TJPA - 0898712-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de EMILY FABIOLA LIMA LUCENA VALENTE em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de EMILY FABIOLA LIMA LUCENA VALENTE em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0898712-29.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos de cumprimento de sentença, verifico que a parte autora juntou petição concordando com os valores depositados pela parte ré a título de adimplemento da obrigação de pagar (ID 132835395), requerendo, ao final, o levantamento dos valores mediante alvará.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de transferência do valor em favor da parte autora e da parte ré por seus advogados, estes se tiverem poderes para receber e dar quitação.
Encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível -
02/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:22
Juntada de Petição de alvará
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07/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:33
Decorrido prazo de EMILY FABIOLA LIMA LUCENA VALENTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0898712-29.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição postada pela parte reclamada no ID 132307448, comprovando o cumprimento das obrigações de fazer e pagar, e tendo em vista a petição da parte autora, na qual informa ao Juízo, que o reclamado depositou valor a maior, referente a condenação, requerendo o levantamento de R$ 5.039,20 (cinco mil, trinta e nove reais e vinte centavos) e a devolução ao reclamado de R$ 1.018,90 (mil e dezoito reais e noventa centavos), defiro o pedido.
Fica desde logo deferida à expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome da parte promovente, na conta indicada na petição postada no ID 132835395.
Intime-se o reclamado, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta para a transferência do saldo depositado a maior, sob pena de encaminhamento dos valores para o fundo de reaparelhamento do judiciário.
A Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, retornem-se os autos conclusos para fins de extinção da fase executiva ou de prosseguimento do feito, se for o caso.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
03/02/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 06:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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13/11/2024 14:27
Decorrido prazo de EMILY FABIOLA LIMA LUCENA VALENTE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0898712-29.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito pela parte demandada, no dia 05/06/2022, em razão de um suposto débito contraído em cartão de crédito (contrato nº MANCC0005634229), no valor de R$ 927,61 (id. 82803791).
Afirmando desconhecer a contratação e o débito em questão, requereu a declaração de inexistência da dívida, assim como indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência (id. 83431465), determinando-se a suspensão do débito questionado e a retirada da negativação correspondente.
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, informa-se que a ausência de contrato prévio com o banco não retira o interesse de agir da parte autora, sobretudo diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à impugnação aos documentos apresentados pela parte autora, não há que se falar que o comprovante de residência e a procuração estão desatualizados, por remeterem ao ano de 2022.
Ora, embora a contestação tenha sido apresentada em 05/10/2023 (id. 101993968), tais documentos são contemporâneos à data de ajuizamento da demanda, em 01/12/2022.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos elementos probatórios mínimos para afastar o direito alegado pela parte autora.
Não fora juntado um contrato assinado pelo autor ou mesmo uma gravação de chamada telefônica comprovando a contratação questionada, nem mesmo faturas de consumo do suposto cartão de crédito que deu origem à negativação.
Note-se que a parte ré é empresa de grande porte e detentora de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, de modo que tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a origem da dívida ou a ausência de negativação.
No presente caso, incide a teoria do risco da atividade, em que as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não podendo repassá-lo aos consumidores.
Nesse diapasão, o réu deve ter cuidado e prudência ao firmar e dar continuidade aos contratos, sob pena de responder por eventuais danos causados aos consumidores, inclusive quanto a delitos praticados por terceiros, conforme súmula 479 do STJ No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da parte requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, devem ser declaradas inexistentes as dívidas questionadas nos autos, relativas ao cartão de crédito existente em nome da parte demandante (contrato nº MANCC0005634229), no valor de R$ 927,61 (id. 82803791), devendo a parte ré se abster de cobrar e de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito em relação à esta dívida.
Passo a analisar o cabimento do pedido de indenização por danos morais.
Entendo que a situação como um todo ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano, uma vez que a parte autora foi cobrada por dívidas decorrentes de produtos bancários que não solicitou e nem se beneficiou, ensejando quebra de expectativa e insegurança jurídica.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos (ID 83431465) e declarando a inexistência do débito questionado na inicial, relativo à cartão de crédito existente em nome do demandante (contrato nº MANCC0005634229), no valor de R$ 927,61 (id. 82803791).
Determino que a parte ré se abstenha de cobrar e inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida.
Condeno o réu, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP -
25/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:40
Audiência Una realizada para 30/10/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 02:48
Decorrido prazo de EMILY FABIOLA LIMA LUCENA VALENTE em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:12
Audiência Una designada para 30/10/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2023 14:11
Audiência Una cancelada para 09/10/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 05:45
Conclusos para decisão
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01/12/2022 05:45
Audiência Una designada para 09/10/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2022 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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