TJPA - 0815058-83.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:02
Decorrido prazo de RUFINO BARBOSA REINALDO em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 13:07
Baixa Definitiva
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815058-83.2024.8.14.0040 [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RUFINO BARBOSA REINALDO Endereço: Rua Lauro Corona, 204, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por RUFINO BARBOSA REINALDO em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor ter procurado a requerida com a intenção de solicitar empréstimo consignado tradicional, todavia, foi surpreendido com existência de contrato feito em seu nome junto à requerida referente a Cartão de Crédito do tipo RCC, sem seu consentimento.
Afirma veementemente que nunca firmou este tipo de contrato com a requerida e que mesmo após anos de pagamento das parcelas, os descontos não tem fim, e que não pode ser compelido a manter-se em um contrato que não tem interesse em celebrar.
Portanto, requer a interrupção dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado, a devolução dos valores já pagos e a indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão recebendo a inicial, indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando a citação da requerida (id 129686533).
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de necessidade de atualização da procuração do patrono do autor, de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, além da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e conexão com os autos nº 0815057-98.2024.8.14.0040.
No mérito, argumenta a legalidade da contratação, e que o requerente aderiu à contração do cartão de crédito RCC de forma eletrônica, confirmando a solicitação por meio de “selfie” e envio de documentos pessoais, inclusive tendo se beneficiado do saque dos valores creditados em sua conta bancária.
Assim, pugna pela improcedência da ação (id 131481568).
Réplica à contestação juntada no id 133553644.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Primeiramente, passo a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, o art. 99, §3º do CPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deste modo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, considerando que a requerente recebe benefício previdenciário e o requerido não apresentou nenhum elemento concreto, no caso, apto a afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência.
Sobre a alegação de que o requerente não procurou a solução extrajudicial do problema não merece prosperar, já que a situação trazida pela autora não exige prévia tentativa de solução extrajudicial da lide, tampouco prova de prévio requerimento administrativo, sob pena de, caso fosse exigida, recair em violação ao Princípio do Acesso à Justiça.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procuração atualizada, uma vez que tal exigência não possui respaldo legal.
Além disso, não consta nenhuma informação no sentido de que a procuração que acompanha a inicial possui prazo determinado, não é necessária a juntada de novo instrumento de mandato atualizado, sendo suficiente o já anexado aos autos.
Por fim, a requerida também alega preliminar de conexão com o processo 0815057-98.2024.8.14.0040, onde o autor alega não reconhecer a contratação junto ao réu.
Em que pese os argumentos, a inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil, extrai-se que é possível haver conexão, quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns.
No caso dos autos, os processos em questão envolvem valores de parcelas descontadas diversas das pretendidas nesta ação.
Além disso, os autos já foram sentenciados.
Desta forma, não há que se falar em conexão.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera no caso em tela a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor, conforme disposto no art. 14 do CPC c/c art. 927, parágrafo único do CC.
No caso em tela, o requerente argumenta que desejava contratar empréstimo consignado tradicional, entretanto, foi ludibriado pela requerida e levada a contratar cartão de crédito consignado do tipo RCC, relatando ter verificado a ocorrência de descontos mensais feitos em seu benefício previdenciário que não cessam.
A requerida, por sua vez, informa que os termos da contratação foram apresentados ao requerente e que o consumidor se beneficiou do negócio em questão, tendo inclusive realizado saques de valores.
Não se discute nestes autos a relação entre o autor e o Banco, seja pela afirmação contida na inicial em que o requerente reconhece a contratação com o Banco, seja pelo próprio contrato juntado pela instituição.
O cerne da questão é a falha no dever de informação, pois o autor alega que queria contratar um empréstimo e não um cartão de crédito.
A instituição financeira, em atenção ao art. 373, II do CPC, trouxe aos autos contrato juntado contendo a assinatura da parte autora por biometria facial, cópia de seus documentos pessoais, fornecidos por ocasião da contratação, além das faturas apontando saque de valores (id 131481572) e de comprovante de transferência bancária referente a saque de limite de cartão consignado endereçado à conta nº 0000256005, agência 1411, Banco Bradesco (id 131481573), mesma conta bancária onde o requerente recebe seu benefício previdenciário (id 127374362).
Ainda é possível verificar que no contrato em questão consta claramente a descrição de aceite à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (id 131481569 – Pág. 5).
Ou seja, foi demonstrado que o tipo de contrato foi apresentado de forma clara ao requerente, com informações sobre os termos previstos naquele instrumento, condições estas que foram aceitas com inteira liberdade de escolha do consumidor, que poderia optar por não contratar caso as condições não fossem de seu interesse.
Portanto, sem qualquer vício de vontade e com pleno conhecimento de causa, o referido contrato é apto e válido, produzindo de seus efeitos jurídicos.
Na hipótese, não vislumbro falha no dever de informação, pois o cartão de crédito contratado não deixa de ser, também, uma forma de empréstimo.
Ademais, é certo que todas as informações sobre a modalidade da contratação estavam no documento assinado pelo autor, não havendo prova de coação, lesão ou subterfúgios para que ele contratasse tal modalidade de empréstimo.
A propósito, já decidiu o colendo STJ em lide semelhante: [...] o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1518630 / MG, STJ, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 29/10/2019).
Como a parte autora optou livremente por contratar tal modalidade, deve honrar o pacto, não podendo o judiciário promover a alteração unilateral da avença, em detrimento do pacta sunt servanda.
Incontroversa, portanto, a regularidade da operação e a ausência de flagrante ofensa ao dever de informar ou abusividade na cobrança.
Resta, portanto, inviável o acolhimento do pleito do requerente, já que não há nos autos nada que demonstre a ilicitude do negócio jurídico firmado entre as partes capaz de eivá-lo de vício.
Não havendo nenhuma mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação dos contratos, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
07/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de novembro de 2024 Processo Nº: 0815058-83.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUFINO BARBOSA REINALDO Requerido: BANCO PAN S/A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de novembro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815058-83.2024.8.14.0040 [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: RUFINO BARBOSA REINALDO Endereço: Rua Lauro Corona, 204, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Trata-se ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional interposta por RUFINO BARBOSA REINALDO em face de BANCO PAN S.A. 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Da tutela de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Narra a exordial que o autor recebe aposentaria e notou que existe em seu benefício descontos de valores a título de empréstimo sobre a RCC (descontos de cartão de crédito), mesmo sem jamais ter feito tais contratação.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido cesse imediatamente qualquer cobrança a título de RMC (Descontos de Cartão de Crédito) e se abstenha de inscrever o nome do autor na "lista negra" das instituições financeiras.
Da análise dos autos, observo a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto a autora somente alega a inexistência da dívida, porém sem trazer aos autos suporte material mínimo, o que não proporciona a segurança jurídica necessária para a prolação de decisão antecipatória.
Está ausente, também, o perigo de dano com a demora, pois os descontos ocorrem desde o ano de 2022, aproximadamente 02 anos atrás.
Portanto, verifico que a demanda exige análise fática e de direito, incompatível com esta fase processual, devendo-se aguardar a apresentação da contestação, a fim de se apreciar a documentação da avença nos termos do CDC, observado que a prova da licitude cabe à parte requerida. À luz do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ante a ausência dos requisitos ensejadores da tutela requerida, INDEFIRO o pedido liminar.
Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações que podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço, desde já, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação nesta data, considerando a natureza da ação e diante da extensa pauta de audiências nesta vara, porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda. 4.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC). 6.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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