TJPA - 0888353-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
07/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
25/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0888353-49.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Embargado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 11 de junho de 2025.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
11/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
03/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0888353-49.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: DANIELLE ESMERALDA OLIVA ROSA Endereço: Condomínio Cristalville, 00, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Reclamado: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/MANDADO Trata-se Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DANIELLE ESMERALDA OLIVA ROSA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.
Alega ser titular de cartão de crédito final 1123, oferecido pelo BANCO ITAU UNIBANCO S.A., e relata o costume de realizar pagamentos antecipados, a fim de liberar limite de crédito.
No entanto, a instituição bancária reduziu o seu limite de crédito, que anteriormente era de R$ 15.000,00, para R$ 500,00, sem qualquer comunicação.
Afirma que realizou contatos com o banco na tentativa de reverter a situação, mas não obteve êxito, e relata os prejuízos enfrentados.
Destaca o atendimento solicitado em 15/10/2024 em que lhe foi imposto o pagamento parcelado de 10x de R$ 782,84 (Protocolo 20242898814380000), com acréscimo indevido de juros e encargos financeiros.
Requer o restabelecimento do cartão de crédito final 1123, do limite de crédito de R$ 15.000,00 e indenização por danos morais de R$ 25.000,00.
Em contestação, o requerido ITAÚ UNIBANCO S/A requer a retificação do polo passivo, por meio da substituição, fazendo constar BANCO ITAUCARD S.A; alega a inépcia da inicial, em razão de irregularidades na procuração e no comprovante de residência.
No mérito, sustenta a possibilidade de redução de limite de crédito mediante aviso ao consumidor, com antecedência de 30 dias, exceto se verificada a deterioração do perfil de risco de crédito do titular, quando a comunicação pode ser realizada até a redução.
Aduz que realiza constante análise de perfil dos clientes para ajustes de limite quando necessário, conforme Resolução Nº 96/2021 do BACEN.
Afirma o envio de prévia comunicação à autora e que promove o crédito responsável, destaca a ausência de prova sobre a impossibilidade de utilização do cartão e sobre a negativa da transação, aduzindo que o cartão estava ativo e sem bloqueio, e alega impossibilidade de restabelecimento do limite de crédito, considerando a liberdade de contratar.
Afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
Foram realizadas as oitivas da autora e da uma testemunha da autora. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, tão somente para INCLUSÃO de BANCO ITAUCARD S.A., sem exclusão de ITAU UNIBANCO S.A.
Verifico que consta nos autos procuração (Id. 142024128) e comprovante de residência (Id. 130027974).
Ao apresentar os documentos comprobatórios, a parte assume o ônus de suas declarações em Juízo e por elas responde.
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Assim, em que pese o comprovante de endereço indicar nome de pessoa estranha aos autos, em primeira análise, refere-se à situação fática experimentada pela autora.
Por tais argumentos e por não vislumbrar qualquer prejuízo à narrativa dos fatos ou aos pedidos formulados, que mantêm compatibilidade entre si, entendo que a inicial é apta à análise.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços é do fornecedor, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
A lide encontra-se pautada sobre o reconhecimento da má prestação do serviço oferecido pelo banco requerido, considerando as alegações autorais acerca da unilateral e inadvertida diminuição do seu limite de crédito, entre outras condutas prejudiciais, e o direito ao restabelecimento do crédito e indenização pelos danos experimentados.
No caso, é incontroverso que a autora é titular de cartão de crédito Visa Infinite final 1123, faturas com vencimento no dia 15 de cada mês; bem como de outros cartões adicionais, todos oferecidos pelo BANCO ITAU.
Conforme convergem as teses autorais e defensivas, o cartão final 1123 possuía limite de crédito de R$ 15.000,00, que foi reduzido para R$ 500,00, em 30/07/2024 (Id. 141602172).
As instituições financeiras têm liberdade na concessão de crédito, podendo aumentar ou diminuir o seu limite após análise do perfil de cada cliente, considerando o histórico de consumo, a regularidade de pagamentos, a renda, dentre outros critérios, que influenciam no risco do negócio, desde que não incorram em condutas abusivas ou incidam contra o sistema de defesa do consumidor.
