TJPA - 0804948-32.2024.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ABAETETUBA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:38
Decorrido prazo de ATAELSON DOS SANTOS CARDOSO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:03
Juntada de Ofício
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0804948-32.2024.8.14.0070 Classe:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Requerente: CATIA HELENA VINAGRE CARDOSO (contatos: 91 99284-8757) Endereço: ROD.
DOUTOR JOÃO MIRANDA, KM 03, CONDOMÍNIO RIOS ABAETÉ, BLOCO ABAETÉ, APTO. 301, BAIRRO BOSQUE, ABAETETUBA – PA.
Requerido: ATAELSON DOS SANTOS CARDOSO vulgo “ÉTO” (contato celular: 91 99260-1944) - Endereço: ROD.
DOUTOR JOÃO MIRANDA, KM 03, CONDOMÍNIO RIOS ABAETÉ, BLOCO ABAETÉ, APTO. 301, BAIRRO BOSQUE, ABAETETUBA – PA.
DECISÃO / MANDADO Vistos os autos Cuida-se de requerimento de medidas protetivas formulado por CATIA HELENA VINAGRE CARDOSO, em desfavor de seu COMPANHEIRO ATAELSON DOS SANTOS CARDOSO, em atenção à Lei n° 11.340/2006.
O requerimento da ofendida foi formulado perante a delegacia especializada no atendimento à mulher –DEAM - Abaetetuba 4ª, a qual remeteu os autos de imediato a este juízo.
De acordo com o procedimento de Medida Protetiva, na data de 27 de outubro de 2024, por volta das 01h:00min, a Requerente noticia que foi vítima de agressões psicológicas, violências patrimoniais e ameaças praticados pelo seu companheiro, ora Requerido, suposto Autor da violência.
Informa, em breve síntese, que o Requerido, após conflitos de relacionamento e familiares motivados por traições e conflitos patrimoniais, começou a agredir verbalmente e a proferir ameaças contra a Vítima.
Relata que o Requerido também promoveu empréstimos de elevada monta em nome da Vítima e que os prejuízos estão se acumulando prejudicando financeiramente.
Afirma, ainda, que a presença do Requerido deixou a vítima incomodada e desconfortável, bem como o Requerido não sai do imóvel mesmo com os inúmeros pedidos da Ofendida.
Por fim, a Requerente solicita medida protetiva por entender que sua vida, integridade física e psicológica estão em risco devido ao comportamento agressivo e violento do Requerido.
Além, DESEJA proceder e representar criminalmente contra o Requerido. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pela Requerente à autoridade policial, verifico que, no caso sub judice, há elementos indicativos da prática de violência doméstica e familiar perpetrada pelo Requerido que autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, na forma do art. 5º c/c o art. 7º da Lei 11.340/06.
Assim, não é conveniente e nem seguro que ela passe pelo extremo constrangimento de ter que suportar a presença de quem a cause sofrimento físico e psicológico e ainda mais que possa lhe causar um mal maior.
Portanto, revela-se imprescindível para manutenção da integridade física e psicológica da vítima que o Requerido não tenha mais qualquer tipo de contato com ela, mostrando-se adequadas a esta finalidade as medidas mencionadas no art. 22, inciso III, “a”, “b” e “c”, da Lei n° 11.340/06. 1.
Diante do exposto, com vistas a evitar a eventual prática de infração penal, considerando as circunstâncias do fato e o medo demonstrado pela vítima em sofrer nova agressão pelo representado, DEFIRO O PEDIDO e, por conseguinte, DECIDO por submeter o representado às medidas protetivas elencadas abaixo, com arrimo nos arts. 19 e 22 da Lei n.11.340/06: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) RECONDUÇÃO da Ofendida CATIA HELENA VINAGRE CARDOSO e os filhos do casal, após o ato de afastamento; c) que o(a) agressor(a) mantenha uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da ofendida, de seus familiares, e de eventuais testemunhas das condutas narradas (art. 22, inciso iii, alínea “a”, da lei n.11.340/06); d) que o agressor se abstenha de manter contato com a vítima, seus familiares, e as testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso iii, alínea “b”, da lei n.11.340/06); e) que o(a) agressor(a) se abstenha de frequentar lugares frequentados pela vítima, como as imediações de sua residência (art. 22, inciso iii, alínea “c”, da lei n.11.340/06); f) DETERMINO, ainda, como medida protetiva, que o suposto Agressor, ora Requerido, compareça perante a Equipe Multidisciplinar do Fórum da Comarca de Abaetetuba-PA para frequentar grupo reflexivo sobre homens e violência doméstica, dentro do prazo de 10 (dez) dias de sua intimação da presente decisão (se acompanhado por Causídico, desde a notificação deste), conforme calendário que lhe será apresentado pela referida Equipe (art. 22, inciso VI, da lei n.11.340/06), devendo se apresentar às terças-feiras e sextas-feiras, após notificação desta decisão e/ou ser colocado em liberdade; g) Encaminhamento da Ofendida, por ofício, à Defensoria Pública Estadual, para fins de assistência judiciária quanto a dissolução da união nos termos legais, guarda e alimentos provisionais dos filhos menores do casal.
