TJPA - 0802712-69.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:49
Decorrido prazo de WANDERSON NABATE DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:30
Decorrido prazo de RUAN VITOR DE LIMA NABATE em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:30
Decorrido prazo de DAYNARA FERREIRA DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:40
Decorrido prazo de RUAN VITOR DE LIMA NABATE em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:40
Decorrido prazo de DAYNARA FERREIRA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:40
Decorrido prazo de WANDERSON NABATE DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 04:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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29/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DAYNARA FERREIRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RUAN VITOR DE LIMA NABATE em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DAYNARA FERREIRA DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DAYNARA FERREIRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RUAN VITOR DE LIMA NABATE em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DAYNARA FERREIRA DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:30
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802712-69.2024.8.14.0115 Requerente: Nome: R.
V.
D.
L.
N.
Endereço: Rua Jamaica, s/n, loteamento jardim pantanal, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: DAYNARA FERREIRA DE LIMA Endereço: Rua Jamaica, s/n, loteamento jardim pantanal, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: WANDERSON NABATE DOS SANTOS Endereço: Rua Belém, 266, casa de sub esquina a Av Brasil, casa de alvenaria, vista alegre, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fora determinado emenda à inicial em ID 129383755.
A parte veio aos autos e cumpriu com as determinações em ID 129653335, que foram apontadas.
No entanto, verifica-se que a parte autora requer pelo rito da prisão, o pagamento de todas as prestações vencidas a título de alimentos o que é incompatível sob o procedimento escolhido, que somente autoriza a prisão civil sobre as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, devendo as demais parcelas em atraso seguir o procedimento comum.
Nesse sentido DETERMINO: 1- Intime-se a autora para que EMENDE À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando o rito adotado para o regular cumprimento de sentença. 2 – Em seguida, volte os autos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
28/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RUAN VITOR DE LIMA NABATE em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RUAN VITOR DE LIMA NABATE em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DAYNARA FERREIRA DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802712-69.2024.8.14.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: R.
V.
D.
L.
N. e outros EXECUTADO: WANDERSON NABATE DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não foi juntada a sentença que homologou o acordo entabulado pelas partes.
O art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Autora, através de sua advogada constituída, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para juntar aos autos a sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes.
ADVIRTO que se a parte autora não cumprir a diligência, o parágrafo único do art. 321 do CPC determina que a petição inicial deverá ser indeferida.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para análise da inicial.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
18/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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