TJPA - 0888471-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0888471-25.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante (ID: 142780238 e 142780245) contra a sentença (ID: 142543216), alegando omissão quanto à análise do pedido de aplicação de multa diária (astreintes) por descumprimento da tutela de urgência.
A Reclamada, em manifestação (ID: 143622214), pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando que a obrigação foi cumprida e que a multa configuraria enriquecimento indevido.
Os Embargos de Declaração são tempestivos (ID: 143141449) e preenchem os requisitos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença não se manifestou expressamente sobre a exigibilidade das astreintes.
Pois bem.
Em decisão anterior (ID: 130313084), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o bloqueio da linha telefônica +55 91 9157-4990 no aplicativo WhatsApp, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A Reclamada foi cientificada em 31/10/2024 (ID: 134234388), com prazo final para cumprimento em 04/11/2024.
O Reclamante, em manifestações posteriores (ID: 134232984 e ID: 141229253), comprovou que a linha permaneceu ativa até 26/12/2024 (ID: 134232987) e que a inatividade só foi constatada em 14/04/2025 (ID: 141229257).
A multa cominatória possui natureza coercitiva, visando assegurar a efetividade da decisão judicial, e não indenizatória.
O cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência da multa pelo período de descumprimento.
Considerando o período de descumprimento de 05/11/2024 a 14/04/2025, totalizando 161 (cento e sessenta e um) dias, e a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), o valor acumulado seria de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais).
Contudo, a decisão original estabeleceu um teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Portanto, a multa deve ser consolidada no valor máximo fixado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, pois o limite foi preestabelecido para evitar excessos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES (ID: 142780238 e 142780245) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão da sentença (ID: 142543216) e, em consequência, CONDENAR a Reclamada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ao pagamento das astreintes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consolidando-se a multa no teto máximo fixado em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida na decisão de ID: 130313084.
A presente decisão integra a sentença de ID: 142543216 para todos os fins de direito.
Ante o ingresso de recurso inominado (id. 143643032 – pág.01/15) certifique-se quanto a tempestividade, em seguida intime-se o recorrido para fins de apresentação de contrarrazões.
PRIC.
Belém, 21 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 13:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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03/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0888471-25.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 05 (CINCO) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 15 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102712414433600000121778279 procuracao Instrumento de Procuração 24102712414473000000121778299 documentos pessoais felipe Documento de Identificação 24102712414517700000121778280 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 24102712414559200000121778281 doc.01.
Site - WhatsApp - Sobre o WhatsApp Documento de Comprovação 24102712414596300000121778282 doc.02.
Site do suplicado WHATSAPP LLC - Endereco Institucional Documento de Comprovação 24102712414631400000121778283 doc.03.
Terms of Service Whatsapp Documento de Comprovação 24102712414664400000121778284 doc.04.
Documentos de representação Facebook Documento de Comprovação 24102712414697100000121778285 doc.05. habilitacao nos autos - Facebook - Id 122465545 - processo 0857344-69.2024.8.14.0301 Petição 24102712414764800000121778286 doc.06. informacoes e QR Code do perfil do autor contidos no aplicativo WhatsApp Documento de Comprovação 24102712414795200000121778287 doc.07. boletim de ocorrencia.
Documento de Comprovação 24102712414827400000121778288 doc.08. perfil do fraudador Documento de Comprovação 24102712414858700000121778289 doc.09. contato do falsario com o cliente - +55 91 8883-2022 - 25.10.2024 Documento de Comprovação 24102712414890900000121778290 doc.10. contato do cliente numero - +55 91 8883-2022 com o autor - 25.10.2024 Documento de Comprovação 24102712414922900000121778291 doc.11. publicacoes em redes sociais Documento de Comprovação 24102712414952500000121778293 doc.12. primeiro contato e primeira resposta do suporte de whatsapp - 27.10.2024 Documento de Comprovação 24102712414998400000121778294 doc.13. segunda resposta do suporte ao primeiro contato do autor - 27.10.2024 Documento de Comprovação 24102712415029700000121778295 doc.14. segundo contato e segunda resposta do suporte de whatsapp - 27.10.2024 Documento de Comprovação 24102712415063600000121778296 doc.15. segunda resposta do suporte ao segundo contato do autor - 27.10.2024 Documento de Comprovação 24102712415096100000121778297 doc.16. traducao das respostas do suporte do whatsapp - google tradutor Documento de Comprovação 24102712415127400000121778298 Decisão Decisão 24102911304521800000121811944 Decisão Decisão 24102911304521800000121811944 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24103010255355700000121932551 Despacho Despacho 24103110161652600000122017039 MANIFESTACAO AO R.
