TJPA - 0806373-89.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806373-89.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de março de 2025.
SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806373-89.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA DAS NEVES COSTA ajuizou a presente Ação Revisional PASEP: Cobrança, Correção, Atualização e Obrigação de Fazer, Cumulada com Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A, pleiteando reposição de desfalques nos depósitos efetuados pelo requerido na sua conta individualizada do PASEP.
Este juízo oportunizou o contraditório às partes para que se manifestassem sobre a prescrição.
Apenas a autora se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição decenal, o que pode ser analisada de ofício.
Instada a se manifestar sobre a prescrição a parte autora alegou que esta não ocorreu, pois esta se inicia a partir da data em que ocorreu a disponibilização pelo Banco do Brasil das microfichas referentes à sua conta ao PASEP, que, no caso, ocorreu em 11.06.2024.
Para a autora, foi a partir desta data que teve o real conhecimento da atualização dos valores de sua conta do PASEP e, portanto, da lesão ao seu direito.
No entanto, a data da sua última movimentação/saque de sua conta do PASEP ocorreu no ano de 2001, conforme demonstra o extrato de sua conta do PASEP.
Entendo que o conhecimento da situação dos valores referentes à conta do PASEP se dá com a data em que o titular da conta efetuou a movimentação ou o saque e não da data em que disponibilizado o acesso às microfichas.
Em que pese a autora ter alegado o conhecimento saldo apenas em 2024, verifiquei que a autora efetuou o saque do PASEP em decorrência da aposentadoria em 08/08/2001.
Assim, considero, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a data em que o autor tomou conhecimento do saldo constante em conta vinculada ao PASEP, ou seja, 08/08/2001, mais de 10 anos antes da propositura da ação.
Destaco que a data da efetiva ciência dos supostos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP é considerada como a data do saque, e não a data da última solicitação dos extratos, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: PASEP.
SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
TEMA 1.150 DO STJ.
Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença.
Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC).
Entendimento contrário à orientação do STJ.
Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018.
Prescrição que se consumaria tão só em 2028.
Cassação da sentença para regular prosseguimento.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024, grifei).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o artigo 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. ? 2.
Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e Jurisprudência.
Segundo essa construção teórica, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito. 3.
A partir desse momento, o beneficiário toma ciência da quantia a ser recebida e, em caso de suspeita de irregularidade, pode empreender os meios necessários para verificar erros e incorreções, a fim de defender seu direito. 4.
Note que essa conduta proativa poderia ter sido tomada pelo recorrente a qualquer momento.
Vale dizer, desde o saque, o beneficiário poderia ter solicitado os extratos e demais informações sobre o valor que lhe cabia, mas optou por não o fazer. 5.
Conclui-se, portanto, que o recorrente teve ciência do suposto dano sofrido no momento do saque, quando deveria buscar maiores esclarecimentos.
Ao optar por não o fazer, estabilizou-se a relação jurídica, em razão da prescrição do seu direito de demandar a indenização. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0708339-97.2021.8.07.0001 1818485, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A NECESSIDADE – – PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP – PRAZO DECENAL – SAQUE REALIZADO HÁ QUASE DEZOITO ANOS – SENTENÇA MANTIDA, PARA MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria da actio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (efetivação de descontos/saque), tornando possível o exercício do seu direito de ação. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800093-87.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022, grifei).
Como se vê, a autora já tinha ciência da quantia tida como irrisória e incompatível desde o saque, de modo que a prescrição decenal já se operou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO como prejudicial de mérito a operação da prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do requerido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, considerando que o valor dado à causa foi irrisório, tudo consoante artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806373-89.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
A autora tomou conhecimento de erro nos valores depositados a título de PIS/PASEP no dia de sua aposentadoria em 24 de janeiro de 2001, contudo, já é tese pacificada pelo STF que, em tais casos, o prazo de prescrição é decenal conforme Art. 205 do CPC, estando, portanto, prescrito o seu direito de ação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim, considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedando assim decisão sem manifestação das partes, e a fim de evitar surpresas processuais, conforme teor do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a prescrição.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS NEVES COSTA - CPF: *72.***.*76-34 (AUTOR).
-
22/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883902-78.2024.8.14.0301
Jose Pedro Bentes da Silva Filho
Advogado: Rafaela Pontes Scotta de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 12:33
Processo nº 0810085-15.2023.8.14.0301
Alessandra do Nascimento
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 16:30
Processo nº 0877459-14.2024.8.14.0301
Raul Cesar Freitas Mendes de Lira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 17:00
Processo nº 0887799-17.2024.8.14.0301
Paulo Francisco Chagas Neto
Decolar. com LTDA.
Advogado: Roberto Viana Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 14:02
Processo nº 0817653-55.2024.8.14.0040
Maria Jeruza Barbosa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Patricia Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 10:02