TJPA - 0888919-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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12/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:48
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0888919-95.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: FABRICIO JORGE NASCIMENTO DE LIMA.
REQUERIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, conforme os termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e indenização por danos morais envolvendo as partes acima mencionadas.
A tutela antecipada foi indeferida.
Realizada a audiência una, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes, embora possua contornos próprios, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O motorista de aplicativo, ao utilizar a plataforma digital como ferramenta essencial para a prestação de seu serviço, se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, dada sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à empresa detentora da tecnologia.
A controvérsia dos autos diz respeito à verificação da legalidade do bloqueio da conta do Requerente da plataforma da Requerida.
A Requerida fundamenta sua ação na existência de um apontamento criminal em nome do Requerente, o que, segundo ela, viola suas políticas de segurança.
No entanto, a farta documentação acostada aos autos pelo Requerente demonstra de forma inequívoca que ele não é réu, mas sim vítima no processo criminal n.º 0805643-81.2024.8.14.0006.
A certidão emitida pela 3ª Vara Criminal de Ananindeua (ID 130135493) e o Boletim de Ocorrência Policial (ID 130134324) são claros ao posicionar o Requerente no polo passivo da ação delituosa.
Ademais, o Requerente apresentou certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e da Polícia Civil, corroborando sua idoneidade.
Nesse contexto, a conduta da Requerida em suspender o cadastro do motorista com base em uma premissa fática equivocada se revela abusiva e ilícita, ainda que possua total ingerência sobre a política e termos de uso de sua plataforma.
A simples existência de um processo criminal onde o motorista é a vítima não pode, sob nenhuma ótica razoável, ser considerada um fator desabonador ou um risco à segurança da plataforma.
Agir de tal forma constitui uma falha grave na prestação do serviço, que vai além do mero aborrecimento e atinge a dignidade do trabalhador.
Ademais, é notório que motoristas de aplicativo estão sujeitos a serem vítimas de ações criminosas no dia a dia, o que muito se atribui à questão de falta de segurança pública que afeta a referida profissão.
A liberdade contratual da empresa Acionada não é absoluta e encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
O bloqueio unilateral e injustificado, sem a devida apuração dos fatos, privou o Requerente de sua principal fonte de renda, caracterizando o ato ilícito e o nexo de causalidade. - DOS LUCROS CESSANTES O bloqueio indevido impediu o Requerente de auferir sua renda habitual, configurando o dano material na modalidade de lucros cessantes.
O valor pleiteado na inicial se mostra razoável e compatível com a prova dos autos, devendo ser acolhido. - DO DANO MORAL O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito.
A suspensão abrupta e injustificada da principal fonte de sustento do Acionante, somada à imputação indireta de envolvimento em atividades ilícitas ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade, causando angústia, incerteza e abalo à sua honra e imagem profissional.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade da ofensa, entendo como justo e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, porém não na quantia pretendida, e, em consequência: a) Determino que a Requerida REATIVE o cadastro do Requerente, reintegrando-o em sua plataforma, além do efetivo desbloqueio de seu cadastro no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 a ser revertida em favor do autor; b) Condeno a Acionada a pagar ao Autor o valor de R$ 4.120,65 (quatro mil cento e vinte reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais/lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação; c) Condeno ainda a Ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
11/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:39
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 30/06/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FABRICIO JORGE NASCIMENTO DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:49
Decorrido prazo de FABRICIO JORGE NASCIMENTO DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:56
Decorrido prazo de FABRICIO JORGE NASCIMENTO DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:56
Decorrido prazo de FABRICIO JORGE NASCIMENTO DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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05/11/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0888919-95.2024.8.14.0301 Reclamante: FABRICIO JORGE NASCIMENTO DE LIMA Reclamado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30/06/2025 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1730473176631?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também da decisão de indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 1 de novembro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: FABRICIO JORGE NASCIMENTO DE LIMA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102911063796500000121851315 Procuração de Mandato - Fabricio x Uber Documento de Comprovação 24102911063815800000121853196 CNH - FABRÍCIO Documento de Identificação 24102911063840200000121853197 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24102911063873800000121853199 Declaração Hipossuficiência - Fabrício Documento de Comprovação 24102911063893700000121853201 CRLV - RENAULT KWID - 2024 Documento de Comprovação 24102911063916000000121853205 Perfil - Uber e Avaliações Documento de Comprovação 24102911063932500000121853206 carro cadastrado mais veículo elegível para Belém-pa Documento de Comprovação 24102911063952300000121853208 Tratativas - Uber_merged Documento de Comprovação 24102911063969200000121853211 Pedido da Uber de Certidão de Objeto e Pé Documento de Comprovação 24102911063993300000121853216 Processo Criminal - 0805643-81.2024.8.14.0006 Documento de Comprovação 24102911064011800000121853218 Boletim de Ocorrência Policial - Fabrício (VÍTIMA) Documento de Comprovação 24102911064140200000121853220 CERTIDAO CRIMINAL JF - FABRICIO Documento de Comprovação 24102911064190900000121853222 Certidão Criminal Negativa - Polícia Civil Documento de Comprovação 24102911064224600000121853227 Certidão Criminal Negativa - TJPA Documento de Comprovação 24102911064260500000121853228 Certidão de Antecedentes - Polícia Federal Documento de Comprovação 24102911064285000000121854480 Certidão Negativa -TSE Documento de Comprovação 24102911064316800000121854485 Certidão Negativa - 3ª Vara Criminal de Ananindeua-PA.
Documento de Comprovação 24102911064357400000121854488 Lucro cessante Documento de Comprovação 24102911064400900000121854490 PETIÇÃO INICIAL Petição 24102911233911400000121857002 Decisão Decisão 24103010513145800000121935019 -
01/11/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0888919-95.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FABRICIO JORGE NASCIMENTO DE LIMA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer, inaudita altera pars, que seja reativado seu cadastro na plataforma da requerida, a fim de que continue exercendo seus serviços de motorista.
Em pese a situação fática narrada, entendo que a tutela de urgência não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC , para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
A concessão de tutela de urgência, sem ouvir a parte contrária, é medida excepcionalíssima, já que afasta, ainda que temporariamente, o direito ao contraditório e defesa.
Neste sentido, somente se preencher de forma precisa os requisitos do artigo 300 e segs do CPC, merece o pedido ser acolhido.
No presente caso, pelo menos neste momento processual, não vejo prosperar o pedido de concessão de tutela de urgência, já que não há prova preconstituída que demonstre a verossimilhança das alegações da parte autora, já que a parte requerente pretende, sumariamente, o esgotamento do mérito sem demonstrar seu direito e afastar, ao mesmo tempo, o contraditório Assim, considero que não há plausibilidade na concessão do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONTUDO, CITE-SE, COMO DE PRAXE, PELO RITO DA LEI 9099/95, DESTA UNIDADE JUDICIÁRIO, ASSIM COMO INTIME-SE PARA SE MANIFESTAR EM DEZ DIAS SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DEVENDO, APÓS, SER CONCLUSOS PARA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:07
Audiência Una designada para 30/06/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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