TJPA - 0836715-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0836715-74.2024.8.14.0301 SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 16 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0836715-74.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, ao saneamento e a organização do processo. 1.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, quais sejam: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, considerando que o BANCO DO BRASIL é parte legítima, tampouco em prescrição, vez que, a parte autora que tomou conhecimento do evento danoso no dia 17.11.2023.
REJEITO as preliminares. 2.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Afasto, de plano, vez que a inicial resta adequadamente instruída, inclusive com extratos bancários, pedidos delimitados, não sendo o caso inépcia. 3.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pugnando pela juntada da declaração do imposto de renda da autora.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a peça inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e ainda, que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira da autora, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Friso que, não se faz necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Restou incontroverso que a parte autora possuía conta vinculada ao PASEP mantida junto a instituição bancária requerida.
Analisando a inicial, verifico que os questionamentos da parte autora se dão tanto com relação aos percentuais de juros e correção monetárias aplicados pela parte ré, como com relação a retiradas indevidas que foram realizadas em sua conta vinculada ao PASEP.
No extrato bancário juntado pela ré no ID. 129201340, verifico que há registro de Crédito Rendimento, Folha de Pagamento ou ainda PGTO RENDIMENTO FOPAG, que a ré alega que foram creditados em conta titularizada pela parte autora.
Assim, entendo como controvertidas as seguintes questões: a) se as taxas de juros e de correção monetária foram aplicadas corretamente; b) se houve descontos indevidos na conta da autora; c) caso seja devida alguma devolução de valores à autora, qual quantia deverá ser devolvida; d) se a autora sofreu danos morais.
Com fulcro no artigo 373, § 1º do CPC, fixo ao requerido o ônus de apresentar no prazo de 15 dias os extratos bancários referentes à conta de destino dos valores dos rendimentos, demonstrando assim que as quantias foram efetivamente creditadas na conta da autora.
Deverá também o réu comprovar a correção das taxas de juros e índices de correção monetária aplicados ao saldo da conta PASEP.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) aplicação do TEMA 1150 e seus consectários legais; b) responsabilidade civil. 5.
PRODUÇÃO DE PROVAS FACULTO as partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos.
Defiro, desde logo, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido na contestação.
DESIGNO como PERITO o contador PAULO GIOVANNI MATEUS DE VARGAS, CPF nº *48.***.*84-34, com endereço na Rua Lopes Trovão, n°45, Bairro: São Luís, Canoas/RS, telefone: (51) 9 8171-3009, e-mail [email protected], para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Advirto que os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 95 do CPC.
Apresentada a proposta pelo perito, intime-se o requerido para apresentar manifestação no prazo de 05 dias.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 5 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de outubro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
31/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES RODRIGUES PEREIRA - CPF: *33.***.*12-49 (AUTOR).
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23/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES RODRIGUES PEREIRA - CPF: *33.***.*12-49 (AUTOR).
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12/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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