TJPA - 0820361-45.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 10:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0820361-45.2024.8.14.0051 AUTOR: ANA LUCIA ROQUE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: DEUSDETH DE MOURA MENDES, LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA RECLAMADO: CDC SANTAREM LTDA, BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, RUI CORREA DE MELO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 135916672, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 12 de fevereiro de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 04:27
Decorrido prazo de CDC SANTAREM LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:49
Decorrido prazo de CDC SANTAREM LTDA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA ROQUE DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820361-45.2024.8.14.0051 AUTOR: ANA LUCIA ROQUE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: DEUSDETH DE MOURA MENDES, LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA RECLAMADO: CDC SANTAREM LTDA, BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, RUI CORREA DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a autora pleiteia a exclusão de registro negativo em seu nome, alegando desconhecer a origem do débito imputado pelas rés.
Estas, por sua vez, apresentaram contestação e juntaram contrato supostamente assinado pela autora para fundamentar a legitimidade da dívida.
Contudo, a autora impugnou a autenticidade da assinatura, e as rés não lograram êxito em demonstrar a regularidade do débito ou a validade do contrato apresentado.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a responsabilidade objetiva às fornecedoras de serviços, cabendo a estas comprovar a existência de relação contratual que dê suporte ao registro em cadastros de inadimplentes.
Não obstante a apresentação de contrato pelas rés, a ausência de provas suficientes para corroborar a autenticidade do documento ou a origem do débito atribuído à autora torna o registro indevido e passível de exclusão.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a reclamada apresenta prova de que a autora possui outras negativações válidas em seu nome, conforme documentação constante nos autos.
Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a existência de inscrições legítimas e anteriores nos cadastros de inadimplentes afasta o dano moral presumido, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) Declaro a inexigibilidade do débito atribuído à autora pelas rés e determino a exclusão do registro negativo correspondente nos cadastros de inadimplentes, caso ainda conste negativado; b) Indefiro o pedido de indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 04:39
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 20:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0820361-45.2024.8.14.0051 AUTOR: ANA LUCIA ROQUE DE SOUZA - Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA - PA28376, DEUSDETH DE MOURA MENDES - PA34605 RECLAMADO: CDC SANTAREM LTDA, BANCO BRADESCO S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 28/11/2024 09:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 211 560 014 186 Senha: QrNVi2 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 29 de outubro de 2024.
ANNA COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
29/10/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/10/2024 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/10/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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