TJPA - 0807267-48.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/01/2025 00:31.
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09/02/2025 03:47
Decorrido prazo de LAERCIO GALVAO MACIEL em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LAERCIO GALVAO MACIEL em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AGROTORTA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NB AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LAERCIO GALVAO MACIEL em face de AGROTORTA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A e NB AUTOMOVEIS E PECAS LTDA.
Segundo a petição inicial, o requerente é proprietário de um veículo Renault Sandero, envolvido em um acidente em 28 de janeiro de 2024.
Sua esposa estava no carro, que foi atingido por um caminhão que fez uma ultrapassagem imprudente.
Após o acidente, a AGROTORTA, responsável pelo caminhão, teria assumido a responsabilidade pelos danos e iniciou um acordo extrajudicial, com cobertura do seguro.
O requerente afirma ter seguido as orientações da empresa e abriu um sinistro na seguradora Bradesco.
No entanto, em março de 2024, a seguradora notificou que o caso seria tratado como indenização integral, mas em abril, o requerente recebeu uma negativa do sinistro sendo informado que seu veículo havia sido retirado sem sua autorização, o que gerou confusão.
Apesar de buscar esclarecimentos, o veículo não foi devolvido, e o requerente ficou sem o carro, afetando sua vida profissional e pessoal.
Ele alega danos materiais e morais, pois depende do veículo para seu trabalho e estudos, e recorre à justiça devido à conduta das empresas envolvidas, que não respeitaram a boa-fé e geraram transtornos.
O autor requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de “determinar que as Requeridas solidariamente disponibilizem um carro reserva para o Autor no prazo de 48 horas a contar da sua citação, em perfeito estado de uso e funcionamento, para substituir o veículo DESAPARECIDO injustamente por negligência e descaso por parte das Requeridas”. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
No presente caso, não há dúvidas de que houve um acidente de trânsito envolvendo o autor e um veículo pertencente a AGROTORTA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA.
Igualmente não há dúvidas de que o caminhão da mencionada sociedade empresarial é “assegurado” pela BRADESCO SEGUROS S/A (id. 129816043), e que o veículo do requerente foi deixado em um estabelecimento da NB AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em Redenção para entrega em Marabá, em razão de determinação da seguradora (id. 129816049, 129816079).
O id. 129816054 também aponta que o veículo foi submetido a vistoria pela seguradora.
O perigo de dano consiste na perda do próprio veículo do autor.
Afinal, além de ter havido a sua possível perda total – do ponto de vista da utilidade do bem –, também houve a perda da própria posse em favor da seguradora, que não o restituiu ao autor da ação.
Anote-se que não, agora, como deferir a tutela de urgência tão qual pleiteado na petição inicial (entrega de um veículo em perfeito estado de uso), pois não há elementos que permitam aferir que a culpa pelo acidente tenha sido da AGROTORTA.
Além disso, pela causa de pedir posta, não há relação jurídica entre o autor e a seguradora.
Todavia, não há como negar que a falta de indicação da situação do veículo do autor faz surgir causa de pedir própria.
A aferição dessa responsabilidade somente emergirá após a observância das garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
Muito embora haja a elevada possibilidade de o bem não estar em ponto de atual uso, penso que ainda assim o bem deve ser restituído em favor do requerente, real proprietário do automóvel.
A seguradora como depositária do bem, com efeito, possui o dever de restituí-lo em favor do requerente, nos termos do art. 629 do CC: Art. 629.
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Posto isso, defiro parcialmente a tutela de urgência no sentido determinar que os réus de forma solidaria providenciem a restituição ao requerente (nesta cidade e comarca) o veículo Renault, modelo SANDERO AUTHENTIQUE 1.0 HI-FLEX, placa FJN7B65, na Cor Prata, chassi 93Y5SRF84JJ951005, ano 2017/18, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 35.000,00.
Resolvido o pedido: 1.
Intime-se o autor. 2.
DEIXO de designar audiência de conciliação. 3.
CITEM-SE os réus, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335, III, na forma disciplinada pelo art. 231 e incisos, do CPC) observado o art. 183 do Código de Processo Civil, se for o caso. 4.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, § 3º, CPC), da presente decisão. 5.
Juntada a contestação, e não havendo qualquer pedido de urgência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que almejam produzir, as correlacionando com suas pretensões, ficando desde já indeferidas, se genéricas ou sem qualquer correlação fática com o almejado (arts. 355 e 356), ocasião em que o juiz proferirá sentença julgando o processo no estado em que se encontrar (arts. 354 a 356 do CPC) ou decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357). 7.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
10/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:24
Concedida em parte a tutela provisória
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09/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza", como se está sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante.
A suposição de veracidade estabelecida pelo dispositivo legal em suporte à argumentação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural (artigo 98, §3º, CPC) é, indiscutivelmente, apenas condicional, não excluindo a possibilidade de o juiz solicitar à parte a demonstração da alegada carência econômica, nem impedindo a rejeição da gratuidade quando há indícios da ausência de seus requisitos.
Se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, noto que o autor afirma ser empresário, paga R$ 2.700,00 a título de aluguel de veículo (id. 129816080) em razão do acidente (o que pode caracterizar danos emergentes) e tem vínculo com universidade federal, mas não se sabe a que título.
Ademais, não veio aos autos seu comprovante de rendimentos a fim de esclarecer a situação da renda.
Por fim, não veio aos autos comprovante de residência do autor, e o endereço constante do Boletim de Ocorrência é diferente (RUA JOSÉ JÚLIO DA SILVA, SETOR OESTE, N284) do que constou da inicial (Avenida Tapajós, nº 65, Novo Horizonte, Redenção – PA) Entendo que essa condição sugere indícios de que a parte tem condições de arcar com as custas do processo. 2.
Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos documentos idôneos a fim de possibilitar a análise do pedido em comento, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheiro) e do grupo familiar, juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis de ambos; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; e (iv) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal.
Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º), inclusive via cartão de crédito, conforme normativa do TJPA. 4.
Retifique-se o valor da causa, de modo a constar que o proveito econômico corresponde a R$ 98.560,07 (noventa e oito mil quinhentos e sessenta reais e sete centavos), correspondente à somatória dos pedidos formalizados no processo.
Anote-se que, caso seja hipótese de recolhimento das custas, estas deverão observar esse valor da causa. 5.
Tudo cumprido, VOLTEM os autos conclusos.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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