TJPA - 0800973-97.2024.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 01:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800973-97.2024.8.14.0200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, WELITON DA SILVA LIRA, RODRIGO MATIAS DE SOUZA, RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA, NEUILY SOUSA DA SILVA, ORLANDO CUNHA DE SOUSA, ADIVONE VITORINO DA SILVA, RONALDO SILVA LIMA IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos após interposição de recurso de apelação pelo Estado do Pará (Id nº 142390222).
Consoante certidão de Id nº 142446545, o recurso é tempestivo.
Destaca-se que, por se tratar de apelação interposta pela Fazenda Pública estadual, é dispensado o recolhimento de custas, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Lei de Custas do Estado do Pará).
Destarte, INTIMEM-SE os impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, para ciência e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio TJPA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, para apreciação da apelação interposta, com as nossas homenagens.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Assinado e datado digitalmente.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
08/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:42
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA LIRA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:46
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LIMA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:46
Decorrido prazo de ORLANDO CUNHA DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:46
Decorrido prazo de NEUILY SOUSA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:46
Decorrido prazo de ADIVONE VITORINO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:46
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:46
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:33
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800973-97.2024.8.14.0200 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRANTE: CRISTIANO FERNANDO DA SILVA IMPETRANTE: WELITON DA SILVA LIRA IMPETRANTE: RODRIGO MATIAS DE SOUZA IMPETRANTE: RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA IMPETRANTE: NEUILY SOUSA DA SILVA IMPETRANTE: ORLANDO CUNHA DE SOUSA IMPETRANTE: ADIVONE VITORINO DA SILVA IMPETRANTE: RONALDO SILVA LIMA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA PMPA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, WELITON DA SILVA LIRA, RODRIGO MATIAS DE SOUZA, RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA, NEUILY SOUSA DA SILVA, ORLANDO CUNHA DE SOUSA, ADIVONE VITORINO DA SILVA e RONALDO SILVA LIMA, por meio de advogado habilitado, figurando como impetrado o CORREGEDOR GERAL DA PMPA e litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PARÁ.
Os impetrantes alegaram, em síntese, que: 1) Em 05/11/2018 foi instaurado o Conselho de Disciplina nº 002/18-CorCPRV, para apurar os fatos que ocorreram no dia 24/05/2017, relativos ao apoio dado na operação policial da Delegacia de Conflitos Agrários (DECA), que resultou na morte de 10 (dez) civis que estavam presentes na Fazenda Santa Lúcia; 2) Na época dos fatos, a Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA) estabelecia que o prazo prescricional da pretensão punitiva era de 5 (cinco) anos, e que haveria interrupção e reinício da contagem pela instauração de processo administrativo disciplinar, pela decisão administrativa recorrível e pela decisão definitiva em processo disciplinar; 3) O Conselho de Disciplina, na Ata da 10ª sessão, entendeu que a prescrição estava consumada e por isso enviou o requerimento de questão de ordem apresentado pela defesa ao Corregedor-Geral, para a sua apreciação antes de terminar a instrução probatória; 4) A decisão do Corregedor-Geral contrariou o entendimento do Conselho de Disciplina, determinando o prosseguimento do procedimento administrativo, quando já estava consumada a prescrição; 5) A portaria de instauração do conselho foi editada em 05/11/2018, com publicação no BG º 017, de 24/01/2019, ocorrendo a prescrição em 05/11/2023, se considerar a data de edição do ato, ou 24/01/2024, se considerar a data da sua publicação, porém, em ambos os casos, estaria prescrito; 6) Para os Oficiais da PM acusados pelos mesmos fatos foi instaurado Conselho de Justificação, mas houve parecer da Procuradoria Geral do Estado reconhecendo a prescrição em favor dos mesmos, em 06/06/2024, considerando que procedimento foi instaurado em 06/06/2019, em data posterior à de instauração do Conselho de Disciplina nº 002/18-CorCPRV, ora analisado, apontando no sentido de também haver o reconhecimento da prescrição em favor das praças; 7) Na época dos fatos, a legislação não aplicava a suspensão do prazo prescricional pelo sobrestamento do processo, de modo que os impetrantes têm direito líquido e certo de não serem atingidos pelo artigo 93-B, § 5º, do Código de Ética, pois esse dispositivo somente passou a ter vigência a partir de 14/01/2020, posteriormente ao início do processo disciplinar; Ao final, os impetrantes pugnaram pela: 1) concessão da justiça gratuita. 2) concessão da liminar para determinar a suspensão do Conselho de Disciplina nº 002/18 – CORCPR V e concessão da ordem para reconhecer a prescrição e determinar o arquivamento do referido procedimento administrativo.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
No despacho/decisão de id 129574634 foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para a juntada integral dos autos do procedimento administrativo disciplinar mencionado.
