TJPA - 0849846-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de JUAREZ NASCIMENTO DA ROCHA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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22/05/2025 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0849846-19.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JUAREZ NASCIMENTO DA ROCHA JUNIOR Endereço: Rua Senhor do Bonfim, 326, Mangabinha, ITABUNA - BA - CEP: 45600-505 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, 27 andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 SENTENÇA Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Especificamente quanto ao pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios formulado pelo requerente, pois verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Nesse sentido, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há,
por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há "efetiva comunhão de interesses" entre a parte e seu patrono, "o que autoriza a legitimidade recursal concorrente", conforme voto do relator desembargador Fortes Barbosa nos autos do Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 DO Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Habilitação de crédito – Intempestividade do agravo desconfigurada - O inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais Questão preliminar rejeitada - Verba honorária advocatícia Possibilidade de habilitação conjunta - Legitimidade concorrente para o pleito de habilitação de honorários advocatícios, requerida em conjunto com o crédito principal Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 Agravante: Hernania Basilio dos Santos Agravada: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - EmRecuperação Judicial Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Nº na origem: 1117067-62.2020.8.26.0100 Voto nº 18.134 JV).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$9.743,20 em favor de JUAREZ NASCIMENTO DA ROCHA JUNIOR e R$974,32 em favor de seu patrono na classe trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0849846-19.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao item "6" da decisão de ID 118545302 fica intimado o ADMINISTRADOR JUDICIAL para manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, em tudo observadas as formalidades legais.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO Analista Judiciário -
25/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JUAREZ NASCIMENTO DA ROCHA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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22/12/2024 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0849846-19.2024.8.14.0301 Em cumprimento à DECISÃO ID 118545302, fica o (a) REQUERENTE, por meio de seu (sua) advogado (a), intimado (a) para se manifestar em 5 dias, em réplica.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
13/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à DECISÃO ID 118545302, INTIMO a ré, por meio de seus patronos, para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12 Lei nº 11.105/05).
Belém/PA, 17 de outubro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
17/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ NASCIMENTO DA ROCHA JUNIOR - CPF: *26.***.*87-79 (REQUERENTE).
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01/07/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 00:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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