Face ausência de elementos mínimos comprobatórios no bojo procedimental, o que reflete na carência em inferir com segurança e plausibilidade dos pontos fáticos postos acerca da restituição de bens patrimoniais comuns, suspensão de celebração de atos contratuais comuns e suspensão legal de procurações supostamente conferidas ao suposto, indefiro, por hora, tais medidas. 2.
As medidas protetivas estarão em seu pleno vigor enquanto persistirem os riscos e/ou ofensas, ou seja, mantidas enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, conforme descritas no §6 do Art. 19 da Lei 11.340/2006 (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023); 3.
Contudo, a revogação ou a modificação das medidas protetivas de urgência ocorrerá quando se estabelecer demandada comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão e motivaram o pedido de proteção, dando-se ciência à Vítima, uma vez que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. 4.
Intime-se o Requerido para que cumpra imediatamente as medidas protetivas estabelecidas no item “1”, ciente que o descumprimento deliberado de qualquer das medidas poderá ensejar a sua prisão preventiva, e ciente também que o prazo de seis meses de validade das medidas protetivas será prorrogado caso ocorra a hipótese descrita no item (item 3), além da possibilidade de caracterização de crime previsto no art. 24-A da Lei 11.40/06; 5.
Em atenção ao disposto no art. 21 da Lei n° 11.340/06, intime-se a Requerente do teor das medidas mencionadas no item “1”.
Nos termos do § 3º do art. 22 da Lei nº 11.340/06, a fim de que a autoridade policial garanta a efetividade das medidas estabelecidas, encaminhe-se cópia desta decisão à Delegacia de Polícia local. 6.
Em momento oportuno (assim que o procedimento inquisitorial ou a ação penal aportar na secretaria deste juízo), apensem-se estes autos aos autos correlatos e dê-se baixa na distribuição deste processo.
Entretanto, expirado o prazo de validade das medidas protetivas sem nenhuma outra providência das autoridades policial ou ministerial, arquivem-se os autos. 7.Dê-se vista ao Ministério Público. 08.
Advirto que a presente decisão não interfere na realização das investigações pela Autoridade Policial, a qual deverá encaminhar o inquérito policial concluído a este Juízo, no prazo de lei. 09.
Teça-se a presente decisão, como ofício, ao Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Abaetetuba/PA, para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e erradicação da violência, conforme Recomendação Nº 116 de 27/10/2021 do CNJ.
Assino o prazo de 30 dias para que a CREAM informe ao juízo acerca do atendimento realizado a ofendida e/ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.. 10.
Procedidas as diligências necessárias à intimação da medida cautelar, com a juntada dos respectivos mandados, arquivem-se os presentes autos, ficando, desde já, autorizado o seu desarquivamento à requerimento de quaisquer das partes, com observância ao prazo decadencial. 11.
Intimem-se e Cumpra-se.
TEÇA-SE ESTE COMO MANDADO/OFÍCIO – entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada. 12.
Oficie-se a Autoridade Policial para que proceda a oitiva do Requerido no prazo legal de 48h. 13.
Proceda-se a Autoridade Policial investigação quanto a possível crime contra o patrimônio e contra a fé pública, bem como delitos congêneres. 14.
Visando à efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006) para cumprimento da medida de afastamento do lar, bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados.
Proceda-se o Srº.
Oficial de Justiça com a cautela devida e acompanhado de força policial para cumprimento do ato. 15. cumpra-se como medida de urgência.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) DOCUMENTOS ANEXOS -
31/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 13:00
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
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30/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:36
Declarada incompetência
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30/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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27/10/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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