TJPA - 0834499-43.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 11:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            30/04/2025 11:10 Baixa Definitiva 
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                                            30/04/2025 00:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL SA. em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em desfavor de A B COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA e OUTROS Versa a inicial que através do Cédula de Crédito Bancário nº 386.007.658, operação n° 20210485307321698, o Exequente liberou para a primeira Executada o valor de R$ 327.801.67 (trezentos e vinte e sete mil oitocentos e um reais e sessenta e sete centavos), anuindo obrigação de adimplir 60 (sessenta) parcelas com vencimento inicial em 10/05/2021 e com o vencimento final 10/04/2026.
 
 Ocorre que a requerida não honrou com suas obrigações, razão pela qual com o inadimplemento, amparado pela legislação, bem como pela Cláusula de Vencimento Antecipado, requereu a execução do título.
 
 Diante do exposto, requereu que fosse julgada procedente a ação.
 
 O magistrado determinou a intimação da parte autora, para juntar a via original da cédula de crédito bancário, considerando que se trata de título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade. (ID Num. 23288465 - Pág. 1) A parte autora requereu a dilação de prazo de 30 dias. (id Num. 23288467) e após, veio aos autos informando que a impossibilidade de cumprimento, frente a digitalização do acervo documental da instituição financeira (Id Num. 23288472).
 
 Certidão declarando que não houve na 3ª UPJ o depósito da via original da cédula de crédito bancário pela parte autora (Id Num. 23288478) Ao sentenciar o feito, o magistrado assim dispôs: “ A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de apresentar manifestação (ID. 27142242) Assim, considerando que o requerente não cumpriu a diligência, a inicial deve ser indeferida.
 
 Desta feita, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Custas, se existente, pelo(a) autor(a).
 
 Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021(...)” Inconformado com a decisão BANCO DO BRASIL SA interpôs o presente recurso alegando que houve claramente o preenchimento da certeza, liquidez e exigibilidade do documento e que, nos termos do Tema Repetitivo 576, que afirma que a Cédula de Crédito Bancário (documento juntado na exordial da Execução) é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, mostra-se desnecessário sua juntada.
 
 Aduz que a juntada do instrumento original se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto que venha a impedir a cobrança do débito, o que não veio a ocorrer nos autos.
 
 Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido.
 
 Sem Contrarrazões. É o relatório.
 
 Passo a decidir, Inicialmente importa dizer que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, tendo em vista ausência de apresentação do original da cédula de crédito bancário que embasou o título executivo extrajudicial.
 
 Sabe-se que a jurisprudência da Corte Superior caminha no sentido de haver necessidade de juntada da cédula de crédito em sua via original nas ações de execução de título extrajudicial, apenas se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.
 
 Com efeito, no caso dos autos, o magistrado determinou a juntada da cédula de crédito bancário, sob alegação de que se trata de título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, não havendo nos autos sequer manifestação do executado ou indícios de inconsistência no referido título.
 
 Vejamos as Jurisprudências do STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BANCÁRIO.
 
 OMISSÃO .
 
 AUSÊNCIA.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
 
 NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
 
 Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2.
 
 O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário .3.
 
 Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" ( REsp n . 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).5 .
 
 A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.6.
 
 Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.7 .
 
 Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 2061889 PR 2023/0096690-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
 
 JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
 
 NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
 
 NÃO REALIZADA.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N .os 7 E 568 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n . 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2 .
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3.
 
 Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão.
 
 Aplicação da Súmula n .º 283 do STF, por analogia. 4.
 
 Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2391313 SP 2023/0207412-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
 
 Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art . 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula . 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2 .
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1939207 SC 2021/0153457-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Ante o exposto, considerando incongruência do recurso com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, "d", do RITJEPA, DOU PROVIMENTO ao Recurso de apelação, cassando a r. sentença recorrida, determinar que os autos retornem ao Juízo de origem para seu regular processamento do feito.
 
 Belém, de de 2025.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
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                                            02/04/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 15:16 Conhecido o recurso de A B COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (APELADO) e provido 
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                                            31/03/2025 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 12:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            09/03/2025 18:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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