Realizada a emenda, esta deveria ser seguida da intimação do Estado para se manifestar no prazo de 72 horas sobre o pedido de liminar e apresentar informações, bem como da intimação do Ministério Público Militar para manifestação.
O Estado se manifestou pelo indeferimento da liminar (id 129776898).
Por sua vez, o Ministério Público Militar se posicionou pelo conhecimento e pela concessão do presente writ, reconhecendo a ocorrência da prescrição, como alegado pelos impetrantes (id 130744849).
Na decisão interlocutória de id 131671841 foi deferido em parte o pedido a liminar para determinar a suspensão da eficácia de eventual decisão sancionatória proferida no âmbito do Conselho de Disciplina nº 002/18-CorCPRV, especialmente em caso de aplicação da pena de exclusão a bem da disciplina em desfavor dos impetrantes, assim como determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e para cumprir a liminar.
Foi também determinada a intimação do Estado para ciência, e possível ingresso no feito, bem como para cumprir a liminar.
Determinou-se ainda a remessa ao Ministério Público Militar para manifestação.
O Estado juntou as informações prestadas pela autoridade impetrada, segundo a qual inexistiria prescrição punitiva consumada, uma vez que o prazo final para eventual aplicação de pena se encerraria em MAIO/2025, dado o sobrestamento do CD; que o reconhecimento da prescrição punitiva no curso do Conselho de Justificação para os oficiais não implica necessariamente na prescrição deste processo (o CD para os praças); e, que o MS seria incabível, uma vez a autoridade apontada como coatora apenas faz sugestões do Conselho de Disciplina pelo Comando da PM que, são apenas opinativas, requerendo ao final fosse denegada a segurança e cassada a liminar parcialmente concedida. (id 133564681).
No id 133589196 o Estado informa que interpôs Agravo de Instrumento, e no id 133853368 informa que cumpriu a decisão liminar.
Em petição contida no id 134560424, o Estado pede a revogação da liminar e a denegação da segurança.
O parquet ratificou sua manifestação anterior id 136284738. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal de 1988.
O mandamus é de natureza excepcional e constitucional, posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
No caso sob exame, a portaria de instauração do Conselho de Disciplina nº 002/18-CorCPRV é de 05/11/2018 e foi publicada no BG º 017, na data de 24/01/2019 (ID 128732056, págs. 5 e 6)..
As supostas transgressões disciplinares ocorreram antes da alteração do § 3º, do artigo 174, do Código de Ética e Disciplina da PMPA (Lei Estadual nº 6.833/2006), levadas a efeito pela Lei Estadual nº 8.973/2020 que passou a estabelecer que os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às transgressões disciplinares capituladas também como crime.
Portanto, no presente caso, o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa do Estado era de 5 (cinco) anos, conforme redação antiga do artigo 174, caput, do Código de Ética, que dispunha, in verbis: Antiga redação da lei Estadual n° 6.833/06: Art. 174.
O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato.
Interrupção da prescrição § 1º O curso da prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo administrativo disciplinar; II - pela decisão recorrível em processo administrativo disciplinar; III – pela decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Reinício do prazo prescricional § 2º Ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo prescricional reinicia.
De igual forma, a possibilidade do sobrestamento do procedimento e suspensão do prazo prescricional foi inserida pela Lei Estadual nº 8.973/2020, que acrescentou o artigo 93-B e seu § 5º ao Código de Ética e Disciplina, disciplinando a matéria nos seguintes termos: Art. 93-B. É permitido o sobrestamento de procedimento ou processo administrativo disciplinar, por um período de até trinta dias, mediante requerimento fundamentado dirigido às da autoridade administrativa delegada autoridades previstas no art. 26 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 8.973/2020). (…) § 5º A publicação do ato de sobrestamento suspenderá o transcurso do prazo prescricional, que voltará a correr pelo que sobejar. (Acrescido pela Lei nº 8.973/2020).
Assim, somente para as transgressões disciplinares cometidas a partir de 2020 é que seria possível o eventual sobrestamento do procedimento suspender fluência do prazo prescricional, sob pena de se aplicar de modo retroativo no direito administrativo sancionador, norma de direito material mais gravosa ao administrado, com ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da segurança jurídica impõe limites à atuação da Administração Pública, pois como essência do próprio Estado Democrático de Direito, deve-se garantir em todo o sistema constitucional e legal: Um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois, de antemão, o que devem ou o que podem fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social.
