TJPA - 0026124-09.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO HUMBERTO SENA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO HUMBERTO SENA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0026124-09.2012.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal de IPTU e taxas ajuizada pelo Município de Belém em face de Raimundo Humberto Sena de Oliveira, referentes ao imóvel de sequencial 367334, exercício de 2008.
O executado peticionou sob ID 35135181, aduzindo que em 2006 alienou o bem para Sérgio Ricardo Martyres e Silva, pelo que não é parte legitima para figurar no polo passivo.
Manifestação do Município de Belém sob ID 35135187.
O juízo determinou ao executado que juntasse certidão atualizada do imóvel (ID 35135192).
O executado juntou documentos sob ID 40464622 a 40467343. É o relatório.
Decido.
Cediço que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código Tributário Nacional: “Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU e das Taxas relacionadas ao uso da propriedade, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo.
Analisando os autos, observo que o executado deixou de ser proprietário do imóvel sobre o qual recai a cobrança em 14/12/2006, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável, firmado com Sergio Ricardo Matyres e Silva, sob ID 35135181, fl.6.
Outrossim, conforme certidão de ID 40464636, o imóvel está registrado em cartório em nome de Josemar dos Santos Paiva e Alessandra Panice Paiva.
Friso que nos autos 0010132 03.2015.8.14.0301 e 0844242 87.2018.8.14.0301, os quais versam sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2011, 2012, 2014, 2015 e 2016, referente ao imóvel de sequencial 367334, já consta como proprietário do imóvel Sergio Ricardo Matyres e Silva.
Resta evidente que a transferência da propriedade ocorreu anteriormente à ocorrência do fato gerador do tributo ora executado, o que afasta a sua legitimidade em constar no polo passivo da ação executiva e da certidão de dívida ativa que a instrui, uma vez que não era o proprietário ou possuidora do imóvel ao tempo do surgimento da obrigação tributária.
Deveria a Municipalidade proceder à correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preconiza o art. 142 do CTN.
De fato, uma vez que a alienação foi levada a registro público era da alçada do Município a verificação do atual contribuinte do IPTU.
Desse modo, a CDA que embasa a execução impugnada é nula, por imputar a qualidade de contribuinte à pessoa estranha à relação jurídica tributária, em desacordo ao que determina o art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I do CTN.
Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2018 E 2019.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
EXECUTADO QUE NÃO ERA MAIS O PROPRIETÁRIO DO BEM, NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS A QUE SE REFEREM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PERSEGUIDOS.
AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI PROPOSTA EM 18/02/2021, PELO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES EM FACE DE ALESSANDRO BARRETO ARTILLES E SUA ESPOSA, OBJETIVANDO A COBRANÇA DO CRÉDITO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2018 E 2019.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO EXECUTADO, EM QUE ARGUIU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, O QUE FOI ACOLHIDO PELA SENTENÇA VERGASTADA.
IMÓVEL, CUJA PROPRIEDADE ENSEJOU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE FOI ALIENADO EM 28/10/2015, NOS TERMOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ADUNADA AOS AUTOS, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO RGI EM 16/11/2015, ISTO É, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO QUE NÃO ERA PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA CDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE DE COMUNICAÇÃO AO SETOR DE CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS IMÓVEIS SITUADOS EM SEU TERRITÓRIO, QUE NÃO INFLUI NA INDICAÇÃO CORRETA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA QUE SOMENTE É PERMITIDA NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL OU FORMAL ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ASSEGURADA AO EXECUTADO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA.
CABIA À MUNICIPALIDADE AJUIZAR A DEMANDA EM FACE DO NOVO PROPRIETÁRIO DO BEM, JÁ QUE NÃO É PERMITIDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, ISSO PORQUE, A CDA ESPELHA A INSCRIÇÃO E ESTA, REFLETE O LANÇAMENTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO, SENDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 392.
DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAQUELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE O TEMA EM DEBATE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00038732920218190014 202200148513, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023).
Friso que é irrelevante para atribuição de responsabilidade tributária e extrapatrimonial a ausência de regularização no cadastro municipal, pois o fato gerador do tributo é a posse/propriedade do imóvel, implicando o descumprimento do art. 21 do Dec.
Municipal n° 36098/1999 em mero descumprimento de obrigação acessória.
Ademais, como visto, não é possível a substituição da CDA ou o redirecionamento da execução para o atual proprietário, face o estabelecido na Súmula 392 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhados, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a exceção de pré-executividade e declaro nula a execução em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80.
Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista que tanto o excipiente (ao descumprir com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel ante a SEFIN, conforme determinação contida no art. 21 do Decreto Municipal nº 36098/1999), quanto o exequente (ao deixar de tomar as providências hábeis à identificação correta do contribuinte) deram causa à instauração da presente demanda.
Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, independentemente do recolhimento de custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 12 de setembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
22/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/03/2023 07:53
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 14:34
Processo migrado do sistema Libra
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19/08/2021 16:30
REMESSA INTERNA
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29/07/2021 09:00
Remessa
-
18/09/2018 09:10
CONCLUSOS
-
05/09/2018 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2018 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2018 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2018 09:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/05/2018 18:58
Remessa
-
28/05/2018 18:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2018 18:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/05/2018 13:29
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
28/03/2018 10:52
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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19/03/2018 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/03/2018 12:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/03/2018 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2018 10:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2018 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/07/2017 16:41
Remessa
-
18/07/2017 16:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2017 16:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2016 11:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/11/2016 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2016 09:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2016 09:14
Mero expediente - Mero expediente
-
10/11/2016 10:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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25/07/2016 15:52
CONCLUSOS
-
25/07/2016 11:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EMILIA DOS SOCORRO SANTIAGO BARROS (24362764), que representa a parte RAIMUNDO HUMBERTO SENA DE OLIVEIRA (6044475) no processo 00261240920128140301.
-
28/03/2016 09:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/11/2013 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2013 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2013 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2013 13:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/06/2013 17:22
Remessa
-
06/06/2013 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2013 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2013 11:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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28/05/2013 10:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/05/2013 12:21
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Vistas a Ariano Afonso Nobre, por meio de autorização ao servidor Bruno Jorge Cunha Mendes
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10/05/2013 08:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 01 DE BELÉM, : JEFFERSON SILVA BANDEIRA
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10/05/2013 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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09/05/2013 13:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/05/2013 09:11
MANDADO(S) A CENTRAL
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08/05/2013 12:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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08/05/2013 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2013 08:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/05/2013 10:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/05/2013 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/04/2013 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/04/2013 10:57
AGUARDANDO CONCLUSAO
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05/03/2013 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/03/2013 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/12/2012 10:12
AGUARDANDO CONCLUSAO
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23/07/2012 10:13
Remessa
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23/07/2012 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/07/2012 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/07/2012 13:54
SETOR CORRESPONDENCIA
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04/07/2012 13:51
AGUARD. RETORNO DE AR
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04/07/2012 09:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/07/2012 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/07/2012 09:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/06/2012 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/06/2012 10:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/06/2012 14:02
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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18/06/2012 14:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/06/2012 15:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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