DESPACHO - ID 130313084 Petição 24103117171697800000122064299 Habilitação nos autos Petição 24110610012227200000122357658 Doc 0- Pedido Reconsideração Petição 24110610012243200000122357659 Doc. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24110610012283500000122357668 Doc. 02 - Doc ilegitimidade Documento de Identificação 24110610012350500000122357669 Doc. 03 - Termos de Serviço Documento de Identificação 24110610012385900000122357670 manifestacao à peticao da reclamada - Id 130690186 e pedido de cancelamento da audiencia Petição 24122623474770800000125205937 doc.01. despacho - Id 130313084 Documento de Comprovação 24122623474806100000125205938 doc.02. peticao da reclamada - Id 130690186 Petição 24122623474837300000125205939 doc.03. condicao do numero Documento de Comprovação 24122623474866900000125205940 doc.04.
Aba Expedientes Documento de Comprovação 24122623474893900000125205941 doc.05. manifestacao ao r. despacho - id 130313084 - Id 130370440 Petição 24122623474921400000125205942 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032512540310900000130083902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032512540310900000130083902 Contestação Contestação 25041417582768200000131515446 REPLICA Contrarrazões 25041500001845900000131525713 doc.01. manifestacao a peticao da reclamada - id 130690186 e pedido de cancelamento da audiencia - I Petição 25041500001882700000131525715 doc.02. despacho - Id 130313084 Documento de Comprovação 25041500001912800000131525716 doc.03. tela do aplicativo WhatsApp Web - 14.04.2025 Documento de Comprovação 25041500001939700000131525717 doc.04. condicao do numero fake - Id 134232984 Documento de Comprovação 25041500001969400000131525718 doc.05. aba expedientes - Id 134234388 Documento de Comprovação 25041500001998500000131525719 Certidão Certidão 25050512435930800000132543436 Sentença Sentença 25050713492594600000132723236 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25050810454506800000132795239 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25051007561279100000132936279 doc.01. sentenca - Id 142543216 Documento de Comprovação 25051007561441600000132936280 doc.02. pedido de aplicacao de multa - descumprimento da tutela de urgencia - trecho da replica - Id Contrarrazões 25051007561473000000132936281 doc.03. manifestacao a peticao da reclamada - id 130690186 e pedido de cancelamento da audiencia - I Petição 25051007561507200000132936282 doc.04. despacho - Id 130313084 Documento de Comprovação 25051007561541500000132936283 doc.05. condicao do numero fake - Id 134232984 Documento de Comprovação 25051007561570400000132936284 doc.06. aba expedientes - Id 134234388 Documento de Comprovação 25051007561601800000132936285 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25051008015083500000132936286 doc.01. sentenca - Id 142543216 Documento de Comprovação 25051008015114100000132936292 doc.02. pedido de aplicacao de multa - descumprimento da tutela de urgencia - trecho da replica - Id Petição 25051008015146000000132936291 doc.03. manifestacao a peticao da reclamada - id 130690186 e pedido de cancelamento da audiencia - I Contrarrazões 25051008015174700000132936290 doc.04. despacho - Id 130313084 Documento de Comprovação 25051008015204000000132936289 doc.05. condicao do numero fake - Id 134232987 Documento de Comprovação 25051008015231100000132936287 doc.06. aba expedientes - Id 134234388 Documento de Comprovação 25051008015260100000132936288 Certidão Certidão 25051510290663900000133262750 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
15/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 07:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 00:45
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0888471-25.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob alegação de que sua conta no aplicativo WhatsApp foi invadida por terceiro que estaria se utilizando de sua foto e nome para aplicar golpes em seus contatos e que, apesar de tentar resolver a questão administrativamente, não obteve sucesso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FACEBOOK REFERENTE AO WHATSAPP.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque embora as empresas Whatsapp LLC. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. sejam pessoas jurídicas distintas, elas integram o mesmo conglomerado econômico, de modo que ambas se apresentam no mercado perante os consumidores como sendo o mesmo grupo empresarial.
