TJPA - 0804521-30.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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02/08/2025 08:33
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de IRANILDA FERREIRA MORAIS em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:31
Decorrido prazo de IRANILDA FERREIRA MORAIS em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 11:46
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0804521-30.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOYCE DALVA LEAL RODRIGUES Endereço: Nome: JOYCE DALVA LEAL RODRIGUES Endereço: Rua Água Boa, 1224, prox Academia Esparta, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-370 RECLAMADO: IRANILDA FERREIRA MORAIS Endereço: Nome: IRANILDA FERREIRA MORAIS Endereço: Rua Água Boa, 1223, ENTRE RUA BRASIL E LEBLON, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-370 Advogado: FERNANDO JOSE SOARES DE MORAES OAB: PA006385 Endereço: AVENIDA INTERVENTOR MALCHER, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 122956292).
II – Preliminar A reclamada, em sua contestação (ID Num. 129549747), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser a proprietária do imóvel objeto da demanda, mas sim sua filha, Sheyla Moraes Fernandes.
Argumenta que a propriedade foi transferida por meio de contrato de compra e venda datado de 26 de julho de 2016 (ID Num. 129549748 - Pág. 2), e que, portanto, não teria responsabilidade pelos fatos narrados.
Analisando os autos, verifica-se a existência de um contrato particular de compra e venda entre Iranilda Ferreira Morais e Sheyla Moraes Fernandes, datado de 26 de julho de 2016 (ID Num. 129549748 - Pág. 2), que sugere a transferência do imóvel situado na Rua Água Boa, nº 1223, Belém/PA.
Por outro lado, documentos posteriores indicam que Iranilda ainda pode ter relação com o imóvel.
O Boletim de Ocorrência Policial de 24 de abril de 2019 (ID Num. 129549748 - Pág. 3) registra Iranilda como comunicante e proprietária do imóvel afetado por danos, e o Auto de Infração da Prefeitura Municipal de Belém, de 25 de abril de 2019 (ID Num. 129549748 - Pág. 4), também a identifica como proprietária.
Tendo em vista que os fatos narrados na inicial ocorreram em 20 de abril de 2024 (ID Num. 122956292), e não há nos autos documentos atualizados que confirmem a titularidade do imóvel à época do evento, persiste dúvida quanto à propriedade ou à responsabilidade pela obra.
O contrato de 2016 não foi registrado em cartório, conforme se infere da ausência de menção a tal formalidade, o que fragiliza sua eficácia perante terceiros, nos termos do art. 1.227 do Código Civil (CC).
Haja vista a contradição documental e a ausência de prova inequívoca de que Iranilda não mais detinha qualquer vínculo com o imóvel ou com a obra em 2024, não se pode acolher a alegação de ilegitimidade passiva com base apenas no contrato apresentado.
Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois há indícios de que a reclamada pode ter responsabilidade pelos fatos, seja como proprietária, seja como responsável pela construção, cabendo análise de mérito para esclarecer tal questão.
II – Mérito Em relação ao mérito, a autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de que uma construção irregular realizada no imóvel da reclamada desabou em 20 de abril de 2024, causando prejuízos à sua residência, como rachaduras nas paredes e telhados quebrados (ID Num. 122956292 - Págs. 1 e 2).
A reclamada, por sua vez, nega os fatos, afirmando que a obra estava paralisada desde o início de 2024 e que as provas apresentadas pela autora não demonstram os danos nem o nexo causal (ID Num. 129549747).
Com efeito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e o dano material não pode ser presumido, exigindo a demonstração do efetivo prejuízo.
A petição inicial menciona que a autora aguardava vistoria da Defesa Civil e se comprometeu a trazer laudos periciais (ID Num. 122956292 - Pág. 1), mas tais documentos não foram juntados aos autos.
As provas apresentadas limitam-se a fotos e vídeos (IDs Num. 122956307 a 122956327 e 130121140), que mostram rachaduras e telhados danificados.
No que pertine a esses elementos, a reclamada os impugnou, sustentando que não identificam os imóveis envolvidos nem comprovam a origem dos prejuízos (ID Num. 130865539).
Ao examinar as fotos e vídeos, verifica-se que, embora demonstrem danos, não há elementos claros que permitam vinculá-los ao imóvel da autora ou à construção da reclamada.
Deste modo, as provas são insuficientes para estabelecer o nexo causal entre o alegado desabamento e os prejuízos narrados.
Noutro giro, a reclamada afirma que a obra estava paralisada desde o início de 2024 (ID Num. 129549747 - Pág. 2), mas não apresentou documentos que corroborem essa alegação, como registros de embargo ou cessação de atividades.
Sendo assim, a fragilidade das provas apresentadas por ambas as partes impede o reconhecimento da responsabilidade da reclamada pelos danos materiais pleiteados. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
24/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:52
Decorrido prazo de JOYCE DALVA LEAL RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804521-30.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOYCE DALVA LEAL RODRIGUES RECLAMADO: IRANILDA FERREIRA MORAIS.
Advogado: FERNANDO JOSE SOARES DE MORAES, OAB/PA: 006385 ATO ORDINATÓRIO Através deste ato, fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre as provas juntadas pela autora (Id. 130121139), juntando no referido prazo instrumento de procuração, conforme deliberação em Audiência (Id. 129595686).
Belém-PA, 29 de outubro de 2024.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
29/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:00
Audiência Una realizada para 21/10/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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21/10/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 06:35
Decorrido prazo de IRANILDA FERREIRA MORAIS em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:58
Decorrido prazo de IRANILDA FERREIRA MORAIS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:30
Audiência Una designada para 21/10/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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12/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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