TJPA - 0888037-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:55
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 25/06/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/06/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 03:30
Decorrido prazo de CAMILA DE FREITAS SILVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:30
Decorrido prazo de CAMILA DE FREITAS SILVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:49
Decorrido prazo de CAMILA DE FREITAS SILVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:49
Decorrido prazo de CAMILA DE FREITAS SILVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0888037-36.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CAMILA DE FREITAS SILVEIRA RECLAMADO: OI S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Alega a requerente que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de restrição de crédito por débitos de supostos contratos com a parte requerida, dos quais afirma não ter conhecimento e tampouco contratado.
A autora afirma que tais negativação e cobranças vêm causando-lhe transtornos financeiros e abalo de crédito, dificultando a obtenção de novos serviços no mercado.
Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário demonstrar: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da autora se evidencia pela documentação apresentada, que demonstra a ausência de contrato válido entre as partes.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor, como é o caso da autora.
A responsabilidade civil da empresa requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que impõe a reparação ao consumidor por falhas na prestação de serviço e negativação indevida.
A manutenção da negativação indevida poderá acarretar à autora prejuízos ainda maiores, restringindo seu crédito e impactando negativamente sua vida financeira e sua honra objetiva.
A urgência, portanto, é evidente, uma vez que tal situação pode causar danos de difícil reparação até que o mérito seja julgado.
Tal medida é cabível para evitar maiores prejuízos e, sobretudo, para resguardar o direito da requerente ao mínimo existencial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e nos arts. 6º e 43 do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, Oi S.A., proceda à exclusão do nome da autora, Camila de Freitas Silveira, dos cadastros de restrição de crédito em relação ao débito discutido neste processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Intime-se a parte requerida para cumprimento imediato desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:23
Audiência Una designada para 25/06/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877849-81.2024.8.14.0301
Antonio Carlos Souza da Costa
Advogado: Marcio Rocha de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 17:13
Processo nº 0849846-19.2024.8.14.0301
Juarez Nascimento da Rocha Junior
Advogado: Francisco Reginaldo Viana Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 00:45
Processo nº 0010430-08.2018.8.14.0004
Raimundo Eugenio Rodrigues Pinho
Manoel Correa Nunes
Advogado: Fabiola Tavares de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0802445-07.2024.8.14.0048
Maria do Ceu Dias da Fonseca de Sousa
Advogado: Manuella Marina Soares Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 18:34
Processo nº 0800002-41.2018.8.14.0033
Lucidio Barbosa de Azevedo
Francisco Afonso Machado
Advogado: Saulo Calandrini Azevedo da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2018 16:55