TJPA - 0801364-95.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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28/03/2025 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:21
Decorrido prazo de VALDENILSON SOUZA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:50
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801364-95.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: VALDENILSON SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Terceira, 310, Maria Magdalena, ITAITUBA - PA - CEP: 68183-310 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, andar 4, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA RELATÓRIO VALDENILSON SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, igualmente identificado nos autos.
A inicial juntou documentos.
O autor alega, resumidamente, que pagou indevidamente valores a título de SEGURO PRESTAMISTA FINANCIADO, REGISTRO CONTRATO – ÓRGÃO DE TRÂNSITO (RES. 320 CONTRAN) – FINANCIADO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO(S) BEM(S) RECEBIDO(S) EM GARANTIA e aduz que os juros pactuados de TAXA DE JUROS MENSAL 2.27 E ANUAL 30,97 não foram os efetivamente cobrados e pugnando por parcela devida em a R$ 1.755,73, após perícia particular contratada.
Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na decisão com ID 110225691.
O réu apresentou a contestação em ID 112996124, argumentando, em síntese, que o contrato é válido, pleno e eficaz de tal modo que as cobranças estão em sintonia com a legislação pátria e com as taxas de mercado pelo qual os pedidos dos autos devem ser julgados improcedentes.
Réplica à contestação juntada sob o ID 121069203.
Intimadas para requererem as provas que entendam pertinentes, a parte autora em ID 127380227 requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré em ID 130145036 que não pretendia produzir mais provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar De Impugnação À Justiça Gratuita Em preliminar, o réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, argumentando que este possui empresa com capital social elevado e condições de arcar com as despesas processuais, não sendo, portanto, hipossuficiente.
Contudo, verifico que, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos feita pelo autor goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, a qual não foi demonstrada de forma cabal pelo réu.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reanálise, caso surjam novos elementos nos autos que justifiquem tal medida.
Preliminar do DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 330 § 2º DO NCPC O Réu alegou preliminar de Inépcia da Inicial por descumprimento do artigo 330, §2º do CPC, alegando a ausência de discriminação pelo Autor das obrigações contratuais controvertidas apenas pedidos genéricos.
Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito na forma do artigo 330, I e artigo 330, §2º do CPC.
A meu ver, não merecer prosperar a referida preliminar, uma vez que, na peça inaugural, o Autor ressalta que itens contratados, quais sejam: SEGURO PRESTAMISTA FINANCIADO, REGISTRO CONTRATO – ÓRGÃO DE TRÂNSITO (RES. 320 CONTRAN) – FINANCIADO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO(S) BEM(S) RECEBIDO(S) EM GARANTIA e aduz que os juros pactuados de TAXA DE JUROS MENSAL 2.27 E ANUAL 30,97 não foram os efetivamente cobrados são frutos de abusividade do contratante e que nova parcela deve ser imposta, a saber R$ 1.755,73.
Dessa forma, entendo que houve discriminação, não havendo que se falar em violação ao artigo 330, §2º do CPC.
Rejeito a preliminar.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, além das já constantes dos autos, prolato a presente sentença julgando o feito no estado em que se encontra, conforme prescreve o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, deve-se asseverar que o contrato debatido é regido pelo Código de Defesa do Consumidor SEGURO PRESTAMISTA FINANCIADO tema 972 STJ A controvérsia reside na abusividade, ou não, da cobrança de “seguro prestamista” firmado em contato de cédula de crédito direto ao consumidor.
Entende-se que assiste razão a parte ré.
Entende-se que não houve “venda casada”, mas uma adesão espontânea do contratante, conforme do contrato firmado (ID nº. 110221599).
Sabe-se que o referido seguro encontra finalidade de cobrir a quitação da totalidade ou parte do saldo devedor de uma CCB, na ocorrência dos eventos previstos na apólice, obedecidas as respectivas condições contratuais”.
Nesse sentido, entende-se que o consumidor não foi compelido a contratar o seguro, o que dá ensejo a regularidade da avença, em interpretação a contrario sensu do Tema Repetitivo nº. 972: Tema Repetitivo nº. 972 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (grifos nossos). “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Insurgência do requerido contra a sentença que julgou procedente o feito, afastando a cobrança de R$2.330,44 a título de "CDC" Protegido Vida/Desemprego". 1.
DECADÊNCIA.
Preliminar rejeitada.
Decadência não configurada.
Aplicação da prescrição decenal, prevista pelo art. 205 do CC/02, e não dos arts. 26 e 27 do CDC.
Pretensão de natureza pessoal, e não consumerista.
Precedentes. 2.
SEGURO PRESTAMISTA.
Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), sob a sistemática de recursos repetitivos, a respeito do seguro de proteção financeira.
Abusividade não constatada.
Livre manifestação da vontade da autora em contratar, em instrumento apartado, o seguro.
Ausência de condicionante de contratação do seguro para a efetivação do contrato de financiamento.
Venda casada não caracterizada.
Legitimidade do encargo e ausência de abusividade do valor cobrado, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo do financiamento.
Precedentes do E.
TJSP.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037588820218260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 18/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifos nossos).
A incidência do Tema Repetitivo nº. 972 entende que a abusividade demanda que o consumidor seja compelido a firmar o contrato de seguro.
E não há nenhum indício nesse sentido.
