TJPA - 0885719-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 17:05
Decorrido prazo de MIRVIA DA ROCHA QUINDERE FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:30
Decorrido prazo de MIRVIA DA ROCHA QUINDERE FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:30
Decorrido prazo de IVANA KARLA SANTOS DE BRITO em 18/02/2025 23:59.
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23/02/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 18:11
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
03/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885719-80.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AIRTON NERI DA SILVA Nome: JOSE AIRTON NERI DA SILVA Endereço: Rua Karina, 5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-100 REU: MIRVIA DA ROCHA QUINDERE FERREIRA, IVANA KARLA SANTOS DE BRITO Nome: MIRVIA DA ROCHA QUINDERE FERREIRA Endereço: Rua Karina, 5B, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-100 Nome: IVANA KARLA SANTOS DE BRITO Endereço: Rua Karina, 5B, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-100 Vistos etc.
Frustrada a citação das rés IVANA KARLA SANTOS DE BRITO e MIRVIA DA ROCHA QUIDERE FERREIRA pelo Correio, a parte autora requereu que as diligências fossem renovadas, no mesmo endereço informado à exordial, só que, desta vez, por oficial de justiça.
Dito isso, nos termos dos artigos 247, inciso V e 246, inciso II, ambos do CPC/2015, expeça-se o competente mandado de citação/intimação, nos moldes da decisão/despacho de Id 131741213, mediante o recolhimento das custas.
Após, certifique-se acerca da apresentação de contestação pelas rés e retornem-me os autos conclusos.
Int.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101811063152800000121240551 Petição Petição 24101811294682500000121240565 CNH AIRTON-1 Documento de Comprovação 24101811294754500000121240576 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 24101811294790300000121243794 IPTU 2024 AL KARINA CASA GRANDE 5-B Documento de Comprovação 24101811294832700000121243796 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IPTU CASA GRANDE KARINA Documento de Comprovação 24101811294890600000121243797 PLANILHA AIRTON Documento de Comprovação 24101811294935900000121243800 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24101811294975300000121243798 CNH MIRVIA DA ROCHA QUINDERE FERRE (11-2023).
Documento de Comprovação 24101811295071200000121243795 PROCESSOS MIRVIA QUINDERE Documento de Comprovação 24101811295115600000121243820 RG IVANA KARLA SANTOS DE BRITO (11-2023) FRENTE Documento de Comprovação 24101811295152000000121243821 PROCESSOS IVANA KARLA SANTOS DE BRITO Documento de Comprovação 24101811295191500000121243813 Petição Petição 24102108321191800000121326983 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Petição 24102108383408400000121326991 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24102108383423100000121326993 Decisão Decisão 24102112563337500000121344883 Decisão Decisão 24102112563337500000121344883 Decisão Decisão 24110811382550000000122531457 Petição Petição 24111317412260400000122866955 PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - JOSE AIRTON Documento de Comprovação 24111317412289800000122866957 Certidão Certidão 24111911160049000000123110804 Decisão Decisão 24121311311539600000123306756 Citação Citação 24121311311539600000123306756 Citação Citação 24121311311539600000123306756 AR Identificação de AR 25010808210946900000125406388 AR Identificação de AR 25010808210958200000125406389 AR Identificação de AR 25010808211093000000125406390 AR Identificação de AR 25010808211101800000125406391 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010811460044500000125430302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010811460044500000125430302 Petição Petição 25011011545006600000125560399 RELATORIO CUSTAS Documento de Comprovação 25011011545038700000125560401 PAGAMENTO DE CUSTAS - JOSE AIRTON Documento de Comprovação 25011011545076900000125560403 Certidão Certidão 25011610174530900000125844415 -
24/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0885719-80.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre os ARs devolvidos sem cumprimento, id 134449698 e 134449700, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 8 de janeiro de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
08/01/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885719-80.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AIRTON NERI DA SILVA REU: MIRVIA DA ROCHA QUINDERE FERREIRA, IVANA KARLA SANTOS DE BRITO Nome: MIRVIA DA ROCHA QUINDERE FERREIRA Endereço: Rua Karina, 5B, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-100 Nome: IVANA KARLA SANTOS DE BRITO Endereço: Rua Karina, 5B, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-100 A priori, DEFIRO a prioridade de tramitação processual nos termos do art. 1048, I do CPC/2015 e art. 71, § 1º da Lei nº 10.741/2003, uma vez que o requerente é pessoa idosa.
Registre-se.
Por outro lado, o autor deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101811063152800000121240551 Petição Petição 24101811294682500000121240565 CNH AIRTON-1 Documento de Comprovação 24101811294754500000121240576 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 24101811294790300000121243794 IPTU 2024 AL KARINA CASA GRANDE 5-B Documento de Comprovação 24101811294832700000121243796 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IPTU CASA GRANDE KARINA Documento de Comprovação 24101811294890600000121243797 PLANILHA AIRTON Documento de Comprovação 24101811294935900000121243800 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24101811294975300000121243798 CNH MIRVIA DA ROCHA QUINDERE FERRE (11-2023).
Documento de Comprovação 24101811295071200000121243795 PROCESSOS MIRVIA QUINDERE Documento de Comprovação 24101811295115600000121243820 RG IVANA KARLA SANTOS DE BRITO (11-2023) FRENTE Documento de Comprovação 24101811295152000000121243821 PROCESSOS IVANA KARLA SANTOS DE BRITO Documento de Comprovação 24101811295191500000121243813 Petição Petição 24102108321191800000121326983 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Petição 24102108383408400000121326991 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24102108383423100000121326993 Decisão Decisão 24102112563337500000121344883 Decisão Decisão 24102112563337500000121344883 -
08/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE AIRTON NERI DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE AIRTON NERI DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 06:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885719-80.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que por equívoco houve a distribuição dos presentes autos a esta Vara dos Juizados Especiais, vez que a petição inicial está direcionada a uma das Varas Cíveis de Belém.
Ademais, trata-se de ação de despejo regular em decorrência da falta de pagamento de aluguéis e demais encargos, que não está contemplada na competência da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, a parte autora requereu no ID 1295552601 que os presentes autos fossem redistribuídos a uma das Varas Cíveis de Belém.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para uma das VARAS CÍVEIS DE BELÉM com competência para o processamento e julgamento do feito.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
21/10/2024 14:16
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:56
Declarada incompetência
-
21/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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