TJPA - 0800976-52.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERRAZ LEAL em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0800976-52.2022.8.14.0061) interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra RAIMUNDA FERRAZ LEAL, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelada.
Na origem, a pretensão diz respeito à responsabilidade do apelante pela má gestão financeira e falta de repasses dos depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP, de titularidade da autora. À vista disto, verifica-se a existência de prejudicialidade entre o presente processo e a matéria tratada no Tema Repetitivo 1300/STJ, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o ônus da prova de lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Posto isso, determino a suspensão do processo, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERRAZ LEAL em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERRAZ LEAL em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 13:44
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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22/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198)0800976-52.2022.8.14.0061 1ª Turma de Direito Privado APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RAIMUNDA FERRAZ LEAL Advogado do(a) APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogados do(a) APELADO: POLIANA MENDES BUZZATO - PA35467-A, DEBORA BARBOSA DOS SANTOS - PA25779-A D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto nos autos de Ação de Cobrança de Saldo de Cotas do PASEP proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório.
De plano, considero que a competência para julgamento do presente recurso é dos órgãos que integram a Seção de Direito Público.
Em recente julgamento proferido nos autos de Dúvida Não Manifestada Sob Forma de Conflito nº. 0812305-79.2024.8.14.0000, o e.
Tribunal Pleno do TJPA consolidou o entendimento de que a competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica, conforme o aresto abaixo: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
APELAÇÃO.
VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
DÚVIDA CONHECIDA. 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7.
Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150). (TJPA – Acórdão nº. 23112168, Processo nº. 0812305-79.2024.8.14.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Desa.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, julgado em 06/11/2024, publicado em 07/11/2024) Desta forma, não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso da 1ª Turma de Direito Privado, razão pela qual determino a remessa dos autos para redistribuição nas Turmas da Seção de Direito Público.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, data de cadastro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:54
Declarada incompetência
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01/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800976-52.2022.8.14.0061 COMARCA: TUCURUÍ/PA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADAS: LARISSA NOLASCO – OAB/PA 28.031-A LÍGIA NOLASCO – OAB/PA 28.030-A FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES – OAB/PA 36.329-A APELADA: RAIMUNDA FERRAZ LEAL ADVOGADO: POLIANA MENDES BUZZATO – OAB/PA 35.467 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO: I.
Determino à Secretaria para que realize a devida correção da autuação, substituindo os polos adequadamente, instituindo BANCO DO BRASIL S.A. no polo ativo e RAIMUNDA FERRAZ LEAL no polo passivo; II.
Publique-se em Diário Oficial.
Após, conclusos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 25 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
29/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 03:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 03:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 03:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 03:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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