TJPA - 0817180-92.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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12/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:07
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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05/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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05/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0817180-92.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: GERALDO DA SOUZA SOBRINHO (OAB/SP Nº.370738) PACIENTE: FILIPE PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA Processo originário nº0817401-70.2023.8.14.0401 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Acolho a prevenção assinalada na decisão de ID 22632982, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para a redistribuição do feito para a relatoria deste Magistrado Convocado. 2.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogado, em favor do paciente FILIPE PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA.
Consta da impetração as razões consignadas no ID 22626942/ 22626944. É O RELATÓRIO em apertada síntese.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A despeito dos esforços desenvolvidos pela defesa em demonstrar a necessidade da revogação da prisão do paciente, tenho como certo que a impetração não merece ser conhecida.
Constato que o Advogado não juntou aos autos a cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, documento que, necessariamente, deveria constar do presente pedido, revelando patente a ausência de documentação hábil a análise da Ação Constitucional.
Assim, inobstante o exame dos autos, é imperioso para análise do Habeas Corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível. (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Nesse contexto, se a impetração é carente de suporte probatório, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Nessa direção, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Ministra Laurita Vaz, conforme demonstra, verbi gratia, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os autos não foram instruídos com o decreto de prisão preventiva, a sentença condenatória em que se negou o direito ao Paciente de recorrer em liberdade, bem como a sucessão completa de andamentos processuais para averiguação do alegado excesso de prazo, sendo os referidos documentos imprescindíveis para a plena compreensão dos fatos e pedidos aduzidos. 2.
Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas.
Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 100.336/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, sexta turma, julgado em 03/09/2019, DJe 16/09/2019). (grifos).
Ante o exposto, não conheço a presente ordem impetrada.
Decorrido o prazo recursal, à Secretaria da Seção de Direito Penal para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator - 
                                            
22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 13:18
Não conhecido o Habeas Corpus de FILIPE PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*72-52 (PACIENTE)
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15/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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