Daí o chamado princípio da "segurança jurídica", o qual, bem por isto, se não é o mais importante dentro todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles.
Os institutos da prescrição, da decadência, da preclusão (na esfera processual), do usucapião, da irretroatividade da lei, do direito adquirido, são expressões concretas que bem revelam esta profunda aspiração à estabilidade, à segurança, conatural ao Direito[1].
No ordenamento jurídico brasileiro, a impossibilidade de retroação de norma mais gravosa no âmbito do direito administrativo sancionador encontra respaldo no princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, conforme disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Tratando-se o caso concreto de direito administrativo sancionador, este ramo do direito, embora autônomo, incorpora garantias constitucionais do direito penal, como a irretroatividade de normas mais severas, de forma que a aplicação retroativa de uma norma mais gravosa violaria o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, pilares do Estado de Direito.
Ademais, a ausência de previsão expressa de retroatividade em norma posterior reforça a aplicação do princípio tempus regit actum[2], e a Lei Estadual nº 8.973/2020 nada dispôs acerca de eventual retroação de seus efeitos.
Destarte, mostra-se vedada a aplicação retroativa de normas que agravem a situação do administrado, pois embora o direito administrativo sancionador não seja idêntico ao penal, os princípios constitucionais de proteção ao cidadão, como a irretroatividade da norma mais gravosa, devem ser observados por analogia, especialmente em matérias sancionatórias que afetam direitos fundamentais.
Nesse sentido também a jurisprudência pátria, uma vez que consoante o ARE 843.989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022, os prazos prescricionais previstos na Lei de Improbidade Administrativa, nº 14.230/2021, não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021), o que foi pacificado como entendimento do tema 199 de repercussão geral, leia-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022[3].
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça alinhou seu entendimento com o do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei mais benéfica apenas retroage quando houver expressa previsão nesse sentido em seu texto, o que reforça a irretroatividade da lei penal mais gravosa, veja-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório. 2.
Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria. 3.
Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e,
por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal. 4.
Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. 5.
No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada. 6.
Recurso especial provido.
STJ - REsp nº 2.103.140/ES (1ª Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 04/06/2024) In casu, os fatos ocorreram em 24/05/2017, não sendo possível aplicar a suspensão do prazo prescricional diante dos sobrestamentos, já que a lei que previu essa possibilidade é de 2020.
Destarte, em 24/01/2024 ocorreu a prescrição do direito de punir administrativamente do Estado, considerando a data da publicação no Boletim Geral da PM da portaria de instauração do procedimento.
Dispositivo Diante do exposto, decido: 1) Confirmo a liminar de id 131671841 e concedo a ordem de segurança pleiteada por CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, WELITON DA SILVA LIRA, RODRIGO MATIAS DE SOUZA, RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA, NEUILY SOUSA DA SILVA, ORLANDO CUNHA DE SOUSA, ADIVONE VITORINO DA SILVA e RONALDO SILVA LIMA, nos termos do art. 13 e art. 14 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), para determinar o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar de Conselho de Disciplina nº 002/18 – CORCPR V, por ter ocorrido a prescrição do direito de punir administrativamente do Estado. 2) Deixo de condenar o Estado ao pagamento de custas por ser isento, conforme art. 15, “g”, da Lei estadual nº 5.738/93. 3) Sem honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (declarada constitucional pela ADI 4296) e conforme a Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. 4) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público Militar. 5) Por se tratar de sentença desfavorável à Fazenda Pública, cabe a remessa necessária e o duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC/15 e art. 14, §1º, da Lei 12.016/09. 6) Com ou sem recurso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará [1] Bandeira de Mello, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 34ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2021. [2] Osório, Fábio Medina.
Direito Administrativo Sancionador. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. [3] STF. i.
STF - Tema 1.199 (ARE 843.989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022).
