TJPA - 0801723-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:46
Juntada de Alvará
-
18/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
18/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
16/04/2025 14:11
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:07
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 14:40
Conta Atualizada
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0801723-87.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA DOS SANTOS FEITOSA Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, Alameda Bom Jesus, 01 (Fundos), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-080 Reclamado: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 138443088, bem como a petição da parte autora de ID 138797757 autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo Executado, pela parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Determino que os valores depositados voluntariamente pelo réu, sejam integralmente levantados pela parte autora, eis que o depósito à maior é ínfimo.
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 11 de abril de 2025 Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1476/2025-GP Juiz de Direito respondendo pela 10ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1552/2025-GP -
12/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Nº do Processo: 0801723-87.2024.8.14.0301 Reclamante: MARIA DOS SANTOS FEITOSA Reclamado: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no Art. 1º, § 2º, VI, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de Id 140085960.
Belém, 31 de março de 2025.
Isolene Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA -
31/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:44
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FEITOSA em 28/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0801723-87.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA DOS SANTOS FEITOSA Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, Alameda Bom Jesus, 01 (Fundos), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-080 Reclamado: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO/MANDADO Analisando os autos, verifiquei que a parte ré pagou a condenação (ID 138443113).
Ocorre que a autora reside em Belém, enquanto seus advogados possuem escritório com sede em outro estado.
Assim, a fim de garantir o direito da parte e do advogado, determino a intimação do causídico, a fim de que, no prazo de 10 dias, apresente nos autos, contrato de honorários, a fim de viabilizar a expedição de alvará dos honorários contratuais.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no mesmo prazo, forneça conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 10 de março de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
12/03/2025 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:24
Conta Atualizada
-
10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
24/01/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
30/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FEITOSA em 18/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0801723-87.2024.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que a reclamada realizou depósito judicial voluntária na quantia de R$ 3.283,25 CERTIFICO que na fase de cumprimento de sentença a parte autora não juntou a relação de parcelas indevidamente descontadas, conforme determinado na sentença ID 120005817 (...
II – Condeno o BANCO BMG S/A a restituir a autora MARIA DOS SANTOS FEITOSA, as parcelas pagas indevidamente descontadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data do pagamento indevido, desde que devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença, além de;...) CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(S) o(s) RECLAMANTE(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 20 de dezembro de 2024.
Isolene Costa Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [documento assinado eletronicamente] -
20/12/2024 13:12
Expedição de Informações.
-
20/12/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801723-87.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS FEITOSA EXECUTADO(A)(S): BANCO BMG SA Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
21/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0801723-87.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA DOS SANTOS FEITOSA Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 01, Fundos, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-080 Reclamado: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA/MANDADO Trata-se embargos de declaração, interpostos por ter a parte requerida discordado da decisão embargada.
A embargada intimada não se manifestou, conforme certidão de ID 123997845.
O requerido alega que a decisão embargada foi contraditória, pois, embora tenha reconhecido a necessidade de compensação da condenação, com os valores depositados na conta da autora, não consignou a necessidade de correção monetária destes valores.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer contradição na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
Analisando os autos verifico que, ao contrário do que afirma a ré, este juízo não foi contraditório, na medida em que reconheceu a necessidade da devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora pelo banco embargante, ao mesmo tempo, em que reconheceu justo o desconto, do valor atualizado da condenação, tão somente pelo valor nominal que foi depositado.
Conforme trecho da sentença abaixo transcrito: Para fins de cumprimento de sentença, verificando que a autora não realizou a devolução dos valores disponibilizados em sua conta pelo banco reclamado, determino que do valor atualizado da condenação seja descontado do valor depositado da conta da requerente (R$1.201,02).
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; porém NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9099/95, eis que inexistente qualquer contradição.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte ré, ora Recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/2015.
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de outubro de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
30/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FEITOSA em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FEITOSA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:06
Audiência Una realizada para 05/06/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/06/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 11:37
Audiência Una designada para 05/06/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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