Destarte, considerando que a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é a representante de sua matriz no Brasil e se beneficia de marca mundialmente conhecida, incumbe a ela cumprir a legislação aqui vigente MÉRITO Compulsando-se os autos, observa-se que a conta da autora na plataforma WhatsApp Business foi invadida por terceiro.
Informa ter sido vítima de invasão, tendo os terceiros utilizado sua conta para praticar fraudes e estelionatos contra seus contatos.
Contudo, mesmo informada sobre a invasão da conta e a intenção criminosa do invasor, o réu não tomou nenhuma providência, seja para o restabelecimento da conta ou ao menos o seu bloqueio.
Ainda que não fosse possível restituir imediatamente a posse da conta, caberia ao réu, ao menos, fazer cessar o uso indevido da imagem e informações da autora, bem como a prática de fraudes por terceiros, o que não foi feito.
Com efeito, as medidas para tentar parar a ação do golpista se iniciaram apenas após o ajuizamento da ação.
Assim, houve falha na prestação dos serviços do ré, o que causou danos à autora e expôs a risco os demais usuários da rede social.
Destaca-se que o réu apenas elidiria sua responsabilidade se provasse fato exclusivo da autora ou de terceiros, conforme inteligência do artigo 14, II, do CDC, o que não ocorreu já que, conforme mencionado alhures, houve falha de sua parte.
Assim, a responsabilidade do réu ficou evidente e o dano moral, configurado, vez que o invasor se utilizou do perfil da autora para o cometimento de fraudes Presente o dano moral, “impõe-se sua quantificação, a qual terá por parâmetros a extensão do dano, as condições econômicas das partes, a intensidade da culpa e o caráter sancionador dessa indenização” (TJSP, Apelação Apelação Cível nº 1030813-47.2024.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 32824 - 4/6PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 9000601-72.2009.8.26.0506, Relator Hamid Bdine, j. 20.08.2014).
Na fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso.
Nesse sentido, convém destacar o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, o valor da indenização deve ser mantido. (TJSP; Apelação Cível 0003986-60.2012.8.26.0577; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2013; Data de Registro: 30/10/2013).
Considerando-se, pois, a extensão do dano (art. 944 do CC) e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 7.000,00 a título de indenização por dano moral, capaz de compensar os contratempos experimentados pela autora.
Vale destacar que os referidos danos englobam a invasão da conta, com acesso a dados pessoais e à privacidade da autora; uso indevido de sua imagem; falta de resposta em tempo razoável pelo réu, tornando necessário o ajuizamento de ação para solução da questão; e a perda do tempo na tentativa de pôr um fim ao problema.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência e condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7000,00 (sete mil reais), a ser corrigido pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC, a contar da sentença, nos termos do art. 406 do CPC modificado pela Lei 14905/24.
Com esta decisão julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC, sendo desnecessária qualquer intimação para cumprimento, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença ou pedido de execução, pelo prazo de 6 meses.
Não havendo pedido de execução ou pagamento voluntário, arquive-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 07 de maio de 2025 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9 Vara do Juizado Especial da Capital -
07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0888471-25.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s)/Reclamante(s):Nome: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES Endereço: ANANINDEUA, 125, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-110 Promovido(a)(s)/Reclamado(a)(s): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 1 a 5 6 12 14 15 e 16, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (CINCO) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação nesse sentido, DE ORDEM, a audiência designada foi cancelada e INTIME-SE A PARTE RECLAMADA/PROMOVIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto e, caso a parte promovente tenha advogado(a) será intimada para, querendo, se manifestar no prazo legal e, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Havendo necessidade a(s) parte(s) ou seu/sua advogado(a) poderá entrar em contato com esta Unidade Judicial pelos seguintes canais de atendimento: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens), Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml ou Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará. (PESSOALMENTE) Em, 25 de março de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102712414433600000121778279 procuracao Instrumento de Procuração 24102712414473000000121778299 documentos pessoais felipe Documento de Identificação 24102712414517700000121778280 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 24102712414559200000121778281 doc.01.