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4652910 -
12/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:56
Concedida a Segurança a corregedor geral da policia militar do Pará (IMPETRADO)
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15/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:30
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA LIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:25
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:24
Decorrido prazo de ORLANDO CUNHA DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:06
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:43
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LIMA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:43
Decorrido prazo de ADIVONE VITORINO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:42
Decorrido prazo de ORLANDO CUNHA DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:31
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:30
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA LIRA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de NEUILY SOUSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ADIVONE VITORINO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de RONALDO SILVA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de NEUILY SOUSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ADIVONE VITORINO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de NEUILY SOUSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:20
Decorrido prazo de NEUILY SOUSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
14/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
12/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:09
Juntada de informação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800973-97.2024.8.14.0200 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CRISTIANO FERNANDO DA SILVA IMPETRANTE: RONALDO SILVA LIMA IMPETRANTE: ADIVONE VITORINO DA SILVA IMPETRANTE: ORLANDO CUNHA DE SOUSA IMPETRANTE: NEUILY SOUSA DA SILVA IMPETRANTE: RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA IMPETRANTE: RODRIGO MATIAS DE SOUZA IMPETRANTE: WELITON DA SILVA LIRA IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA PMPA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, RONALDO SILVA LIMA, ADIVONE VITORINO DA SILVA, ORLANDO CUNHA DE SOUSA, NEUILY SOUSA DA SILVA, RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA, RODRIGO MATIAS DE SOUZA e WELITON DA SILVA LIRA, tendo como autoridade coatora o CORREGEDOR GERAL DA PMPA e como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PARÁ.
Alegaram os impetrantes, em síntese: 1) Foi instaurado, em 05/11/2018, o Conselho de Disciplina nº 002/18-CorCPRV, para apurar os fatos que ocorreram no dia 24/05/2017, relativos ao apoio dado na operação policial da Delegacia de Conflitos Agrários (DECA), que resultou na morte de 10 (dez) civis que estavam presentes na Fazenda Santa Lúcia; 2) Na época dos fatos, a Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA) estabelecia que o prazo prescricional da pretensão punitiva era de 5 (cinco) anos, e que haveria interrupção e reinício da contagem pela instauração de processo administrativo disciplinar, pela decisão administrativa recorrível e pela decisão definitiva em processo disciplinar; 3) Sobrevindo o decurso de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, foi feito o requerimento ao presidente do Conselho para a aplicação do artigo 174, do Código de Ética; 4) O pedido de reconhecimento da prescrição foi encaminhado ao Corregedor-Geral da PMPA, que, em 02/09/2024, proferiu decisão alegando que houve o sobrestamento do Conselho de Disciplina por 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, aplicando o artigo 93-B, § 5º, da Lei Estadual nº 6.833/06, que prevê a suspensão do prazo prescricional nessa hipótese; 5) Não seria possível a aplicação do artigo 93-B, § 5º, do Código de Ética e Disciplina, pois teria sido inserido pela Lei 8.973, de 13 de janeiro de 2020, com a publicação no Diário Oficial de 14/01/2020, posteriormente à data dos fatos; 6) O Conselho de Disciplina, na Ata da 10ª sessão, entendeu que a prescrição estava consumada e por isso enviou o requerimento de questão de ordem apresentado pela defesa ao Corregedor-Geral, para a sua apreciação antes de terminar a instrução probatória; 7) A decisão do Corregedor-Geral contrariou o entendimento do Conselho de Disciplina, determinando o prosseguimento do procedimento administrativo, quando já estava consumada a prescrição; 8) Os sobrestamentos não poderiam suspender a fluência do prazo prescricional, em virtude da impossibilidade de aplicação retroativa de lei mais severa, bem como em razão de não ter havido a fundamentação e a indicação de quais seriam esses sobrestamentos; 9) Ainda não tinha havido decisão recorrível ou decisão definitiva no processo administrativo, que justificasse nova interrupção do prazo prescricional; 10) A portaria de instauração do conselho foi editada em 05/11/2018, com publicação no BG º 017, de 24/01/2019, ocorrendo a prescrição em 05/11/2023, se considerar a data de edição do ato, ou 24/01/2024, se considerar a data da sua publicação, porém, em ambos os casos, estaria prescrito; 11) Para os Oficiais da PM acusados pelos mesmos fatos foi instaurado Conselho de Justificação, mas