TJPA - 0801131-95.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
19/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
16/09/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 08:20
Juntada de decisão
-
23/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 16:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0801131-95.2023.8.14.0004 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cartão de Crédito (9585) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 REU: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Advogado do(a) REU: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital GABRIELE SANTOS DA SILVA Vara Única de Almeirim.
ALMEIRIM/PA, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0801131-95.2023.8.14.0004 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY ROMANO DONADEL Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Advogado(s) do reclamado: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO Endereço: SAO BENEDITO, 1284, LOJA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de J A MACEDO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTÍCIOS.
A parte autora busca o pagamento da quantia de R$ 87.836,86, referente a faturas de cartões de crédito empresarial das bandeiras Visa e Elo, alegando inadimplência do réu e requerendo a condenação ao pagamento do débito atualizado, com incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Em contestação (Id.
Num. 120874056 - Pág. 1-21), o réu alega, em síntese, a excessividade dos encargos contratuais aplicados à dívida; a ausência de faturas anteriores, o que impediria a apuração correta do débito; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso; a limitação dos juros nos termos da Lei nº 14.690/2023, que determina que os encargos não ultrapassem 100% do valor original da dívida; e a descaracterização da mora em razão da suposta abusividade dos juros aplicados.
Em sede de reconvenção, requer indenização por danos morais e repetição de indébito, em virtude de parcelamento automático não autorizado da dívida.
Na réplica apresentada (Id.
Num. 132420996 - Pág. 1-22), o autor rebate os argumentos da parte requerida e reitera os pedidos da inicial.
A decisão de saneamento (Id.
Num. 138374085 - Pág. 1-2) fixou os pontos controvertidos da presente demanda e determinou a intimação das partes para eventual requerimento de produção de provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id.
Num. 139670765 - Pág. 1-5), enquanto o réu requereu perícia contábil (Id.
Num. 139601239 - Pág. 1-2). É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifica-se que a matéria debatida nos autos é de comprovação exclusivamente documental e passível de apreciação com os elementos já constantes nos autos.
Por esse motivo, indefiro a realização da perícia contábil solicitada pela parte ré e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de relação contratual típica de concessão de crédito por meio de cartão empresarial, regulada pelo Código Civil, em que a parte ré, na condição de pessoa jurídica, utilizou crédito disponibilizado pelo autor e, posteriormente, deixou de adimplir as faturas.
Verifica-se nos autos a existência de débitos referentes a dois cartões de crédito: EMPRESARIAL ELO INTERNACIONAL (Faturas Id.
Num. 103471980 - Pág. 1–32) e EMPRESARIAL VISA PLATINUM (Faturas Id.
Num. 103471984 - Pág. 1-28).
Nota-se a inadimplência em ambos os cartões a partir de abril de 2023, o que culminou com o vencimento antecipado dos parcelamentos em curso em setembro do mesmo ano.
A existência da dívida é incontroversa.
Os extratos juntados aos autos comprovam a utilização regular dos cartões e o inadimplemento das obrigações assumidas, o que atrai a incidência do disposto no artigo 389 do Código Civil, segundo o qual: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” As referidas faturas, devidamente anexadas aos autos, demonstram de forma clara a evolução do crédito utilizado pela parte ré, mês a mês, permitindo verificar o histórico das transações, os valores financiados e o saldo inadimplido final.
Trata-se, portanto, de documentação hábil e suficiente à comprovação do débito.
A tese central da defesa é a suposta abusividade dos encargos cobrados, os quais estariam acima da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
Contudo, tal alegação não prospera.
A estipulação dos juros remuneratórios em contratos bancários não está sujeita ao limite da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, que dispõe: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.061.530/RS), fixou os seguintes entendimentos: “[...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” Seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, entende-se que devem ser consideradas abusivas somente as taxas de juros que superem em uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007) da taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN para operações equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
Entretanto, o fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a média do mercado não leva, por si só, à conclusão de abusividade, constituindo a referida taxa apenas referencial, e não um limite obrigatório, conforme reafirma o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809229 RS 2020/0336741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No caso dos autos, a parte ré não demonstrou qualquer vício ou abuso na pactuação das taxas, tampouco comprovou onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada.
Conforme consulta ao site do Banco Central das séries “25455 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito rotativo” e “25456 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito parcelado”, disponível em , verifica-se que as taxas praticadas, constantes nas faturas Id.
Num. 103471980 - Pág. 1–32 e Id.
Num. 103471984 - Pág. 1-28, não superam os parâmetros usualmente considerados abusivos pela jurisprudência: Mês/Ano Rotativo (%) BACEN Rotativo (%) Parcelado (%) BACEN Parcelado (%) 12/2022 13,4 5,82 7,4 7,46 01/2023 13,4 12,15 11,2 7,44 02/2023 13,4 9,46 7,4 7,29 03/2023 13,4 7,65 7,4 7,23 04/2023 13,4 8,41 11,2 7,3 05/2023 14,4 8,1 12,2 7,51 06/2023 14,4 7,46 12,2 7,37 07/2023 14,4 8,89 12,2 7,55 08/2023 14,4 9,89 12,2 7,56 09/2023 14,4 9,35 12,2 7,68 Ademais, a parte autora apresentou cláusulas claras e detalhadas sobre os encargos, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária conforme índices oficiais, todos compatíveis com a jurisprudência dominante.
Ainda que fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer substrato probatório que justifique a revisão contratual.
A Lei 14.690/2023, publicada em 3 de outubro de 2023, que limita encargos financeiros no rotativo e parcelamento da fatura do cartão em 100% do valor do débito, não se aplica aos débitos anteriores à sua vigência, como é o caso dos autos.
No que tange ao pedido contraposto, a parte ré sustenta abuso na imposição do parcelamento da fatura e requer indenização por danos materiais e morais, além da repetição do indébito.
Conforme demonstrado pela autora, as faturas mensais dos cartões de crédito apresentavam de forma clara e destacada as modalidades de parcelamento disponíveis, com respectivas taxas, permitindo à parte ré optar por essas condições no momento do pagamento.
Esse formato de apresentação está em consonância com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que regulamenta o financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito e operações afins.
O parcelamento, em condições previamente informadas, constitui prática autorizada e vantajosa em comparação ao crédito rotativo, cujas taxas são notoriamente superiores, conforme observado na tabela constante acima.
O descontentamento com os encargos divulgados não caracteriza ilicitude ou abuso passível de responsabilização civil.
Não havendo ato ilícito, tampouco cobrança indevida com má-fé, não há que se falar em danos materiais ou morais, nem em repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Diante disso, julgo procedente o pedido da parte autora e improcedente o pedido contraposto formulado pela parte ré. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 87.836,86 (oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir de 20/10/2023 (cálculos atualizados até essa data no Id.
Num. 103471985 - Pág. 1) até o efetivo pagamento e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 2 de abril de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 08:16
em cooperação judiciária
-
06/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0801131-95.2023.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade da contestação ID 120874056.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) Autor(a) para réplica no prazo legal.
Almeirim/PA, 30 de outubro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
30/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 01:43
Decorrido prazo de J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:50
em cooperação judiciária
-
23/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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