TJPA - 0864271-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:45 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            29/08/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 10:28 Juntada de decisão 
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                                            23/01/2025 08:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/01/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 12:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/01/2025 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 10:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/01/2025 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 08:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 HELIANA DENISE DA SILVA SENA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença de ID 133351012, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Em suma, a embargante alegou a nulidade da sentença porque proferida antes do julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
 
 Por fim, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 No caso em comento, o feito foi extinto sem julgamento do mérito em razão do não pagamento das custas processuais iniciais, entretanto a autora/embargante afirma que houve vício na sentença prolatada, uma vez que a apreciação do recurso de agravo ainda se encontra pendente.
 
 Ocorre que, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, o relator, recebendo o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em antecipação de tutela, senão vejamos: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo, é imprescindível a constatação do risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação em caso de imediata produção de efeitos da decisão recorrida, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
 
 E em análise dos autos, não há prova da atribuição de efeito suspensivo, de forma que a decisão denegatória do benefício da gratuidade de justiça e o prazo para o recolhimento das custas processuais permaneceu surtindo efeitos, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil que versa: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É oportuno destacar, ainda, que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático.
 
 Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - INEXISTÊNCIA - TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO RECURSAL DO INFERIMENTO DO BENEFÍCIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. 1.
 
 O Agravo de Instrumento é recurso que não ostenta efeito suspensivo automático, devendo a parte cumprir a decisão interlocutória agravada no prazo concedido, caso não obtenha em sede recursal decisão favorável ao sobrestamento dos seus efeitos. 2.
 
 Não obtendo a parte a concessão de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, impõe-se o recolhimento das custas, no prazo estabelecido na decisão agravada, sob pena de cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081716-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Deve ser cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada por meio de advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo legal. (Art. 290 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.212562-3/003, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            07/01/2025 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 18:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/01/2025 12:45 Conclusos para julgamento 
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                                            07/01/2025 12:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/12/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 18:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 HELIANA DENISE DA SILVA PENA, devidamente qualificada, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de SICOOB COIMPPA, igualmente identificado.
 
 Indeferido o pedido de justiça gratuita, a autora não recolheu as custas iniciais no prazo legal apesar de regularmente intimada, conforme certidão acostada aos autos.
 
 Por fim, não houve atribuição de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifica-se dos autos que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, apesar da parte ter sido regularmente intimada.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
 
 Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            10/12/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 11:53 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            10/12/2024 09:26 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 09:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/12/2024 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 12:02 Decorrido prazo de HELIANA DENISE DA SILVA SENA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação Certifique se as custas de ingresso foram recolhidas no prazo determinado na decisão de ID 126547629.
 
 Intime-se.
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                                            21/10/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 13:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/10/2024 13:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/09/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 14:47 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIANA DENISE DA SILVA SENA - CPF: *39.***.*20-00 (AUTOR). 
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                                            10/09/2024 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 08:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2024 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 15:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/08/2024 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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