houve parecer da Procuradoria Geral do Estado reconhecendo a prescrição em favor dos mesmos, em 06/06/2024, considerando que procedimento foi instaurado em 06/06/2019, em data posterior à de instauração do Conselho de Disciplina nº 002/18-CorCPRV, ora analisado, apontando no sentido de que também haver o reconhecimento da prescrição em favor das praças; 12) A prescrição é instituto jurídico de direito material, sendo que uma lei posterior “in malam partem” não pode incidir sobre fatos ocorridos anteriormente a edição da nova lei; 13) Na época dos fatos, a legislação não aplicava a suspensão do prazo prescricional pelo sobrestamento do processo, de modo que os impetrantes têm direito líquido e certo de não serem atingidos pelo artigo 93-B, § 5º, do Código de Ética, pois esse dispositivo somente passou a ter vigência a partir de 14/01/2020, posteriormente ao início do processo disciplinar; 14) Deve ser aplicado o princípio da irretroatividade das leis, segundo o qual as normas têm efeitos imediatos, mas não podem retroagir (artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); 15) A segurança jurídica impõe que uma pessoa deve ser julgada pelas leis materiais existentes à época dos fatos, sob pena de violação do princípio da legalidade e da anterioridade da lei; 16) Nesse sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendendo que não seria possível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do vigente artigo 366, do Código de Processo Penal, nos feitos relativos a crimes praticados antes da vigência da Lei nº 9.271/96, pois a suspensão do prazo prescricional constituiu novatio legis in pejus (STJ - HC: 206748 SP 2011/0109923-0, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 20/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014); 17) O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o princípio da isonomia impede que dois sujeitos sejam apenados de forma distinta apenas em razão do tempo em que o fato foi praticado, porquanto a valoração das condutas deve ser idêntica antes e depois da promulgação da lei, exceto nos casos em que a legislação superveniente seja mais gravosa (RE 600.817); 18) O princípio da irretroatividade decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 19) A legislação não admite sucessivas interrupções ou suspensões da prescrição, sob pena de eternizar os procedimentos e instaurar o caos na Administração Pública, onde o indiciado/investigado ficaria eternamente submetido à vontade de seu superior hierárquico, que, a qualquer momento, sendo contrariado pelo servidor investigado, poderia lhe pressionar ou ser ameaçado com o prosseguimento do procedimento administrativo com vista a demissão do serviço público; 20) No REsp 1.924.436, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a interrupção da fluência do prazo prescricional só poderá ocorrer uma vez na mesma relação jurídica, pois o instituto da prescrição tem por objetivo conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, a fim de evitar uma perpétua situação de insegurança; 21) A demora na conclusão do processo/procedimento administrativo não só demonstra o abuso do Estado em detrimento do administrado, ao ignorar sua honra e dignidade, como lesiona os princípios da eficiência e da segurança jurídica, que, ao serem violados, anulam todo o processo administrativo.
Ao final, requereram a concessão de liminar para determinar a suspensão do Conselho de Disciplina nº 002/18-CorCPRV.
Pela decisão de id 129574634 (de 12/11/2024) foi deferida a justiça gratuita, determinada a emenda da inicial para a juntada de cópia integral dos autos do processo administrativo e a intimação do ESTADO DO PARÁ e do Ministério Público para apresentarem manifestação sobre o pedido de liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Em seguida, os impetrantes protocolaram a emenda à inicial (id 129632700).
O Estado apresentou manifestação pelo indeferimento da liminar (id 129776898).
O Ministério Público Militar manifestou pela concessão do writ, reconhecendo a ocorrência da prescrição, como alegado pelos impetrantes (id 130744849).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal de 1988.
Nesse cenário, o mandado de segurança encontra-se disciplinado pela Lei 12.016/2009, estabelecendo o seu artigo 7º, III, que a liminar poderá ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Em sede de cognição sumária, restaram demonstrados os requisitos para a concessão, em parte, da liminar.
De fato, a portaria de instauração do Conselho de Disciplina nº 002/18-CorCPRV é de 05/11/2018 e foi publicada no BG º 017, na data de 24/01/2019 (ID 128732056, págs. 5 e 6).
As supostas transgressões disciplinares ocorreram antes da alteração do § 3º, do artigo 174, do Código de Ética e Disciplina da PMPA (Lei Estadual nº 6.833/2006), levadas a efeito pela Lei Estadual nº 8.973/2020, que passou a estabelecer que os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às transgressões disciplinares capituladas também como crime.
Portanto, no presente caso, o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa do Estado era de 5 (cinco) anos, conforme redação antiga do artigo 174, caput, do Código de Ética, que dispunha, in verbis: “Antiga redação da lei Estadual n° 6.833/06 Art. 174.
O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato.
