TJPA - 0800856-90.2024.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:15
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DELEI DE OLIVEIRA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800856-90.2024.8.14.9000 AGRAVANTE: DELEI DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - OAB GO51657-A AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado eis que diante de inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por DELEI DE OLIVEIRA BRAGA nos autos da AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0800946-22.2024.8.14.0069, em que o MM.
Juízo da Vara Única de Pacajá indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Examinando os autos, verificou-se que no dia 11/12/2024 o Juízo a quo sentenciou nos autos do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito com base no 485, IV do CPC.
Tal fato culminou na perda superveniente do objeto do presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, em consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da Vara Única de Pacajá proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito com base no 485, IV do CPC nos seguintes termos: “(...)Em consulta aos autos é possível constatar que a parte não efetuou o devido recolhimento das custas judiciais, pelo que a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, uma vez que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC.
Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...)” Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso carecendo o Agravante de interesse recursal, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Assim, resta PREJUDICADA a apreciação do Recurso em decorrência da perda superveniente do objeto e do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO por se encontrar manifestamente prejudicado EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
02/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DELEI DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *17.***.*80-91 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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05/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800856-90.2024.8.14.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 31 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:42
Expedição de Carta.
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31/10/2024 00:03
Declarada incompetência
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17/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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