TJPA - 0883428-10.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Salinópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0883428-10.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Plano de Saúde (13605) Autor: JOSE ELCIAS RAULINO ALVES e outros Réu: GARANTIA DE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE DO HOSPITAL ADVENTISTA DE BELEM S/C CERTIDÃO CERTIFICO, nos termos das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 27/03/2025, uma vez que as partes, devidamente intimadas, não interpuseram recurso no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO Vara Única de Salinópolis.
BELéM/PA, 31 de março de 2025 -
31/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE DO HOSPITAL ADVENTISTA DE BELEM S/C em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de JOSE ELCIAS RAULINO ALVES em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/02/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 07:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ELCIAS RAULINO ALVES em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NUNES ALVES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NUNES ALVES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:48
Decorrido prazo de JOSE ELCIAS RAULINO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:48
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NUNES ALVES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:37
Decorrido prazo de JOSE ELCIAS RAULINO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:28
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NUNES ALVES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:28
Decorrido prazo de JOSE ELCIAS RAULINO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE DO HOSPITAL ADVENTISTA DE BELEM S/C em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:13
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE DO HOSPITAL ADVENTISTA DE BELEM S/C em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE ELCIAS RAULINO ALVES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NUNES ALVES em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE ELCIAS RAULINO ALVES em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ NUNES ALVES em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:34
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE DO HOSPITAL ADVENTISTA DE BELEM S/C em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 08:17
Audiência Una cancelada para 22/07/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0883428-10.2024.8.14.0301.
REQUERENTES: JOSÉ ELCIAS RAULINO ALVES e MARIA DA PAZ NUNES ALVES.
REQUERIDA: GARANTIA DE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE DO HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM S/C.
DECISÃO Vistos, etc.
Em pesquisa realizada no sistema PJE e em atenção ao alegado na contestação, verifico que existe outra ação, de número 0802083-05.2024.8.14.0048, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA, que apresenta causa de pedir e pedidos conexos.
Prevê o CPC: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. […] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Ademais, registro que o julgamento em separado apresenta risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Ante o exposto, tendo em vista que a ação em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA é preventa, determino a redistribuição do presente feito para aquele Juízo.
Revogo a tutela de urgência concedida no ID 129487815.
Cancelar a audiência agendada para o dia 22/07/2025, às 11:00h.
Transitado em julgado, certificar o que houver, redistribuir e fazer as anotações no sistema PJE.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
23/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0883428-10.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE ELCIAS RAULINO ALVES, MARIA DA PAZ NUNES ALVES REQUERIDO: GARANTIA DE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE DO HOSPITAL ADVENTISTA DE BELEM S/C DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que seja determinada à Requerida reativar o plano de saúde da parte autora com a prestação de todos os serviços previstos no contrato.
DECIDO.
A tutela provisória, em sua natureza de urgência, pode ser provisória antecipada e de forma incidental, conforme dispõe o artigo 294 do CPC.
Trata-se, nos autos, de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
O artigo 300 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, vejo que existe probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que demonstrada por meio da comprovação de que contratou o plano de saúde da parte requerida.
Além do mais, para o cancelamento do plano de saúde, deve ocorrer a notificação prévia de eventual inadimplência e as consequências.
Há urgência no pedido, tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de não prestação de serviço de saúde.
Também, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade do cancelamento do contrato, por inadimplência, poderá novamente cancelar o referido contrato e promover a cobrança de eventual dívida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, para determinar que a requerida restabeleça o contrato de plano de saúde da parte Autora, no prazo de 72 horas, nos moldes do contrato de adesão ao qual aderiu, sob pena de multa e demais penalidades previstas no artigo 77, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/10/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:52
Audiência Una designada para 22/07/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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