TJPA - 0817466-70.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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25/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:45
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de HALLYTON DA SILVA RIBEIRO em 20/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817466-70.2024.8.14.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: HALLYTON DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA – OAB/GO 62071-A AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HALLYTON DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo n. 0804830-49.2024.8.14.0040), ajuizada pelo agravante em face de BANCO J.
SAFRA S.A, perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais de Id. 22701738, aduziu o agravante que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; que possui uma renda mensal bruta média de R$ 4.000,00, com despesas e dívidas que comprometem significativamente sua capacidade financeira; que a comprovação da hipossuficiência é cristalina, conforme se extrai dos documentos anexados; que merece que seja deferida a gratuidade da justiça, para que assim, possa obter acesso ao Poder Judiciário; e que a concessão do benefício é uma garantia constitucional. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, V do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do art. 99, § 7º do CPC e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Verifico que o Juízo de primeiro grau (Id. 126585250 – autos originários) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo agravante sob o fundamento de que “o requerente não trouxe aos autos todos os documentos elencados na decisão de id 112986426, deixando de juntar extratos bancários, conforme determinado por este juízo, omitindo-se em comprovar sua renda.
Embora o requerente afirme estar desempregado, ressalto que a CTPS sem registro, por si só, não é suficiente para comprovar insuficiência recursos financeiros, pois na própria declaração de Imposto de Renda consta sua ocupação como profissional liberal.
Assim, tendo em conta o valor da causa, que envolve considerável valor econômico, reputo que este reúne condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.” O agravante juntou declaração de hipossuficiência (Id. 22701742); declarações de imposto de renda de 2023 e 2024 (Id. 22701743 e Id. 22701744) demonstram uma renda mensal bruta média de R$ 4.000,00; CTPS (Id. 22701745); e comprovantes de despesas com energia e água (Id. 22701746 e Id. 22701747) que evidenciam despesas mensais com serviços essenciais, corroborando que a não concessão do benefício poderá acarretar prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Conforme o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
25/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:34
Provimento por decisão monocrática
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23/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 05:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 16:19
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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