De acordo com a Resolução Nº 96/2021 do Bacen, o crédito associado à conta pós paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular; já a alteração do limite de crédito pela instituição financeira deverá ocorrer mediante prévia comunicação da mudança ao titular, com pelo menos 30 dias de antecedência; ou, se houver deterioração do perfil de risco do titular, poderá ocorrer mediante comunicação até o momento da redução.
A autora alega que a redução foi indevida, unilateral e sem aviso prévio, ao passo que a instituição bancária ré sustenta a deterioração do perfil de consumo da autora.
Pela inversão do ônus da prova, exigível a demonstração do aumento do risco do negócio ou deterioração do perfil e potencial de adimplemento da consumidora, antes de 30/07/2024, a fim de justificar a alteração e constituir a faculdade de alteração, com ou sem prévia notificação.
Da análise do caso, insta reconhecer as evidências de deterioração do perfil de consumo da autora, decorrentes de sucessivos saldos financiados, pagamentos parciais e pendências, ainda que existam registros de pagamentos a maior, remanescendo saldo credor.
Não há como afastar que os fatos configuram o hábito do adimplemento nas condições que bem entendia a autora, em desacordo com as obrigações contratuais, com o qual a instituição financeira não é obrigada a pactuar.
Assim, ainda que certa a faculdade da diminuição/alteração do crédito, pelos critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito, não há que se falar na antecedência de notificação da alteração, nos termos do que preconiza o BACEN.
Por outro lado, o requerido não apresentou qualquer evidência de que comunicou, a qualquer momento, com antecedência ou não, a redução do limite de crédito à consumidora, constituindo o contexto fático prejudicial, dando azo à presunção de que a consumidora vivenciou a surpresa na negativa de transação através do cartão ao utilizá-lo.
A inadvertida diminuição incorre contra o princípio da boa-fé e do dever de transparência e informação, configura falha na prestação do serviço e constitui o direito à indenização dos danos extrapatrimoniais.
Neste sentido: “É que, mesmo que seja possível à instituição financeira reduzir o limite de crédito a qualquer tempo, em virtude de alguma situação que altere negativamente o perfil de crédito do cliente, como, por exemplo, saldo negativo na conta corrente, para tanto é indispensável a notificação prévia ao consumidor, diante do princípio da boa-fé, bem como do direito de informação e transparência, previstos nos artigos 4º e 6º, III, 52, do CDC”.
ApCiv nº 0065194-15.2022.8.16.0014, TJPR.
No que tange à indenização por danos morais, ainda que concretizada a liberdade na concessão de crédito, o banco deveria ter notificado a autora, ao menos na data da redução do limite. À mingua de qualquer evidência nesse sentido, resta configurada a conduta em desrespeito à normativa que compõe a política econômica nacional e às normas de proteção ao consumidor e não atende ao mínimo do que se espera no fornecimento dos serviços bancários.
Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo praticado pelo réu impõe o dever de reparar o dano.
Configurada a responsabilidade civil decorrente do nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo.
Entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pela autora ultrapassaram o mero dissabor, chegando a resultar perturbação de espírito em intensidade suficiente a configurar dano moral.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana do autor, de forma a ultrapassar o limite do tolerável, ensejando compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório.
No que diz respeito à pretensão ao restabelecimento do cartão de crédito final 1123, a parte autora não apresentou prova contundente do bloqueio, como, por exemplo, óbice à consulta pelo aplicativo ou acesso aos registros, mas apenas de transação negada.
Considerando a redução de R$ 15.000,00 para R$ 500,00 e a ausência de indícios do bloqueio integral, reputo que as negativas de transações decorreram do exaurimento do próprio limite do crédito, razão pela qual não reconheço que tenha havido bloqueio do cartão 1123.
