TJPA - 0884015-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado (ID 148093122) interposto pela parte ré está tempestivo, regular quanto à representação processual e preparado.
Desse modo procedo à intimação da parte recorrida/autora para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 18 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:36
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 09/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:20
Decorrido prazo de HILDA DAMASCENO DE CARVALHO PENNA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:15
Decorrido prazo de LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
06/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0884015-32.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
I.
DA FUNDAMENTAÇÃO I.I.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de contestação (ID 146426353).
A parte ré argui, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, ao argumento de que a fraude teria sido perpetrada por terceiro, estelionatário, sem qualquer participação ou conduta irregular que possa ser atribuída ao banco.
Sustenta, em suma, que o evento danoso se deu por fato de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade e, consequentemente, sua legitimidade para responder aos termos da presente ação.
Todavia, a preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a autora, consumidora final.
Dentro dessa sistemática protetiva, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A alegação de que a fraude foi cometida por terceiro não é suficiente para afastar a legitimidade do banco, mormente quando o fato ocorreu, como narrado e comprovado nos autos, no interior de uma de suas agências.
A segurança das operações realizadas em suas dependências é parte integrante do serviço prestado e constitui um dever inerente à atividade bancária.
A falha nesse dever de segurança, que permitiu a atuação de um fraudador em seu estabelecimento, vincula diretamente o banco ao evento danoso, estabelecendo sua pertinência subjetiva para a lide.
Portanto, a análise da responsabilidade pelo fato de terceiro é matéria de mérito e com ele será apreciada, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Adicionalmente, a parte ré suscita a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria buscado previamente uma solução na esfera administrativa.
Tal argumento também não prospera.
O ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não impõe o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial.
O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional é patente, uma vez que a autora alega ter sofrido prejuízos materiais e morais e não obteve a reparação integral de seu direito junto à instituição financeira, que, embora tenha cancelado os empréstimos fraudulentos, manteve a cobrança relativa ao cartão de crédito e procedeu à negativação de seu nome.
A via eleita, por sua vez, é plenamente adequada à pretensão deduzida.
Deste modo, presente o interesse processual, rejeito a referida preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
I.II.
DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo.
A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços bancários, é consumidora, e a instituição financeira ré, ao prestar tais serviços mediante remuneração, qualifica-se como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por danos causados aos seus clientes é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do diploma consumerista.
Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
A atividade bancária, por sua própria natureza, envolve riscos intrínsecos, e um dos principais deveres das instituições financeiras é garantir a segurança das operações e do ambiente em que são realizadas, seja ele físico ou virtual.
A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias é um risco inerente ao negócio, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno.
Como tal, a responsabilidade por eventos dessa natureza não pode ser transferida ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação.
Da Análise do Caso Concreto Compulsando os autos, verifica-se que a narrativa da autora é coesa, verossímil e amparada por um conjunto probatório robusto.
A autora, Sra.
HILDA DAMASCENO DE CARVALHO PENNA, pessoa idosa, com 73 anos de idade, portanto, hipervulnerável na relação de consumo, dirigiu-se a um caixa eletrônico localizado no interior de uma agência do banco réu em 04 de abril de 2024.
Ao encontrar dificuldades para operar o equipamento por meio da biometria, foi abordada por um indivíduo que se apresentou como funcionário do banco e se prontificou a ajudá-la.
Confiando na aparente legitimidade da situação – por se encontrar dentro do estabelecimento bancário e ser atendida por quem se passava por preposto da instituição –, a autora seguiu as orientações do fraudador.
Posteriormente, em 03 de maio de 2024, a autora descobriu que havia sido vítima de um golpe, com a contratação de diversos empréstimos e a realização de vultosas compras em seu cartão de crédito, totalizando um prejuízo de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A autora prontamente registrou boletim de ocorrência (ID 129062766) e buscou a solução junto ao banco, que, de forma administrativa, reconheceu a fraude em relação aos empréstimos e os quitou (ID 129062765), mas se negou a estornar os valores relativos às compras no cartão de crédito, no montante de R$ 7.170,54, e, ainda, inscreveu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 129062761).
