TJPA - 0834499-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
21/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR id 147304005, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 16 de julho de 2025 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
16/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
28/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
20/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 01:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0834499-43.2024.8.14.0301 Exequente: BANCO DO BRASIL SA Executado: Nome: AB COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Endereço: AVE RODOLFO CHERMONT, 1516, RODOLFO CHERMONT, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: ALINE HELEN GONCALVES CASTRO DA SILVA Endereço: Rua C, Casa 65, CJ Ipuan, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-182 Nome: ANTONIO CASTRO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: CELIA GONCALVES CASTRO Endereço: Conjunto Cohab, 200, Quarta Rua, GL II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-000 DECISÃO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial , cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$615.068,47 (seiscentos e quinze mil sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) , conforme planilha de débito juntada no documento de ID.113594426 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, 30 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAUJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Habilitacao BB AP-PA Documento de Comprovação 24041810093080500000106563900 Anexo 02 - Contrato Documento de Comprovação 24041810093265000000106563906 Anexo 03 - Planilha Atualizada Documento de Comprovação 24041810093518700000106563907 Comprovante Documento de Comprovação 24041810093562500000106563909 conta Documento de Comprovação 24041810093608200000106563910 boleto Documento de Comprovação 24041810093682100000106563908 Certidão Certidão 24041815573937500000106621704 Despacho Despacho 24041913551042200000106643307 HABILITACAO - MDR-10242F Petição 24050302043566300000107509662 Petição Petição 24051309512685100000108127386 Petição Petição 24052409364831700000108944415 Comprovante Documento de Comprovação 24052409364976400000108944417 Guia Documento de Comprovação 24052409365012000000108944419 Petição Petição 24052409413944300000108947382 Petição Petição 24070809574129500000111989813 Certidão Certidão 24080713044405700000114778430 Despacho Despacho 24080811561774100000114785680 Petição Petição 24082715105054900000116515501 Certidão Certidão 24083011033258500000116785735 Despacho Despacho 24083013204913800000116788362 Certidão Certidão 24091712522413000000119110878 Sentença Sentença 24092013395987800000119185042 Sentença Sentença 24092013395987800000119185042 Recurso de Apelação Apelação 24110411564891000000122200630 Comprovante Documento de Comprovação 24110411564930700000122200631 boleto 2 Documento de Comprovação 24110411564967100000122200632 conta 1 (1) Documento de Comprovação 24110411564995400000122200634 Certidão Certidão 24110609133812000000122350796 Certidão Certidão 24110609151188000000122350798 Despacho Despacho 24110613135867600000122351028 Sentença Sentença 25033115161400000000132372304 Sentença Sentença 25040217113700000000132372305 Baixa definitiva Baixa definitiva 25043011100600000000132372306 Certidão Certidão 25050712574033700000132725867 -
02/06/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:10
Juntada de sentença
-
14/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834499-43.2024.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:14
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0834499-43.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S.A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de A B COMERCIO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, e OUTROS, qualificados na exordial.
Determinada a emenda a inicial (ID. 113680886), para o autor apresentar na 3ª UPJ Cível, a via original da cédula de crédito bancário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15. onde ficará acautelado até ulterior deliberação, prazo transcorreu in albis, conforme certidão ID. 27142242. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de apresentar manifestação (ID. 27142242) Assim, considerando que o requerente não cumpriu a diligência, a inicial deve ser indeferida.
Desta feita, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se existente, pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
Belém/PA, 18 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:40
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802339-73.2021.8.14.0008
Barcarena - Delegacia de Policia - 4 Ris...
Michael John Rodrigues de Freitas
Advogado: Mayko Benedito Brito de Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2021 16:28
Processo nº 0883428-10.2024.8.14.0301
Maria da Paz Nunes Alves
Advogado: Diego da Silva Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 08:26
Processo nº 0802420-11.2024.8.14.0301
Dayse Jaqueline Macedo de Souza Penafort
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 09:29
Processo nº 0802420-11.2024.8.14.0301
Dayse Jaqueline Macedo de Souza Penafort
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 11:47
Processo nº 0834499-43.2024.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Celia Goncalves Castro
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 15:50