TJPA - 0866136-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 21:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,8 de agosto de 2025 CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:37
Juntada de decisão
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20/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:15
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
GUIOMAR FERREIRA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Revisional em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido e prolatada a sentença de ID 133352592, a autora interpôs embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Revisional na qual se verifica que a sentença prolatada nos autos foi cadastrada de forma equivocada, pois não guarda correspondência com as partes do feito.
Alexandre de Freitas Câmara, in Lições de direito processual civil – vol.
I, leciona: “O ato processual é inexistente quando lhe falta elemento constitutivo mínimo.
Em outros termos, para que o ato processual exista é preciso que se faça presente um elemento identificador mínimo, que permita a quem o examine reconhecê-lo. (...) A inexistência não convalesce jamais.
Em outros termos, o ato inexistente não passa a existente em qualquer hipótese.
Não há meio de se fazer com que o ato inexistente passe a existir.
Consequência disto é que, por exemplo, contra uma decisão inexistente não cabe recurso (como recorrer contra um provimento que não existe?), nem ocorre seu trânsito em julgado.” Conclui-se, assim, que a sentença de ID 133352592 é inexistente, uma vez que proferida em processo diferente daquele a que se destinava.
Ademais, como a sentença inexistente não passa em julgado, a sua inexistência pode ser conhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Hipótese em que não houve a efetiva prestação jurisdicional, porque inexiste sentença relativa ao feito.
Atividade judicante que incorreu em error in procedendo, cumprindo a anulação dos atos decisórios praticados no processo a partir deste vício a fim de que seja proferida sentença enfrentando a questão controvertida nos autos.
PROCESSO ANULADO PARCIALMENTE, DE OFÍCIO.
RECURSOS JULGADOS PREJUDICADOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-45, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Laís Ethel Corrêa Pias, j. 08/05/2012).
Assim sendo, declaro de ofício a inexistência da sentença prolatada no feito.
Por outro lado, observa-se que não houve atribuição de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, apesar da parte ter sido regularmente intimada.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
HELIANA DENISE DA SILVA PENA, devidamente qualificada, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de SICOOB COIMPPA, igualmente identificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, a autora não recolheu as custas iniciais no prazo legal apesar de regularmente intimada, conforme certidão acostada aos autos, e não houve atribuição de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Por fim, sem que a inicial tenha sido recebida, o réu apresentou contestação e a autora, réplica. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, apesar da parte ter sido regularmente intimada.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique se as custas de ingresso foram recolhidas no prazo legal.
Intime-se. -
21/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:56
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUIOMAR FERREIRA RODRIGUES - CPF: *56.***.*68-15 (AUTOR).
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10/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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