONTO COMÉRCIO E SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, ERILENE ALVES DINIZ e SÉRGIO PENAFORT SOUZA, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
22/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:39
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
05/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso dos autos, afirma o autor que possui a saúde comprometida e possui despesas com alimentação restrita, locomoção e medicamentos, entre outros, que comprometem sua renda e demonstram a impossibilidade do pagamento das custas processuais.
Contudo, a parte obteve rendimento tributável considerável no ano de 2023, possui renda líquida mensal superior a vinte e um mil reais e ainda que descontadas as despesas declaradas, resta o valor aproximado de mais de seis mil reais, cuja situação é incompatível com a alegada dificuldade financeira, pois não há prova de que o pagamento das custas processuais, mesmo parcelado, seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento.
Aliás, a existência de gastos diversos no cartão de crédito que não se presumem essenciais para a subsistência também afasta a necessidade de concessão do benefício que deve ser deferido apenas aos que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
26/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UBIRAJARA THADEU COSTA CAVALLERO - CPF: *45.***.*92-87 (AUTOR).
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22/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
17/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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