TJPA - 0864866-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:07
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
28/01/2025 09:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
28/01/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA em 25/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2024 19:27
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864866-50.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA Endereço: CARIPUNAS, 1220, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-110 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: LUCIANA MAUES BRAGA Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-705 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade da petição inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Primeiramente, analisando o valor exequendo constante no memorial de cálculos constante no ID 123211752 (R$ 995,32), verifica-se que sobre o valor atualizado de cada cota alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 20% (vinte por cento) relativo a honorários advocatícios.
Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma dos artigos da convenção social do respectivo condomínio juntada no ID 123211747, bem como em nenhuma das atas de assembleias gerais juntadas aos autos pela parte exequente.
Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo uma obrigação que não tem o requisito da certeza e da exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Registre-se, também, que os honorários advocatícios previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 não podem servir de fundamento para a inserção da respectiva obrigação no presente processo, haja vista que tais previsões legais estão na parte das obrigações em GERAL do referido diploma processual, ou seja, são aplicáveis ao descumprimento de toda e qualquer obrigação na vida civil, DESDE QUE não tenha outra previsão LEGAL ESPECIAL sobre a respectiva obrigação descumprida.
Ocorre que, no que diz respeito ao descumprimento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR COTA CONDOMINIAL, o próprio CC/2002 já traz um regramento especial na leitura conjunta e sistemática dos seus artigos 1.334 e 1.336, os quais estabelecem que, nos condomínios edilícios, apenas são legalmente impostas, ao condômino inadimplente, as obrigações de contribuir para as despesas comuns ordinárias e extraordinárias acrescidas dos juros de mora convencionados ou de até 1% (um por cento) ao mês e mais multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
Outras obrigações acessórias, como pagamento de honorários advocatícios por acionamento judicial do devedor, devem constar na respectiva Convenção Social, verbis: Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Como é de conhecimento notório no campo jurídico, existe o princípio de que, havendo conflito aparente entre uma norma geral e uma especial, esta prevalece sobre aquela.
Salienta-se, ainda, que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é o caso dos presentes autos.
Em segundo lugar, verifico que a procuração ad judicia constante no ID 123211749 fora assinada pelo(a) senhor(a) Felipe de Aviz Batista – CPF *75.***.*51-49 como sendo o(a) representante legal do condomínio.
Ocorre que na suposta ata de eleição juntada no ID 123211748 não fora eleito nenhum síndico e muito menos é feita menção ao nome do senhor acima referido como sendo a pessoa que continuaria a administrar a respectiva comunidade condominial.
Assim, há uma falha na representação da parte demandante, já que a pessoa que assinou a procuração outorgando poderes a(o) respectivo(a) advogado(a) que assina a petição inicial não juntou aos autos mandato conferido pela comunidade condominial para fazer essa outorga.
Em terceiro lugar, verifico que a parte demandante não juntou aos autos comprovante de que enviou notificação extrajudicial à parte demandada a fim de lhe dá ciência que se não pagasse a dívida iria incidir em mora e demais encargos acessórios da alegada dívida, conforme determina o artigo 726 do CPC/2015.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Junte aos autos cópia de ata da assembleia geral do condomínio devidamente assinada pelos condôminos presentes onde fora aprovado a cobrança do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida condominial em caso do condômino inadimplente ser acionado judicialmente para pagar o respectivo débito, ou, alternativamente, junte aos autos novo memorial de cálculos sem a inserção do referido percentual referente a honorários advocatícios e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo; 2) junte aos autos cópia legível da ata de eleição como síndico do(a) senhor(a) Felipe de Aviz Batista – CPF *75.***.*51-49 ou de um(a) outro(a) síndico(a) que tenha sido eleito(a) para um mandado cujo período contemple a outorga dada, nesse último caso deverá juntar também nova procuração ad judicia; 3) Junte aos autos comprovante de que enviou notificação extrajudicial à parte demandada com o intuito de lhe dá ciência de que se não pagasse a dívida iria incidir em mora e demais encargos acessórios da alegada dívida.
O descumprimento de quaisquer das determinações acima, implicará em indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
21/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004370-64.2019.8.14.0107
Gonar Mendes Rabolso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0803176-29.2024.8.14.0201
Condominio Total Life Club Home
Clayton Sergio de Lima Reis
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2024 11:07
Processo nº 0817184-09.2024.8.14.0040
Naiara Pereira Pinheiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 19:38
Processo nº 0865045-81.2024.8.14.0301
T G Cell Comercio Varejista de Celular L...
Officer S. A. Distribuidora de Produtos ...
Advogado: Gustavo Bismarchi Motta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2024 13:10
Processo nº 0898712-29.2022.8.14.0301
Emily Fabiola Lima Lucena Valente
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Harley Leopoldo Pereira Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 05:44