TJPA - 0846237-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:17
Juntada de petição
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10/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0846237-28.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
18/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0846237-28.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSA MARIA MATOS BRITO NICOLAU DA COSTA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 709, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Reclamado: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1- Distrito Industrial, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por ROSA MARIA MATOS BRITO NICOLAU DA COSTA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré se abstenha de realizar cobrança da operação impugnada nos autos.
Alega a autora que, no dia 11.04.2024, recebeu mensagem em seu celular enviada do nº. (47) 9951-3319, informando ser da instituição requerida e oferecendo redução nas parcelas de seu empréstimo.
Afirma que concordou com a proposta, fornecendo dados pessoais à atendente e realizou reconhecimento facial, contudo, o valor prometido não foi creditado em sua conta.
Informa que, no dia 17.04.2024, recebeu link para preencher seus dados e realizar novo reconhecimento facial e, no dia 24.04.2024, recebeu cartão do banco, mesmo sem ter solicitado.
Aduz que, ao entrar em contato com a instituição financeira, foi informada sobre a realização de empréstimo no valor de R$4.225,00 e transferência de tal valor, via pix, para conta de terceiro, Sr.
Carlos Henrique Barbosa Carvalho.
Por fim, informa que registrou reclamações junto à ré sobre a ocorrência de fraude.
O banco requerido contestou a ação, alegando a existência e regularidade do contrato, esclarecendo que a consumidora realizou a operação no dia 17.04.2024, no valor de R$4.239,64, com valor liberado de R$4.012,76, a ser adimplido em 11 parcelas, com o vencimento da primeira em 11.06.2024 e da última em 11.08.2025.
Argumenta sobre a inexistência de vício de consentimento e a impossibilidade de invalidade do negócio jurídico.
Afirma que o valor contratado fora disponibilizado em conta de titularidade da Autora, qual seja, Banco 121 - AGIBANK, agência 0001, conta 119679931.
Assim, alega a impossibilidade de anulação do contrato e de restituição de valores, a inexistência de danos morais, a necessidade de compensação dos valores em caso de condenação e ao final requer a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No mérito, trata-se de relação de consumo, em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços é do fornecedor, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da lide se encontra pautado sobre o reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo atribuído a autora e posterior transferência de valores para a conta de terceiro.
Da análise da inicial e provas anexadas, extrai-se que a autora recebeu contato por meio de aplicativo de mensagens, realizando proposta de empréstimo.
O banco confirmou a operação de crédito, de forma que entendo que o contato partiu de canal oficial do banco.
Observo que a autora desejava realizar portabilidade de empréstimo anterior com unificação de parcelas e valores mais vantajosos, contudo, o contrato anexado pelo banco não faz referência a portabilidade, se tratando de empréstimo novo.
Observo, ainda, que na listagem de documentos exigidos pela instituição financeira, estava a solicitação de cartão do banco, em que a autora recebia o benefício previdenciário para fins de depósito do valor emprestado, tendo a autora enviado foto de cartão do Banpará, contudo, o valor foi disponibilizado em conta mantida no próprio banco requerido.
Assim, o contexto dos autos e análise dos documentos evidenciam o vício de consentimento, já que a autora desejava realizar portabilidade de empréstimo anterior com liberação de troco, com valor disponibilizado em sua conta mantida no Banpará, o que não ocorreu.
No que se refere ao proveito econômico, a autora afirma que o valor foi transferido à sua revelia para terceiro, informação não impugnada pela instituição financeira.
Verifico que o valor foi disponibilizado em conta no próprio Agibank, contudo, a parte requerida, sequer, trouxe aos autos o extrato da referida conta, a fim de demonstrar a efetiva disponibilização de valores, o destino da quantia.
O contexto dos autos demonstra o vício de consentimento e, ainda, que a parte autora, sequer, auferiu benefício econômico em decorrência da operação de crédito.
Entendo ser o caso de reconhecer vício de consentimento na contratação que pode ensejar a nulidade, em razão da falsa percepção da realidade.
No caso, vislumbro que a autor acreditava realizar portabilidade e assim concedeu seus dados e documentos, mas, em momento algum, manifestou vontade em obter novo empréstimo consignado.
Da mesma forma, desejava que o valor fosse depositado em sua conta do Banpará, o que não ocorreu.
Some-se, ainda, que tão logo a autora entendeu os fatos, procurou reverter a situação.
Inafastável que a autora não possuía vontade voltada a abertura de conta e cartão de crédito, não auferiu qualquer benefício econômico e se viu extremamente prejudicada por erro ou ignorância em relação ao negócio, resta prejudicada a contratação, nos termos do que preconiza o artigo 138 e seguintes do Código Civil.Por se tratar de erro substancial quanto ao objeto principal da declaração, incide o artigo 171 do Código Civil, cuja redação determina: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Declaro a nulidade do negócio jurídico.
Seria o caso de restituir o status quo ante, retornando ao estado em que antes da celebração do contrato estavam as partes, contudo, eis que os valores foram imediatamente repassados a terceiro, não se mostra razoável determinar a devolução dos valores pela autora à instituição de crédito.
Pelo que, não obstante, declaro a inexistência dos débitos oriundos do empréstimo.
No que diz respeito aos danos morais, para que haja o dever de indenizar, é devido demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Não se discute que a pessoa que é vítima de ação criminosa experimenta grande estresse, dissabor, preocupação e até trauma, vivenciando fatos que extrapolam os aborrecimentos do dia a dia.
Ao realizar a presente tarefa arbitral levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora em desfavor de BANCO AGIBANK S.A extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para (i) DECLARAR A NULIDADE do contrato celebrado em nome da autora, contrato nº.1514374314 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todos os débitos decorrente dele, além de condenar o banco réu a (ii) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n º. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
25/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0846237-28.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSA MARIA MATOS BRITO NICOLAU DA COSTA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 709, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Reclamado: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1- Distrito Industrial, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO/MANDADO A autora peticionou no id.126317664, requerendo que o Juízo determine: (i) a migração de sua conta para o Banco Banpará, garantindo a transferência de todos os seus recursos e o encerramento da conta junto ao Agibank e a (ii) expedição de ofício ao INSS, para que proceda à alteração de seu domicílio bancário para o Banco Banpará.
Verifico que o pedido envolve o Banpará, terceiro estranho a relação processual.
Observo, ainda, que o processo foi devidamente instruído, o que inviabiliza a inclusão de pedidos novos, sob pena de ofender o princípio da concentração dos atos processuais, do contraditório e ampla defesa.
Assim, indefiro os pedidos em caráter de urgência, bem como, seu processamento nos presentes autos, facultando a parte autora ingressar com nova ação judicial para pleitear as diligências cabíveis.
Remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
31/10/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/10/2024 09:26
Audiência Una realizada para 21/10/2024 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:46
Audiência Una designada para 21/10/2024 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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