TJPA - 0883010-72.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:22
Recebidos os autos
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19/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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19/09/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0835781-19.2024.8.14.0301.
PROCESSO: 0835781-19.2024.8.14.0301.
PROMOVENTE: PINTO SOTERO & CIA LTDA.
PREPOSTO: MARIA DE FÁTIMA PINTO SOTERO, representante legal.
ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO- OAB/PA 30.257.
PROMOVIDO: DIEGO LIMA CORREA.
ADVOGADO: JUSPOSTULANDI.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA.
TERMO DA AUDIÊNCIA UNA.
Em 23 DE OUTUBRO DE 2024, às 09h57min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de Direito LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA, realiza-se o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital com numeração epigrafada.
Link de acesso para sala virtual (Microsoft Teams) regularmente disponibilizado às partes.
Iniciada a audiência, registra-se a presença virtual da parte promovente, por intermédio de sua representante legal, Sra.
Maria de Fátima Pinto Sotero, devidamente assistida por advogado, com participação virtual em ambiente diverso, Dr.
Alexandre Teixeira Fontes Ribeiro, OAB/PA 30.257 (procuração id. 113928933).
Registra-se, igualmente, a presença da parte promovida, que compareceu presencialmente, sem a assistência de advogado.
Dada a palavra às partes, resolveram conciliar-se nos seguintes termos: 1) A parte promovida se compromete realizar o pagamento do valor de R$ 3.255,00 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), em 7 (sete) parcelas de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), via pix, para conta corrente de titularidade do patrono da autora, Dr.
Alexandre Teixeira Fontes Ribeiro, cujas chaves estão especificadas no item 3, abaixo. 2) A primeira parcela vencerá no dia 20 de novembro de 2024.
As demais, sempre no dia 20 de cada mês subsequente até que se efetue o pagamento da sétima e última parcela. 3) Para efetivação do pagamento, o patrono da autora fornece, à opção do requerido, duas chaves pix: 1ª- Chave: [email protected], Conta do Nu Bank, titularizada por Alexandre Fontes ATF (pessoa jurídica). 2ª- Chave: *72.***.*52-20 (CPF), Conta no Banco do Brasil, titularizada por Alexandre Teixeira Fontes Ribeiro. 4) Caso haja qualquer óbice à realização do pagamento no dia 20, o requerido deverá providenciar sua regularização, diretamente perante o patrono da exequente, ou efetuar o pagamento via depósito judicial, com boleto a ser expedido perante a secretaria do juízo, em ambos os casos, até o fim do dia 21. 5) Inadimplido o acordo, incidirá multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto, além do vencimento antecipado de todas as parcelas ainda não pagas. 6) Por fim, a autora se compromete a entregar o histórico escolar do depende do requerido, menor P.C.C.C., tão logo seja apresentada solicitação neste sentido perante o “Colégio SOTHERO’S”. 7) Em caso de recusa injustificado na entrega do histórico, o juízo deve ser informado, para adoção das medidas cabíveis. 8) Dado o acordo, as partes dão plena e irrestrita quitação quanto ao objeto da lide.
DELIBERAÇÃO: “Face a livre manifestação de vontade das partes, homologo, por sentença, o acordo celebrado em audiência, para que tenha força de título executivo judicial, nos termos do art. 22 da lei 9099/95.
Isto posto, julgo extinta a ação, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Arquivem-se os autos, que poderão ser desarquivados em caso de descumprimento”.
Nada mais havendo e tendo as partes aqui presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância mediante assinatura ou aquiescência em mídia, o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) determinou a inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 10h00min sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito.
Eu, __________Raphael Rocha Godoy – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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