Assim, conforme explanado, reitero a liberdade da instituição bancária na concessão de crédito, afastando o direito da autora ao restabelecimento do crédito no valor anterior.
Ainda, não prospera a pretensão autoral ao “desbloqueio” do cartão, remanescendo à autora a faculdade de contratar os serviços bancários fornecidos por outra instituição financeira, em caso de insatisfação com a política de créditos adotada pela instituição bancária.
Quanto a cobranças abusivas, juros excessivos, devolução de valores pagos e negativação, não há pretensão autoral formulada na inicial, tampouco em aditamento.
Em face do exposto, 1- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora DANIELLE ESMERALDA OLIVA ROSA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar solidariamente os requeridos ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC. 2- Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 3- Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. 4- Intimem-se.
Belém, 26 de maio de 2025.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito -
26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/04/2025 14:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/04/2025 14:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
04/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0888353-49.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: DANIELLE ESMERALDA OLIVA ROSA Endereço: Condomínio Cristalville, 00, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Reclamado: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por DANIELLE ESMERALDA OLIVA ROSA em face de ITAU UNIBANCO S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a ré restabeleça, imediatamente, seu cartão de crédito com a disponibilização do limite contratado.
Alega a autora, em síntese, que é cliente do banco requerido, sendo titular do cartão de crédito final nº.
XXXXXXX1123, contudo, foi surpreendida pela redução unilateral do limite de seu crédito, de R$15.000,00 para R$500,00.
A instituição bancária não se manifestou.
A autora peticionou no id.134510081.
Decido.
Recebo a petição do id.134510081 como aditamento a petição inicial, por conter fatos e documentos novos.
Quanto a tutela pretendida, em que pese a inércia da parte requerida, observo que o pedido da autora se refere a restituição do limite de crédito no cartão.
Em que pesem os argumentos da parte autora, compartilho do entendimento de que a instituição financeira tem liberdade na concessão de crédito, podendo aumentar ou diminuir o limite de seus correntistas, em razão da análise do perfil de cada cliente, levando em consideração o histórico de consumo do serviço, a regularidade de pagamentos, a renda, dentre outros critérios que influenciam no risco do negócio.
Assim, ao menos nessa fase embrionária do processo, não há como entender que o ato do banco é irregular ou desarrazoado, sendo imprescindível aguardar a competente instrução processual.
Assim, nesse momento precário da lide, entendo que não restou evidenciada a probabilidade do direito da autora, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito liminar, sendo prudente aguardar a instrução processual.
Intimem-se ambas as partes desta decisão Sirva a presente como mandado, se necessário.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Cumpra-se DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
17/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
-
15/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0888353-49.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: DANIELLE ESMERALDA OLIVA ROSA Endereço: Condomínio Cristalville, 00, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Reclamado: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por DANIELLE ESMERALDA OLIVA ROSA em face de ITAU UNIBANCO S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a ré restabeleça, imediatamente, seu cartão de crédito com a disponibilização do limite contratado.
Alega a autora, em síntese, que é cliente do banco requerido, sendo titular do cartão de crédito final nº.
XXXXXXX1123, contudo, foi surpreendida pela redução unilateral do limite de seu crédito, de R$15.000,00 para R$500,00.
Decido.
Em que pesem os argumentos da autora, entendo prudente oportunizar a manifestação da parte requerida, a fim de que aponte o motivo da restrição do crédito, esclarecendo, especialmente, sobre a existência pendências financeiras que justifiquem o bloqueio/redução do serviço de crédito.
Deferir a medida pleiteada levando em consideração apenas argumentos do autor, seria conferir maior crédito e legitimidade a uma das partes, o que macularia a igualdade.
Por esta razão, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de tutela provisória.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29.04.2025 às 09:30 horas, cientificando as partes que poderão se fazer presentes por meio virtual, na plataforma teams, no link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA1ZGEzZTgtZWFkOS00NDFhLWE4OGMtZTgzOWU5Y2ZiMGYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Após, conclusos para pedido de urgência.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
31/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:47
Audiência Una designada para 29/04/2025 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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