TJPA - 0818922-71.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:22
Juntada de mandado
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29/01/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 01:51
Decorrido prazo de WILSON ROSSINI MANOEL em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:13
Decorrido prazo de F. M. DE OLIVEIRA - ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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27/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Processo N° 0818922-71.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: F.
M.
DE OLIVEIRA - ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS Endereço: BOM JESUS, 11, COND Est, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-280 Nome: FERNANDO MONTEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Vila Bom Jesus, 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-280 EXECUTADO(A): WILSON ROSSINI MANOEL Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, Condomínio Via Roma Bloco 5 B, Apartamento 37, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Serve a presente como Mandado/Ofício.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
05/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 21:31
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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