TJPA - 0804430-38.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804430-38.2024.8.14.0136 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: Nome: NOVA CANAA QUATRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida São João, s/n, SETOR 0007 QUADRA008 L 58, s/n, , Setor 7, Quadra 8, Lote 58, Loteamento Flor de Lis, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: GLEYCIANE MARTINS BARATA Endereço: Rua A, s/n, Quadra 24, Lote 08, Via Oeste, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-465 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por NOVA CANAÃ QUATRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de GLEYCIANE MARTINS, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que firmou com a ré, em 01/10/2015, um “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Loteamento”, cujo objeto é descrito como: Quadra nº 24, Lote 08, com área total de 205,02 m², no loteamento denominado “Residencial Via Oeste”, localizado no município de Nova Canaã/PA.
Na oportunidade, a parte Adquirente/Ré se comprometeu a pagar pelo bem em tela o valor final de R$ 56.520,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e vinte reais), montante que seria financiado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais no valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), as quais seriam reajustáveis com juros moratórios de 8% ao ano e correção monetária nos parâmetros disponibilizados pelo IPCA.
Entretanto, em que pese ter sido devidamente notificada no dia 10/07/2023; 23/08/2023; 25/09/2023; 21/11/2023; 26/12/2024; 29/01/2024; 04/03/2024; 08/04/2024;15/05/2024 e 17/06/2024 a parte requerida manteve-se inerte, deixando de atender ao chamado da alienante do imóvel, ora Autora.
Situação está que, conforme previsão contratual, ocasionou a resolução do contrato por dissolução (Termo de Rescisão Anexo – 08/07/2024).
Juntou documentos entre os IDs.
Num. 129574892 - Pág. 1 a Num. 129574926 - Pág. 1.
A liminar foi indeferida em id Num. 133833737.
A requerida foi citada (id Num. 135104194) Termo de audiência sem acordo (ID.
Num. 137819450).
A requerida apresentou contestação em ID Num. 139217996 - Pág. 1/28.
Réplica à contestação apresentada em ID Num. 140766641 - Pág. 1/33.
Intimadas, a autora informou que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme ID Num. 141549949 - Pág. 1. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
O processo encontra-se pronto para sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, uma vez que as questões controvertidas podem ser resolvidas com base nos documentos apresentados e no direito aplicável.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação à gratuidade da justiça É sabido que a impugnação a gratuidade de justiça deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não foi feito nos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
I) DA RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE A relação entre as partes resta suficientemente provada por meio Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Loteamento (ID.
Num. 129574892 - Pág. 1), e a inadimplência da requerida foi demonstrada pelo extrato de pagamento (ID.
Num. 129574903 - Pág. 1).
Os documentos carreados aos autos evidenciam que o inadimplemento contratual por parte da requerida é fato incontroverso.
A autora procedeu à regular notificação extrajudicial da ré (ID.
Num. 129574914), conforme documentos acostados com a inicial, bem como foi regularmente citada.
Outrossim, o fato é que o contrato não guarda vícios de nulidade.
O consentimento foi livre e consciente, sendo que desde de 19/02/2020 a devedora não honrou com as prestações ajustadas.
Se a parte ré entendesse que há desequilíbrio contratual o caminho a ser trilhado seria a renegociação da dívida ou repactuação do contrato e, não sendo favorável as condições, poderiam, inclusive, ingressar com revisão de contrato, e não simplesmente deixar de pagar.
A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, o que não é o caso dos autos.
A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status “quo ante”, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução aos compradores dos valores por ela já pago.
A reintegração de posse se justifica ante a presença dos requisitos constantes do artigo 561 do Código de Processo Civil, eis que os documentos acostados aos autos comprovam que a autora tem a posse indireta do imóvel, assim como o esbulho do réu, através da notificação e citação da requerida, que se manteve inadimplente, apesar de notificada.
Incontroversa, portanto, a inadimplência da devedora, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. É o entendimento recorrente, senão vejamos: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOTE.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - FATO INCONTROVERSO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO RÉU.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DISTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
TAXA DE FRUIÇÃO ¿ INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em investigar se no presente caso o autor cumpre ou não os requisitos da reintegração de posse e se é devida ou não o pagamento de taxa de fruição. 2.
In casu, é certo que quem deu causa ao desfazimento da relação foi a parte ré ao não realizar os pagamentos referentes a compra do lote desde 20/03/2016 (fls.48-52), logo, a restituição dos valores deve ocorrer de forma parcial e não total, conforme preconiza a súmula 543 do STJ, possuidora de força de legal. 3.
No tocante a reintegração de posse, quando se acontece o distrato entre as partes, deve elas voltarem ao status quo ante, por isso, não existe justa causa do comprador inadimplente em permanecer na posse do bem, devendo ser determinada a imediata reintegração da posse do imóvel objeto da lide. 4.
Atentando para a necessidade de prévia rescisão contratual, o pedido inicial da imobiliária promovente, consistia na rescisão da compra e venda e, só após, na reintegração de posse.
