TJPA - 0800655-33.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:46
Decorrido prazo de PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800655-33.2024.8.14.0130 AUTOR: PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A REQUERIDO: EFICAZ PECAS AGRICOLAS LTDA, FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Despacho Compulsando os autos, constato, a partir da certidão acostada sob Id 138095873, que restaram infrutíferas as tentativas de citação da requerida EFICAZ PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA no endereço informado na inicial.
Cumpre lembrar que a citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, visando viabilizar a regularidade do ato citatório e o prosseguimento válido da demanda, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a atualização do endereço e telefone da requerida EFICAZ PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA.
Por fim, autorizo a citação/intimação das partes via aplicativo de mensagens WhatsApp - se possível.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo: 0800655-33.2024.8.14.0130 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) Autor: PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A Réu: EFICAZ PECAS AGRICOLAS LTDA e outros RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis. /, 14 de novembro de 2024 -
14/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de EFICAZ PECAS AGRICOLAS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:19
Decorrido prazo de PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 02:36
Publicado Citação em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS Vara Única PROCESSO Nº. 0800655-33.2024.8.14.0130 REQUERENTE(S): PAGRISA PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A ADVOGADO(A): DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB/SP 427.440) REQUERIDO(A): EFICAZ PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA. e FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
DECISÃO / MANDADO Trata-se da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, combinado com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por PAGRISA PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, em desfavor de EFICAZ PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA. e FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., devidamente qualificados nestes autos.
Por terem sido preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Custas iniciais devidamente recolhidas, conforme se depreende dos ID’s 117417983, 122947270 e 122950021.
No que tange ao pedido liminar, necessário pontuar que o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do Código de Processo Civil, o qual unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, estabelecendo que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” – (Destaquei).
Analisando o referido pedido, verifico, no entanto, que, embora esteja(m) a(s) parte(s) Requerente(s) imbuída(s) de documentação acostada aos autos, não a reputo suficiente à elucidação completa do caso ou mesmo de eventual prejuízo que enseja a necessária antecipação dos efeitos da tutela pretendida, motivo pelo qual INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios à outorga da medida excepcional, não bastando a mera afirmação para a exclusão da responsabilidade quanto ao(s) débito(s) questionado(s).
Outrossim, considerando a natureza da demanda e também que os princípios fundamentais regentes do direito processual civil contemporâneo, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código, autorizam ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência conciliatória (além de poder determinar a ocorrência do ato a qualquer momento do procedimento – art. 139, V, do CPC – sem prejuízo das partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos), deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Portanto, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, ciente(s) que a inércia acarretará a incidência do instituto da REVELIA, com a aplicação de seus efeitos atinentes ao reconhecimento tácito de veracidade quanto aos fatos alegados pela(s) parte(s) Requerente(s).
Contestada a ação e sendo arguida(s) preliminar(es), fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito do(a) Requerente, e/ou juntada de documentos, abra-se vista à(s) parte(s) requerente(s) para que, em 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, sendo inclusive admitida a produção de prova, nos termos do Art. 350 do CPC.
Caso não contestada a ação e/ou não requerida, até eventual despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, certifique-se e INTIMEM-SE as partes Requerente(s) e Requerida(s), por meio de seus(uas) respectivos(as) Advogados(as) – via Sistema Eletrônico e/ou DJE, para, nos prazos sucessivos de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (justificando a utilidade e pertinência das mesmas, sob pena de preclusão) OU despendam seus respectivos memoriais escritos.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
Por fim, autorizo a citação/intimação das partes via aplicativo de mensagens WhatsApp - se possível.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
17/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2024 11:33
Juntada de Certidão de custas
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09/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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