TJPA - 0821729-09.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de CARLOS COSTA em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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17/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0821729-09.2024.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, findo em 20/09/2024.
Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DOS SANTOS BITENCOURT em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS COSTA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0821729-09.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando o decurso do prazo decadencial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
18/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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