E assim se deu, posto que na sentença ora combatida, o Magistrado de Piso primeiramente declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda e, em sequência, deferiu a reintegração de posse em favor da promitente vendedora. 5.
Demais disso, a inadimplência contratual dos promitentes compradores é incontroversa nos autos, foram ainda notificados para purgar a mora (fls. 54-55) e, como consequência, surge para a promitente vendedora a faculdade de rescindir o contrato e de imitir-se na posse do imóvel. 6.
Sobre a taxa de fruição, por ser um terreno não edificado, tem o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido que não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, em razão da impossibilidade do comprador residir no bem, não havendo-se que cobrar tal encargo. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0012437-10.2019.8.06.0117 Maracanaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023).’ (grifou-se) Nessa senda, restou claramente caracterizado o esbulho possessório quando a promovida não efetuou os pagamentos nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a quitação das parcelas em atraso ou do preço ajustado.
Desse modo, a perda da posse do imóvel é inevitável.
III) DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS Quanto à restituição à requerida das parcelas pagas ao promitente vendedor, pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor, devendo aplicar as normas consumeristas ao caso em comento, vez que se trata de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre o autor/fornecedor e o réu/consumidor.
Evidente, assim, o direito da parte ré, promitente comprador, à devolução das parcelas que pagou (excluídos eventuais juros e multa de atraso), ainda que tenha dado causa à rescisão contratual.
Reconhecida a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, a promitente compradora tem direito à devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento.
A respeito da devolução das parcelas (saldo), o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 543, na qual se fixou a seguinte tese: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Assim, aplico a Súmula 543 do STJ, para determinar que o saldo a ser devolvido a autora deve ser de forma imediata em valor único.
Por outro lado, considerando as despesas do demandante com administração, publicidade, corretagem, entre outras, é crível que possam exercer o seu direito de retenção de parte desse valor, devendo tal quantia ser apurada com razoabilidade em cada caso.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, ao apreciar recurso de apelação oriundo da Comarca de Parauapebas/PA, cidade vizinha a esta localidade, fixou em 20 % (vinte por cento) a retenção do montante das parcelas pagas, com fundamento na jurisprudência do STJ ((STJ - AREsp: 2414476, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 18/04/2024).
A promitente compradora, portanto, tem direito à devolução dos valores pagos (excluídos eventuais juros e multa de atraso), sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o requerente exercer o seu direito de retenção.
Adoto como parâmetro o percentual em 20% (vinte por cento) a retenção do valor das parcelas pagas, a qual pondero como razoável para ressarcir o vendedor em função das despesas publicitárias, financeiras, tributárias, administrativas, dentre outras.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO ADQUIRENTE INADIMPLENTE.
ADEQUADO O PERCENTUAL DE 20% DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF QUANTO À ALEGADA RESPONSABILIDADE PELOS IMPOSTOS, TAXAS CONDOMINIAIS E INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ À PRETENSÃO DE REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO REFERENTE À TESE DE COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1.
A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de rescisão contratual unilateral, por parte do promissário comprador inadimplente.2.
Quanto ao percentual de retenção, o entendimento deste Tribunal é de que deve variar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), devendo ser apurado no caso concreto.3.
Não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida sobre não fruição do imóvel por parte do adquirente e inexistência de pagamento de arras.4.
A jurisprudência deste Tribunal é pela incidência da correção monetária a partir do desembolso e dos juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão.5.
Incide a Súmula 7/STJ a obstar a pretensão de revisar o grau de decaimento de cada parte6.
Carente de prequestionamento a tese de compensação dos ônus da sucumbência.7.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1857137/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) IV) CLÁUSULA PENAL e PERDAS E DANOS Todavia, ao passo que a lei consumerista veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos.
A cláusula penal, também denominada de pena convencional, tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, resta evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
A cumulação destes incorreria em ‘bis in idem’.
No caso ‘sub judice’, os contratantes incluíram a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
Assim, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de multa moratória no percentual de 10% do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal, cumulada com perdas e danos, entendo que tais pedidos são inacumuláveis, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores.
Isso posto, fica afastada a cumulação da cláusula penal com perdas e danos.
Outrossim, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual, como multa compensatória no valor de 10% do valor atualizado do contrato, indenização por perdas e danos, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desproporcionais.
Contudo, quanto à multa compensatória, deve o percentual estipulado contratualmente incidir sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor atualizado do contrato, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da autora que terá o seu bem de volta.
V) TAXA DE OCUPAÇÃO ILÍCITA - FRUIÇÃO O autor sustenta, ainda, ter direito ao recebimento da indenização a título de taxa de ocupação ilícita e uso indevido do imóvel (fruição), objeto da contratação, em relação ao período em que esteve ocupado pela ré, contados da inadimplência.
Por fruição entende-se o proveito ou a utilização da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos dali advindos ou por estar o bem em sua disponibilidade.
