TJPA - 0866136-12.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2025 09:36
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866136-12.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: GUIOMAR FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA GUIOMAR FERREIRA RODRIGUES interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indebito c/c pedido de tutela antecipada movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição.
São os termos do fundamento da sentença combatida: “
Por outro lado, observa-se que não houve atribuição de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, apesar da parte ter sido regularmente intimada.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.”.
As razões recursais de GUIOMAR FERREIRA RODRIGUES estão assim estabelecidas: “(...) o princípio da economia processual e da razoabilidade reforçam que se deve evitar atos processuais inúteis ou prejudiciais ao regular andamento do feito.
A extinção prematura do processo, sem o julgamento do agravo de instrumento, além de causar prejuízo à Apelante, resulta no desperdício de tempo e recursos do Poder Judiciário.
Diante de tais circunstâncias, é evidente que o magistrado de primeiro grau agiu de forma precipitada e em descompasso com as normas processuais vigentes, ao não aguardar o desfecho do recurso que poderia alterar substancialmente a situação processual da Apelante.
Assim, é imprescindível o reconhecimento do error in procedendo e, consequentemente, a declaração de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do processo, garantindo-se à Apelante os direitos constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. (...) Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Complementarmente, o artigo 10 do CPC estabelece o princípio da não surpresa, determinando que o magistrado deve garantir que as partes sejam previamente ouvidas antes de decidir sobre questões que possam lhes causar prejuízo.
Ao extinguir o feito sem aguardar o julgamento do agravo de instrumento e sem oferecer à autora a oportunidade de se manifestar sobre a questão das custas processuais, o magistrado incorreu em evidente error in procedendo, violando garantias processuais fundamentais.
Ainda que o agravo de instrumento viesse a ser julgado improcedente, com o eventual negado provimento ao recurso, a Apelante ainda teria direito de interpor outros recursos cabíveis contra essa decisão, dependendo da matéria discutida, como embargos de declaração ou recursos extraordinários às instâncias superiores.
A extinção do processo sem decisão definitiva sobre a controvérsia constitui, portanto, uma grave violação do rito processual, ao cercear o direito da parte de recorrer e esgotar todos os meios de defesa garantidos pela legislação processual e pela Constituição Federal.”.
E, ao final, requer: “1.
Preliminarmente, a concessão da gratuidade recursal, nos termos do artigo 98 do CPC; 2.
O conhecimento e o provimento da presente apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo siga regularmente, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento que discute a justiça gratuita; 3.
A condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, caso não seja reformada a decisão de origem.”.
Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 24998403).
Os autos do processo foram distribuídos para minha relatoria em 20/04/2025. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido-o monocraticamente.
Preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar, tendo em vista que o juízo de origem procedeu com o andamento processual correto, intimando a parte para apresentar mais provas de sua hipossuficiência e, a partir da análise das provas apresentadas, decidiu pelo indeferimento.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora ora apelante propôs Ação Judicial em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. almejando, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade processual (Pje ID 24998371).
Almejo indeferido pelo juízo de origem.
Decisão interlocutória da qual atacou por Recurso correspondente, momento não foi provido por esta instância, sendo mantida integralmente o decisum de primo grau (PJe ID 22314344). “Desse modo, em razão dos fundamentos acima, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, em atenção à Súmula nº 06, deste E.
Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 133, XI, a, do Regimento Interno deste E.
TJPA, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo singular.”.
Logo, a partir de então, a hipossuficiência deixa de ser o tom da demanda, que vai se ater aos argumentos inseridos na ação declaratória propriamente dita, mas com o pressuposto de pagamento das custas processuais iniciais, que dispensa a intimação pessoal.
Neste sentido, eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO PARCIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal.
Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização.
II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial.
III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.
IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido.”. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Negritado) Dessarte, a intimação pessoal é devida quando o julgador primevo exige a complementação das custas iniciais.
Contudo, se observar que nada fora recolhido, a pessoalidade da intimação é dispensável.
Esse é o posicionamento pacificado da Corte Superior.
Eis os precedentes sob destaque: Custas Parciais.
Intimação Pessoal à Complementação “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ 1.
Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido.”. (AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Ausência de Recolhimento das Custas.
Dispensa de Intimação Pessoal “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”. (AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.) Sob olhar ao caso concreto, adianto, a sentença de origem não sofrerá reforma, pois de acertada argumentação.
Dito de outra forma.
A ação declaratória deve ser proposta com o recolhimento das custas necessárias, especialmente porque GUIOMAR FERREIRA RODRIGUES teve a sua gratuidade indeferida pelo juízo de origem, assim como foi mantida em segundo grau.
Como assim não o fez e nada recolheu, é suficiente a intimação do Advogado ao cumprimento da diligência, fortalecida essa medida pelos poderes e finalidade constantes na Procuração juntada aos autos.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida irretocável nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
15/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de GUIOMAR FERREIRA RODRIGUES - CPF: *56.***.*68-15 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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02/04/2025 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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