Interrupção da prescrição § 1º O curso da prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo administrativo disciplinar; II - pela decisão recorrível em processo administrativo disciplinar; III – pela decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Reinício do prazo prescricional § 2º Ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo prescricional reinicia.” De igual forma, a possibilidade do sobrestamento do procedimento e suspensão do prazo prescricional foi inserida pela Lei Estadual nº 8.973/2020, que acrescentou o artigo 93-B e seu § 5º ao Código de Ética e Disciplina, disciplinando a matéria nos seguintes termos: “Art. 93-B. É permitido o sobrestamento de procedimento ou processo administrativo disciplinar, por um período de até trinta dias, mediante requerimento fundamentado dirigido às da autoridade administrativa delegada autoridades previstas no art. 26 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 8.973/2020). (...) § 5º A publicação do ato de sobrestamento suspenderá o transcurso do prazo prescricional, que voltará a correr pelo que sobejar. (Acrescido pela Lei nº 8.973/2020).” Assim, somente para as transgressões disciplinares cometidas a partir de 2020 é que seria possível o eventual sobrestamento do procedimento suspender fluência do prazo prescricional, sob pena de se aplicar de modo retroativo no direito administrativo sancionador norma de direito material mais gravosa ao administrado, com ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
No caso, os fatos ocorreram em 24/05/2017, não sendo possível aplicar a suspensão do prazo prescricional diante dos sobrestamentos, já que a lei que previu essa possibilidade é de 2020.
Em 24/01/2024 ocorreu a prescrição do direito de punir administrativamente do Estado, considerando a data da publicação no Boletim Geral da PM da portaria de instauração do procedimento.
Assim, forçoso é reconhecer que são relevantes os fundamentos invocados pelos impetrantes.
Por outro lado, há o risco de haver a imposição e a execução de sanção disciplinar, inclusive de exclusão a bem da disciplina, com potencial de graves danos aos impetrantes, especialmente a perda da remuneração paga para o sustento próprio e da família, comprometendo, ainda que parcialmente, a eficácia da concessão da segurança ao final.
Nesse sentido, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, penso que deve ser deferida em parte a medida liminar para sustar a eficácia de eventual decisão que impuser a sanção disciplinar aos impetrantes, especialmente em caso de exclusão a bem da disciplina, até o julgamento do presente feito.
Ante o exposto, decido: 1) Presentes os requisitos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO em parte o pedido de liminar para determinar a suspensão da eficácia de eventual decisão sancionatória proferida no âmbito do Conselho de Disciplina nº 002/18-CorCPRV, especialmente em caso de aplicação da pena de exclusão a bem da disciplina em desfavor dos impetrantes CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, RONALDO SILVA LIMA, ADIVONE VITORINO DA SILVA, ORLANDO CUNHA DE SOUSA, NEUILY SOUSA DA SILVA, RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA, RODRIGO MATIAS DE SOUZA e WELITON DA SILVA LIRA; 2) Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações e cumprir a liminar; 3) INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ para ciência e, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso II), bem como para cumprir a liminar; 4) Após, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Militar para manifestação; 5) Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
04/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 09:30.
-
23/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800973-97.2024.8.14.0200 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CRISTIANO FERNANDO DA SILVA IMPETRANTE: RONALDO SILVA LIMA IMPETRANTE: ADIVONE VITORINO DA SILVA IMPETRANTE: ORLANDO CUNHA DE SOUSA IMPETRANTE: NEUILY SOUSA DA SILVA IMPETRANTE: RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA IMPETRANTE: RODRIGO MATIAS DE SOUZA IMPETRANTE: WELITON DA SILVA LIRA IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DA PMPA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça aos impetrantes, com as ressalvas legais.
INTIMEM-SE os impetrantes, por meio de seus advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úveis, emendarem a inicial e juntarem a cópia integral dos autos do procedimento administrativo disciplinar, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme aplicação analógica do artigo 321, do CPC/15.
Não havendo a emenda, retornem os autos conclusos para a extinção.
Com a emenda, INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ, por sua procuradoria, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar-se sobre a liminar, esclarecendo se já foi proferida qualquer decisão de mérito no Conselho de Disciplina ou se ocorreu eventual causa de interrupção da prescrição do direito de punir da Administração Pública, na forma do que dispõe o artigo 1º, da Lei 9.494/97, c/c artigo 2º, da Lei 8.437/92.
Havendo a manifestação do Estado ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos com vista ao Ministério Público Militar para manifestação sobre o pedido de liminar, também no prazo de sente e duas horas.
Após, RETORNEM os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Expeça o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO FERNANDO DA SILVA - CPF: *35.***.*58-36 (IMPETRANTE).
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21/10/2024 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO FERNANDO DA SILVA - CPF: *35.***.*58-36 (IMPETRANTE).
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08/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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