TJPA - 0809380-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2024 10:14
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 00:06
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DOS ART. 33 DA LEI 11.343/06 – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PREELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL.
ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO – INOCORRÊNCIA - AÇÃO POLICIAL SEDIMENTADA EM ANÁLISE CONCRETA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL.AUSENCIA DE “fishing expeditions” CIRCUNSTÂNCIA QUE POSSIBILITARAM A APREENSÃO DE 39 PORÇÕES DE MACONHA E 71 DE COCAÍNA.
PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DOSIMETRIA – PENA BASE EXACERBADA – PLAUSIBILIDADE – PRESENÇA DE VETOR DESFAVORÁVEL IDONEO.
CRITERIO DE 1/6 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPERATIVO A READEQUAÇÃO DA PENA BASE – REDUTORA DO TRAFICO PRIVILEGIADO NO MAXIMO – INVIABILIDADE – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DA DIMINUIÇÃO NA RAZÃO EM 1/6.
PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DA PRELIMINAR – NULIDADE.
VICIO NA BUSCA PESSOAL.
I - Como se pode observar pela dinâmica dos fatos, que a abordagem dos policiais somente ocorreu em virtude de fundada suspeita de que o recorrente estaria realizando o comércio ilícito de entorpecentes, uma vez que estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e com um dos indivíduos portanto uma mochila, aliado ao fato que ao observarem a aproximação da viatura, expressou nervosismo, fatores que contribuíram para gerar fundadas suspeitas de ilicitude, corolário que credenciou aos agentes a efetuarem a abordagem e a revista segundo as regras do art. 244 do CPP, uma vez que o texto legal não se limita a exigir que a suspeita seja fundada, sendo imperioso que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não havendo exageros que demandasse eventual “fishing expeditions” consubstanciado em perseguições gratuitas fora de contexto.
Na ocasião as suspeitas foram confirmadas, pois após a revista pessoal, foram apreendidos 57 (cinquenta e sete) pequenos embrulhos contendo massa bruta total de 12,860g (doze gramas e oitocentos e sessenta miligramas), 23 (vinte e três) embrulhos com massa bruta totalizando 18,186g (dezoito gramas e cento e oitenta e seis miligramas), além de 38 (trinta e oito) porções de erva seca com massa bruta total de 47,912g (quarenta e sete gramas e novecentos e doze miligramas), além de uma quantia em dinheiro trocado, vários celulares e uma base para rádio; II – Diante das razões delineadas, imperioso a rejeição da preliminar suscitada; DO MÉRITO i – Acerca da dosimetria, se verificou que a reprimenda inicial fixada em 08 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 833 dias multa restou exacerbada, malgrado a vinculação da dosimetria à discricionariedade do juízo, que considerou a natureza e quantidade de drogas para fixar a pena.
Com efeito, diante da patente desproporcionalidade do quantum de pena base fixado, em sintonia com o douto parecer ministerial, conveniente operar-se o seu redimensionamento a patamares razoáveis e justos, observando o parâmetro de 1/6 (um sexto) do STJ, para cada circunstância judicial desfavorável, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a pena base originariamente fixada em 08 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 833 dias multa, deve ser readequada para 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias multa; III – A fixação da redução na fração mínima de 1/6 (tráfico privilegiado), considerando a quantidade de droga apreendida, restou razoável, adequada, proporcional e justa, não havendo motivos para retificações.
Precedentes do STJ; III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
30/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:26
Juntada de Ofício
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29/10/2024 15:12
Conhecido o recurso de ANDERSON DE JESUS SILVA - CPF: *91.***.*71-67 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:18
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:15
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/07/2022 08:36
Recebidos os autos
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05/07/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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