TJPA - 0835419-61.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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23/01/2025 12:16
Baixa Definitiva
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25/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:30
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 04:19
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0835419-61.2017.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
23/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 07:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 02:57
Decorrido prazo de MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT em 06/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:57
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2020 10:17
Conclusos para decisão
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13/02/2020 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2020 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/01/2020 23:59:59.
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20/01/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2019 20:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2019 10:24
Conclusos para decisão
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05/03/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2017 22:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/11/2017 11:12
Conclusos para decisão
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10/11/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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