TJPA - 0802296-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
25/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 09:41
Juntada de despacho
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16/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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15/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802296-28.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
21/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0802296-28.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: SANDRA MARIA VILHENA SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Apto. 201, Residencial ANISIO TEIXEIRA II, Bloco 29, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Reclamado: Nome: CLINICA ODONTOLOGICA 01 ENTROCAMENTO II LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 206, Clinica pop dente /Esquina com a Rua Prainha, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-745 SENTENÇA/MANDADO Tratam-se de embargos de declaração, interpostos por ter a parte autora discordado da decisão embargada.
O embargado, intimado, não se manifestou, conforme certidão de ID 122766038.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
A requerente alega que a sentença foi omissa, eis que não considerou todos os fatos relatados na petição inicial, relacionados ao dano material. É o breve relatório.
Passo à análise.
Analisando os autos, verifico que a autora não se conforma com a decisão, motivo pelo qual opõe os embargos de declaração, como forma de alterar a sentença, o que não é cabível.
Contudo, passo, mesmo assim, à análise dos pontos guerreados.
Primeiramente, esclareço que não existe omissão, pois, conforme se verifica da sentença, este juízo, na análise dos autos e levando em consideração os documentos existentes, entendeu que: “
por outro lado, inviável a restituição de valores gastos em outra clínica, tendo em vista que a autora teve contraprestação pelo novo profissional escolhido do serviço que precisava.
Determinar a restituição da totalidade dos valores pagos seria isentar a autora do pagamento odontológico que realizou.” entendeu como justo o dano material no valor de R$ R$5.000,00 Assim, com relação ao dano material, este juízo fundamentou sua decisão e, por mais que a autora não concorde, o arbitramento e as razões do valor restaram expressamente consignados.
Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo os presentes embargos mera irresignação da autora.
Quanto a alegação de prequestionamento, por inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, este juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os documentos e sobre todos os argumentos alegados pela parte, quando estes não são capazes de modificar a decisão.
Isso posto, pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, constantes, todavia, deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão alegada na decisão embargada, mantendo o provimento embargado em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte autora, ora Recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/2015.
P.R.I.C.
Intimem-se as partes desta decisão.
Belém, 24 de outubro de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
30/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA 01 ENTROCAMENTO II LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:29
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA 01 ENTROCAMENTO II LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:26
Audiência Una realizada para 06/06/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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03/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:46
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2024 06:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA VILHENA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 18:29
Audiência Una designada para 06/06/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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