A tese defensiva do banco réu, centrada na alegação de que as transações foram validadas com o uso do cartão com chip e senha pessoal da correntista, não se sustenta diante das particularidades do caso.
A falha na prestação do serviço não reside na tecnologia do cartão, mas na gritante e inescusável ausência de segurança no ambiente físico da agência. É inadmissível que um fraudador consiga atuar livremente dentro de um estabelecimento bancário, abordando clientes vulneráveis e os induzindo à prática de atos que resultam em seu prejuízo, sem que qualquer funcionário ou sistema de segurança o impeça.
A instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança e incolumidade de seus clientes em suas dependências.
Ao falhar nesse dever primordial, o banco permitiu a ocorrência do evento danoso, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade entre sua omissão e os danos sofridos pela autora.
Ademais, o reconhecimento parcial da fraude pela própria instituição financeira, ao cancelar os débitos dos empréstimos, torna contraditória e insustentável a manutenção da cobrança relativa ao cartão de crédito, uma vez que ambas as fraudes decorreram do mesmo evento e da mesma falha de segurança.
Tal conduta reforça a verossimilhança das alegações da parte autora.
Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.
A autora, pessoa idosa, agiu de boa-fé ao aceitar ajuda de quem se apresentou como funcionário dentro da própria agência bancária.
Exigir que um consumidor, especialmente um hipervulnerável, desconfie de um suposto preposto em pleno ambiente de atendimento do fornecedor seria inverter a lógica da relação de confiança que deve nortear as relações de consumo e transferir indevidamente ao cliente um ônus que é da instituição financeira.
O depoimento da informante ouvida em audiência (ID 146641450) corrobora a narrativa inicial, conferindo ainda mais solidez ao pleito autoral.
Do Dano Material Comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com as transações fraudulentas, o dano material resta evidente.
O débito no valor de R$ 7.170,54, lançado na fatura do cartão de crédito da autora, é indevido.
Portanto, deve ser declarada a sua inexistência, com o consequente cancelamento definitivo de toda e qualquer cobrança a ele relacionada.
Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é manifesto e ultrapassa em muito o mero dissabor.
A autora, uma senhora aposentada, viu-se subitamente privada de seus parcos recursos e com uma dívida vultosa, gerada por uma fraude ocorrida em local que deveria ser de máxima segurança.
A angústia, o desespero e a sensação de impotência decorrentes de tal situação são inegáveis.
Ademais, a conduta do banco réu, ao negativar indevidamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (ID 129062761), por si só, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova do prejuízo.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes atenta contra a honra, a imagem e a dignidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos e abalo de crédito na praça.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor.
Considerando a gravidade da falha do banco, a condição de hipervulnerabilidade da autora e os transtornos a ela impostos, entendo como justo e razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." II.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 7.170,54 (sete mil, cento e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), ou qualquer outro valor referente às compras fraudulentas lançadas no cartão de crédito da autora, e, por conseguinte, determinar que o BANCO BRADESCO S.A. proceda ao cancelamento definitivo de tal débito e de quaisquer encargos dele decorrentes, bem como se abstenha de realizar novas cobranças a este título; DEFERIR, por consequência, em caráter definitivo, a tutela de urgência solicitada para DETERMINAR a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (data do arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
P.R.
I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
23/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:48
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 17/06/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
16/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
20/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884015-32.2024.8.14.0301 AUTOR: HILDA DAMASCENO DE CARVALHO PENNA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 17/06/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQyNjdkNWYtNTU0NC00NGJjLWJmOWUtOTUxMDllYWVjNDE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
15/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0884015-32.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja removida inscrição em nome do autor em cadastro de restrição de crédito.
Afirmam que em consulta ao SERASA, tomou conhecimento de que teve seu nome negativado pelo banco ora reclamado em razão de débito de cartão de crédito que teria sido objeto de fraude por terceiros.
DECIDO.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que além da inscrição ora impugnada, a parte autora possui outra inscrição anterior efetivadas por credor diverso, o que por si só, já lhe restringe novas operações de crédito.
Isto posto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela e urgência.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
22/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:13
Audiência Una designada para 17/06/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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