Pois bem.
Como sabido, no tocante à taxa de fruição, cumpre frisar que se trata de um aluguel cobrado do promitente/comprador pelo período em que este permanece ocupando o imóvel sem a devida contraprestação, qual seja, o pagamento total dos valores ajustados no contrato firmado.
Nesse cenário e tendo em vista que o bem não foi restituído ao autor, parece-me justo o pagamento de percentual referente à fruição do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido da ré.
Nesse sentido, entendo que o percentual de 0,25% do valor atualizado do contrato, relativo à fruição do imóvel prevista no contrato firmado entre as partes mostra-se adequado e proporcional.
Assim, tenho que o percentual 0,25% do valor atualizado do contrato, por mês, a título de fruição do imóvel, reflete o real valor das locações no mercado de imóveis residenciais, sendo bastante justa a fixação neste percentual, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído, a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM A INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em caso de rescisão contratual, é devida indenização pelo uso (fruição) do imóvel após o inadimplemento das prestações pelo adquirente.
Admite-se a cumulação da pena convencional com a indenização pela fruição do bem. (TJ-MS - APL: 01304712420058120001 MS 013047124.2005.8.12.0001, Relator: Des.
Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2014).’ (grifou-se) VI) DA RESCISÃO EXTRAJUDICIAL Quanto ao Termo de Rescisão de Contrato acostado no ID.
Num. 129574914 - Pág. 4, em que pese a autora ter realizado os procedimentos do Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969 (alterado pela Lei 13.097/2015), considero-o nulo por dispor que não haverá restituição de valor algum à compradora – de encontro às razões expostas nesta sentença – e, ainda, por não conter a assinatura da requerida, embora ali se afirme que ambas as partes teriam ajustado a rescisão.
VII) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos autorais, razão pela qual, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel objeto desta lide; b) REINTEGRAR a posse do imóvel a autora, mediante a expedição de mandado de reintegração na posse, DEVENDO a autora indenizar o requerido pelas benfeitorias úteis e necessárias, eventualmente comprovadas nos autos sua efetiva realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir ao requerido; c) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se pelo inadimplemento do comprador/requerido, podendo a promissária vendedora reter: c.1) O percentual de 20% (vinte por cento) sobre esse valor (item C), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, depreciação do imóvel, dentre outras; e c.2) O percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C) a título de multa compensatória pela rescisão. d) CONDENAR parte a ré a pagar taxa de fruição, mensal, no percentual de 0,25% incidente sobre o valor atualizado do contrato (cláusula 2ª, § 1º), a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel.
Considerando a sucumbência mínima da requerente e levando em conta o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC/15, CONDENO o requerido no DEVER de pagar as custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a exigibilidade conforme autorizado pelo art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 6 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:03
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:48
Decorrido prazo de GLEYCIANE MARTINS BARATA em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:48
Decorrido prazo de NOVA CANAA QUATRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:26
Decorrido prazo de NOVA CANAA QUATRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:53
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 25/02/2025 12:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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24/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de NOVA CANAA QUATRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:09
Decorrido prazo de GLEYCIANE MARTINS BARATA em 10/02/2025 23:59.
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19/01/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 20:21
Juntada de mandado
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07/01/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:48
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/02/2025 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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17/12/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804430-38.2024.8.14.0136 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: Nome: NOVA CANAA QUATRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida São João, s/n, SETOR 0007 QUADRA008 L 58, s/n, , Setor 7, Quadra 8, Lote 58, Loteamento Flor de Lis, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: GLEYCIANE MARTINS BARATA Endereço: Rua A, s/n, Quadra 24, Lote 08, Via Oeste, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-465 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o(a) advogado(a) peticionante pratica com habitualidade atos processuais nesta Seccional, participando de audiências e/ou protocolando peças processuais em diversos processos.
Contudo, não apresentou OAB suplementar da Seccional do Estado do Pará.
Anote-se que, de acordo com artigo 10, § 2º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o(a) advogado(a) deve promover a inscrição suplementar, quando desenvolvida atividade habitual em seccional diversa da inscrição de origem.
Entende-se por atividade habitual a intervenção judicial que exceder a 05 (cinco) causas por ano.
In casu, verifica-se que o causídico, Dr.
Rodrigo Campos de Oliveira, OAB/DF 34.904, ajuizou nesta comarca 27 ações de janeiro a outubro do corrente ano e o advogado, Dr.
Dyonísio Pinto Carielo, OAB/MG 103.723, ajuizou 52 ações.
Vejamos: Sendo assim, DETERMINO: 1 – INTIMEM-SE os advogados do autor para emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de APRESENTAREM OAB suplementar. 1.1- FICA desde já os referidos causídicos intimados inclusive para juntarem referido documento em todos os processos que militam nesta vara (citados acima), sob pena de indeferimento neste autos e nas demais referidas ações em curso. 2 – Transcorrido o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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