Site - WhatsApp - Sobre o WhatsApp Documento de Comprovação 24102712414596300000121778282 doc.02.
Site do suplicado WHATSAPP LLC - Endereco Institucional Documento de Comprovação 24102712414631400000121778283 doc.03.
Terms of Service Whatsapp Documento de Comprovação 24102712414664400000121778284 doc.04.
Documentos de representação Facebook Documento de Comprovação 24102712414697100000121778285 doc.05. habilitacao nos autos - Facebook - Id 122465545 - processo 0857344-69.2024.8.14.0301 Petição 24102712414764800000121778286 doc.06. informacoes e QR Code do perfil do autor contidos no aplicativo WhatsApp Documento de Comprovação 24102712414795200000121778287 doc.07. boletim de ocorrencia.
Documento de Comprovação 24102712414827400000121778288 doc.08. perfil do fraudador Documento de Comprovação 24102712414858700000121778289 doc.09. contato do falsario com o cliente - +55 91 8883-2022 - 25.10.2024 Documento de Comprovação 24102712414890900000121778290 doc.10. contato do cliente numero - +55 91 8883-2022 com o autor - 25.10.2024 Documento de Comprovação 24102712414922900000121778291 doc.11. publicacoes em redes sociais Documento de Comprovação 24102712414952500000121778293 doc.12. primeiro contato e primeira resposta do suporte de whatsapp - 27.10.2024 Documento de Comprovação 24102712414998400000121778294 doc.13. segunda resposta do suporte ao primeiro contato do autor - 27.10.2024 Documento de Comprovação 24102712415029700000121778295 doc.14. segundo contato e segunda resposta do suporte de whatsapp - 27.10.2024 Documento de Comprovação 24102712415063600000121778296 doc.15. segunda resposta do suporte ao segundo contato do autor - 27.10.2024 Documento de Comprovação 24102712415096100000121778297 doc.16. traducao das respostas do suporte do whatsapp - google tradutor Documento de Comprovação 24102712415127400000121778298 Decisão Decisão 24102911304521800000121811944 Decisão Decisão 24102911304521800000121811944 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24103010255355700000121932551 Despacho Despacho 24103110161652600000122017039 MANIFESTACAO AO R.
DESPACHO - ID 130313084 Petição 24103117171697800000122064299 Habilitação nos autos Petição 24110610012227200000122357658 Doc 0- Pedido Reconsideração Petição 24110610012243200000122357659 Doc. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24110610012283500000122357668 Doc. 02 - Doc ilegitimidade Documento de Identificação 24110610012350500000122357669 Doc. 03 - Termos de Serviço Documento de Identificação 24110610012385900000122357670 manifestacao à peticao da reclamada - Id 130690186 e pedido de cancelamento da audiencia Petição 24122623474770800000125205937 doc.01. despacho - Id 130313084 Documento de Comprovação 24122623474806100000125205938 doc.02. peticao da reclamada - Id 130690186 Petição 24122623474837300000125205939 doc.03. condicao do numero Documento de Comprovação 24122623474866900000125205940 doc.04.
Aba Expedientes Documento de Comprovação 24122623474893900000125205941 doc.05. manifestacao ao r. despacho - id 130313084 - Id 130370440 Petição 24122623474921400000125205942 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:55
Audiência de Una do dia 02/06/2025 09:40 cancelada.
-
25/03/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:58
Decorrido prazo de FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0888471-25.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES Endereço: ANANINDEUA, 125, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-110 Promovido(a): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 1 a 5 6 12 14 15 e 16, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 1.