Ao revés, a cláusula contratual firmada denota que houve, sim, uma opção pela contratação, tanto o é que este acabou por contratar pessoa estranha a holding Bradesco, sendo CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Recorde-se que a inversão do ônus da prova não é absoluta, nem isenta o autor de comprovar a verossimilhança da sua tese, sobretudo quando há cláusula contratual expressa em sentido contrário, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifos nossos). “GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifos nossos).
Assim, não se vislumbra, no presente feito, nenhum motivo para seu acolhimento.
REGISTRO CONTRATO – ÓRGÃO DE TRÂNSITO (RES. 320 CONTRAN) – FINANCIADO Em relação a tarifa de registro de contrato, esta corresponde à prestação do serviço relativo ao registro do gravame junto ao órgão de trânsito, embasada no artigo 1.361 do Código Civil e no artigo 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009.
Deste modo, a cobrança da tarifa de cadastro não fere o direito do consumidor, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, bem como tenha sido cobrada uma única vez no início do relacionamento entre as Partes Assim, na hipótese dos autos, é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, pois se refere ao gravame registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo (conforme se verifica em ID 110221592) Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão, referente ao julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018.
Portanto, observando-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa do Registro do Contrato, uma vez que o serviço seria prestado pela Instituição Financeira e a prestação do serviço pela instituição financeira, é plenamente válida a sua incidência.
TARIFA DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO(S) BEM(S) RECEBIDO(S) EM GARANTIA A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 5º, VI, admite expressamente a cobrança da tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, como é o caso em exame: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 958, reconheceu a legitimidade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem quanto da relativa ao registro do contrato: Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) destacamos TAXA DE JUROS MENSAL 2.27 E ANUAL 30,97 O autor defende que o percentual de juros cobrado (2,32% a.m.) estaria acima do estipulado no contrato (2,27% a.m.), No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, em 2,27% ao mês e 30,97% ao ano, sendo que os percentuais de 2,73% o mês e 38,17% ao ano se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros.
Frise-se que não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), os tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil.
Assim, no percentual do CET estão incluídos, além dos juros remuneratórios, os outros encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc.
Ademais, a estipulação de juros remuneratórios em percentual elevado por si só não indica abusividade, podendo esta inclusive ser pactuada em patamar superior a 12%.
Vejamos: Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Lado outro, a capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passou a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Por conta disso, ficou afastada a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou tal entendimento: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1330481/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
AUSENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054259-94.2013.8.14.0301 APELANTE/APELADO: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO LEÃO APELADO/APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA SEGUIMENTO. tarifa de cadastro. legalidade da cobrança (reSP 1251331 E reSP 1255573).
GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS CONSIDERADAS PARCELAS ILEGAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE MANTIDA.
DECISÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (reSP Nº 1.578.553/SP.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, A TEOR DO § 1°- A do art. 557, DO CPC/73. (2019.00830323-98, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2019, publicado em 08/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 382 E 379 DO STJ - JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.00601359-84, 212.164, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/02/2020, publicado em 20/02/2020).
Outrossim, também bastante claro que ambas taxas anuais são superiores ao duodécuplo das primeiras, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal.
Destarte, considerando que os contratos são posteriores a 31/03/2000, ou seja, à vigência da MP nº 1.963, atualmente reeditada pela MP nº 2.170/36, bem como havendo pactuação acerca da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o afastamento, não prosperando a intenção do autor, eis que a questão se apresenta em sintonia com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há razão na irresignação do autor, ao questionar a legalidade dos juros pactuados, eis que não caracteriza abusividade a diferença entre o que foi cobrado e o que ele entende ser o devido.
Também não há como sustentar que o autor foi induzido a erro, pois está claro, no contrato de ID 110221599, qual a taxa de juros aplicada, com valores mínimos e máximos, a incidência de impostos, o custo efetivo total, quantidade de parcelas, valor financiado e liberado.
De outro lado, o banco requerido, dentro do regular exercício de seu direito de credor, concedeu a este o empréstimo pleiteado, repassou o valor integralmente e procedeu ao desconto na forma devida, conforme consta dos autos, não havendo que falar em ilicitude ou abusividade por parte do réu não havendo que falar em parcela devida a R$ 1.755,73 reais.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim sendo, subjetivamente, a parte tem o encargo de produzir a prova capaz de sustentar materialmente a pretensão levada a juízo, e, objetivamente, deverá suportar as consequências desfavoráveis pela falta da produção de prova.
Nesse sentido, foram dadas todas as oportunidades legalmente previstas ao autor para a confirmação do direito aludido, mas estas restaram insubsistentes, pelo que me inclino à improcedência do pedido.
Esclareço: No tocante à abusividade da taxa média de juros aplicada ao contrato, não há que falar em ilicitude, uma vez que, nos termos da Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, ficando claro, no entender do STJ, que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a de liberdade na pactuação dos juros remuneratórios.
Assim, o contrato celebrado se encontra em conformidade com as regras e exigências impostas pelo Conselho Monetário Nacional, e o BACEN – Banco Central do Brasil, motivo pelo qual não há reparo a ser feito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou orientação no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, o que não é ocaso da presente demanda.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim sendo, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista, quando é certo que os índices adotados se inserem dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os consumidores têm plena ciência dos referidos encargos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade jurisdicional, que neste ato confirmo.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
17/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801364-95.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: VALDENILSON SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Terceira, 310, Maria Magdalena, ITAITUBA - PA - CEP: 68183-310 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, andar 4, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 8 de agosto de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
18/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 17:14
Decorrido prazo de VALDENILSON SOUZA DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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