TJPA - 0800824-32.2024.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:57
Juntada de Ofício
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26/09/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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24/09/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA NILVANE LISBOA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800824-32.2024.8.14.0029 REQUERENTE: MARIA NILVANE LISBOA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA ZAIDA LISBOA TEIXEIRA ADVOGADO DATIVO: BRUNA THAIS DA SILVA PERES Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, INTIME-SE a requerente, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da data do agendamento da perícia para o dia, 18 de junho de 2025, às 9:00h, a ser realizada na ESF Arnélio dos Santos, localizado à Rua Florianópolis, s/n, Bairro da Liberdade, nesta cidade.
Maracanã-PA, 27 de maio de 2025.
OZIEL DOS SANTOS DA SILVA Auxiliar de Secretaria Conforme Provimento 006/2009 da CJCI Travessa Olavo Nunes, nº 34, Centro – Telefone: (91) 3448-1130 CEP 68710-000 Maracanã/PA – e-mail: [email protected] -
27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:32
Juntada de Ofício
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27/05/2025 12:51
Juntada de Petição de devolução de ofício
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27/05/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 07:55
Juntada de Ofício
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20/03/2025 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 10:38
Audiência Entrevista realizada conduzida por LUCAS QUINTANILHA FURLAN em/para 11/03/2025 13:15, Vara Única de Maracanã.
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14/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA ZAIDA LISBOA TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 01:05
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800824-32.2024.8.14.0029 REQUERENTE: MARIA NILVANE LISBOA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA ZAIDA LISBOA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as circunstâncias que norteiam o caso, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de processo cujo escopo é submeter a parte requerida à curatela.
O procedimento é regido pelos arts. 747 e ss. do CPC.
A curatela é medida protetiva extraordinária e afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, segundo os arts. 84, § 3º, e 85, respectivamente, da Lei n.º 13.146/16.
Em igual sentido, o art. 749, parágrafo único, do CPC, prescreve que justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório à parte requerida para a prática de determinados atos.
Cite-se a parte requerida para a audiência prevista no art. 751 do CPC, designada para o dia 11/03/2025, às 13h15min.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, a parte requerida poderá impugnar o pedido.
Nos termos do art. 245 e seu § 1º do CPC, não se fará a citação quando se verificar que a parte citanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, devendo o oficial de justiça, nesse caso, descrever minuciosamente a ocorrência, ou seja, o que observar sobre o estado de saúde daquele.
Entrementes, do pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, determino vista ao Ministério Público para manifestação, em 15 dias.
Após, conclusos.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública neste município, (ofício nº 788/2019 – DP/DI), e advogado habilitado nos autos, nomeio, desde logo, como curadora especial, a advogada BRUNA THAIS DA SILVA PERES, OAB/PA nº 29.664, para atuar em favor do (a) requerido (a), devendo acompanhá-lo (a) na audiência designada e apresentar contestação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã -
12/12/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:55
Audiência Entrevista designada para 11/03/2025 13:15 Vara Única de Maracanã.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800824-32.2024.8.14.0029 REQUERENTE: MARIA NILVANE LISBOA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA ZAIDA LISBOA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as circunstâncias que norteiam o caso, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de processo cujo escopo é submeter a parte requerida à curatela.
O procedimento é regido pelos arts. 747 e ss. do CPC.
A curatela é medida protetiva extraordinária e afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, segundo os arts. 84, § 3º, e 85, respectivamente, da Lei n.º 13.146/16.
Em igual sentido, o art. 749, parágrafo único, do CPC, prescreve que justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório à parte requerida para a prática de determinados atos.
Cite-se a parte requerida para a audiência prevista no art. 751 do CPC, designada para o dia 11/03/2025, às 13h15min.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, a parte requerida poderá impugnar o pedido.
Nos termos do art. 245 e seu § 1º do CPC, não se fará a citação quando se verificar que a parte citanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, devendo o oficial de justiça, nesse caso, descrever minuciosamente a ocorrência, ou seja, o que observar sobre o estado de saúde daquele.
Entrementes, do pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, determino vista ao Ministério Público para manifestação, em 15 dias.
Após, conclusos.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública neste município, (ofício nº 788/2019 – DP/DI), e advogado habilitado nos autos, nomeio, desde logo, como curadora especial, a advogada BRUNA THAIS DA SILVA PERES, OAB/PA nº 29.664, para atuar em favor do (a) requerido (a), devendo acompanhá-lo (a) na audiência designada e apresentar contestação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã -
03/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NILVANE LISBOA DE SOUZA - CPF: *24.***.*49-00 (REQUERENTE).
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21/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800824-32.2024.8.14.0029 REQUERENTE: MARIA NILVANE LISBOA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA ZAIDA LISBOA TEIXEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar, em 15 dias, comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 00:44
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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