Mantenho o dia 02/06/2025 09:40 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELAS DE URGENCIA E DE EVIDENCIA, movida por FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para que a parte a ré bloqueie, imediatamente, o aplicativo WhatsApp da linha nº +55 91 9157-4990.
Alega o autor, em síntese, que tomou conhecimento que terceiros estavam utilizando o número de celular +55 91 9157-4990, se fazendo passar pelo autor, e usando foto de perfil de suas redes sociais para aplicar golpes, entrando em contato com seus clientes, com o objetivo de obter vantagem, visto que é advogado.
Afirma que utilizou a ferramenta de denúncia disponibilizada pelo WhatsApp, diligência que também foi realizada por seus amigos e familiares, no entanto, nada foi feito e a ré permitiu a continuidade da atividade ilícita, com o uso indevido de seus dados e imagem.
Informa que está sendo contatado pelas vítimas dos golpes aplicados pelo falso perfil.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, observo que o autor apresentou documentos que evidenciam, ao menos nesse momento, a probabilidade de seu direito, a medida em que anexou prints do perfil que está utilizando seus dados através das linhas acima mencionadas, bem como relatos de terceiros que receberam mensagens, após contato mantido no WhatsApp com o perfil falso.
O perigo na demora encontra-se consubstanciado na permanência de perfil ativo com a identidade do autor por possíveis fraudadores, lesando, inclusive, a sociedade de modo geral.
Isto posto tendo a parte autora trazido aos autos, elementos essenciais para a concessão total da liminar, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte requerida, no prazo de 02 (dois) dias, bloqueie o aplicativo whatsapp nas linhas +55 91 9157-4990, sob pena de multa diária por descumprimento de R$300,00 até o limite de R$6.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. 1 – Mantenho a audiência designada acima.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de outubro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102712414433600000121778279 procuracao Instrumento de Procuração 24102712414473000000121778299 documentos pessoais felipe Documento de Identificação 24102712414517700000121778280 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 24102712414559200000121778281 doc.01.
Site - WhatsApp - Sobre o WhatsApp Documento de Comprovação 24102712414596300000121778282 doc.02.
Site do suplicado WHATSAPP LLC - Endereco Institucional Documento de Comprovação 24102712414631400000121778283 doc.03.
Terms of Service Whatsapp Documento de Comprovação 24102712414664400000121778284 doc.04.
Documentos de representação Facebook Documento de Comprovação 24102712414697100000121778285 doc.05. habilitacao nos autos - Facebook - Id 122465545 - processo 0857344-69.2024.8.14.0301 Petição 24102712414764800000121778286 doc.06. informacoes e QR Code do perfil do autor contidos no aplicativo WhatsApp Documento de Comprovação 24102712414795200000121778287 doc.07. boletim de ocorrencia.
Documento de Comprovação 24102712414827400000121778288 doc.08. perfil do fraudador Documento de Comprovação 24102712414858700000121778289 doc.09. contato do falsario com o cliente - +55 91 8883-2022 - 25.10.2024 Documento de Comprovação 24102712414890900000121778290 doc.10. contato do cliente numero - +55 91 8883-2022 com o autor - 25.10.2024 Documento de Comprovação 24102712414922900000121778291 doc.11. publicacoes em redes sociais Documento de Comprovação 24102712414952500000121778293 doc.12. primeiro contato e primeira resposta do suporte de whatsapp - 27.10.2024 Documento de Comprovação 24102712414998400000121778294 doc.13. segunda resposta do suporte ao primeiro contato do autor - 27.10.2024 Documento de Comprovação 24102712415029700000121778295 doc.14. segundo contato e segunda resposta do suporte de whatsapp - 27.10.2024 Documento de Comprovação 24102712415063600000121778296 doc.15. segunda resposta do suporte ao segundo contato do autor - 27.10.2024 Documento de Comprovação 24102712415096100000121778297 doc.16. traducao das respostas do suporte do whatsapp - google tradutor Documento de Comprovação 24102712415127400000121778298 Decisão Decisão 24102911304521800000121811944 Decisão Decisão 24102911304521800000121811944 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24103010255355700000121932551 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
31/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 12:42
Audiência Una designada para 02/06/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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