TJPA - 0808858-68.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:40
Expedição de Informações.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0808858-68.2024.8.14.0005 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nome: JOABE ISRAEL PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua 10, 3278, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-865 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - DETRAN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 3089, SOUSA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: RONALD LIMA SOARES Endere�o: desconhecido DECISÃO 1.
Recebo a inicial e a emenda à inicial. 2.
Tramite-se pelo rito comum. 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que as provas dos autos são insuficientes para verificar a plausibilidade do direito e a urgência da medida.
Da análise dos documentos apresentados, verifico que o veículo foi originalmente apreendido pelo DEMUTRAN (órgão municipal de trânsito), conforme ofício de ID 137691302 – Pág. 49, e não há nos autos comprovação clara de que a motocicleta foi posteriormente transferida para o pátio do DETRAN/PA.
Além disso, existem várias questões que precisam ser esclarecidas, como a forma pela qual terceiros obtiveram a posse do veículo e quem foi responsável pela sua guarda após a extinção da ação de busca e apreensão.
O caso apresenta complexidade que exige maior investigação dos fatos, sendo necessária a produção de mais provas para esclarecer toda a cadeia de eventos ocorridos com o veículo desde 2013.
A concessão de tutela de urgência neste momento seria precipitada, pois ainda não está claro onde exatamente se encontra a motocicleta nem quais foram as circunstâncias que levaram à sua circulação por terceiros.
Portanto, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, que autorizam a concessão da tutela de urgência. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico de não haver conciliação em demandas dessa natureza.
Ademais, poderá ser proposto acordo nos autos do processo ou pugnada pela realização da audiência a qualquer tempo. 6.
Não verifico, a princípio, requisitos para inversão do ônus da prova, razão pela qual determino o prosseguimento nos termos do art. 373, I e II, do CPC (teoria estática do ônus da prova), incumbindo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Considerando a emenda de ID 130796975, PROMOVA a secretaria a correção do polo passivo para exclusão do TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA e inclusão do ESTADO DO PARÁ. 8.
Cite-se o DETRAN e o ESTADO DO PARÁ (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC , em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para cumprir a medida liminar e para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 335, I, do CPC). 9.
Em relação ao requerido RONALD LIMA SOARES, considerando que consta nos autos, no documento de ID 128145251, o número de seu CPF (nº *49.***.*68-37), DETERMINO a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, com a finalidade de localizar seu endereço. 9.1.
Sendo encontrado mais de um endereço, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique aquele em que deseja que seja realizada a citação, procedendo-se, em seguida, a diligência no endereço indicado. 10.
Decorrido o prazo, certificada a tempestividade da resposta ou a sua ausência, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
18/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOABE ISRAEL PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*46-30 (AUTOR).
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01/07/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0808858-68.2024.8.14.0005 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nome: JOABE ISRAEL PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua 10, 3278, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-865 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 3089, SOUSA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: RONALD LIMA SOARES Endere�o: desconhecido DECISÃO 1.
Conforme consta da inicial, o autor pleiteia a restituição do veículo “MOTOCICLETA DE MARCA HONDA TIPO POP 100 97CC, COR VERMELHA, ANO DE FABRICAÇÃO 2012/2012, CHASSI Nº 9C2HB0210CR025651, PLACA OBX6754, RENAVAM 470313846”, bem como indenização por danos morais decorrentes de supostas irregularidades na apreensão e destinação do bem. 2.
Em consulta ao autos do processo nº 0007788-35.2013.8.14.0005, que tramitou perante esta Vara, verifiquei o veículo em questão não chegou a ser apreendido e entregue à instituição financeira por força de decisão judicial, mas apenas foi determinada a restrição judicial sobre o bem, retirada posteriormente.
No entanto, conforme o Ofício nº 276/14 - DEMUTRAN (fl. 49), constata-se que o veículo foi efetivamente apreendido pelo órgão municipal, por motivos diversos. 2.1.
Destaco, ainda, que posteriormente o Consórcio Nacional Honda Ltda, autor na ação de busca e apreensão, formulou pedido de desistência da ação, o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme sentença de ID 128145246. 2.2.
Diante desse contexto, torna-se imprescindível esclarecer a legitimidade do DETRAN/PA e do ESTADO DO PARÁ para figurarem no polo passivo da presente demanda.
A delimitação da responsabilidade dos entes públicos envolvidos deve ser demonstrada pelo autor, especialmente no que se refere ao nexo causal entre as condutas atribuídas a essas instituições e os supostos prejuízos experimentados. 3.
Diante disso, determino: 3.1. À Secretaria, que promova a juntada aos autos de cópia integral do processo nº 0007788-35.2013.8.14.0005, a fim de fornecer elementos para uma análise mais aprofundada dos fatos e das medidas judiciais anteriormente adotadas. 3.2.
Após a juntada, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique de forma fundamentada a legitimidade do DETRAN/PA e do Estado do Pará na presente ação, indicando de maneira objetiva quais seriam as condutas atribuídas a esses entes públicos que justificariam sua responsabilização.
Caso não apresente justificativa plausível, poderá ser determinada a exclusão das referidas partes do polo passivo. 4.
Com a manifestação do autor ou o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
24/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:23
Expedição de Informações.
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24/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808858-68.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: Nome: JOABE ISRAEL PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua 10, 3278, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-865 RÉU: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 3089, SOUSA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: RONALD LIMA SOARES Endere�o: desconhecido DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOABE ISRAEL PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de RONALD LIMA SOARES, do DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ e do ESTADO DO PARÁ.
Verifico que o requerido RONALD LIMA SOARES foi incluído no polo passivo sem a devida indicação de seu endereço, em desacordo com o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige a qualificação completa das partes, incluindo o domicílio e a residência do requerido.
A ausência dessas informações inviabiliza a citação regular e o prosseguimento do feito, sendo indispensável que a parte autora forneça o endereço do requerido ou, caso desconheça seu paradeiro, demonstre que tomou todas as providências cabíveis para sua localização.
A citação por edital, conforme o artigo 256 do CPC, somente será admitida em último caso, após esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu.
Assim, cabe à parte autora buscar mecanismos disponíveis para obter o endereço do requerido, utilizando, se necessário, consultas a sistemas de informações judiciais e administrativas, entre outras ferramentas que viabilizem a localização da parte.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL para: a) INDICAR o endereço do requerido RONALD LIMA SOARES; ou b) COMPROVAR que adotou as medidas necessárias para localizar o requerido, utilizando os recursos disponíveis para obtenção de dados atualizados sobre seu paradeiro e, assim, justificar eventual necessidade de consultas a sistemas de informações judiciais.
Advirto que o não atendimento desta determinação no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808858-68.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: Nome: JOABE ISRAEL PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua 10, 3278, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-865 RÉU: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 3089, SOUSA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: RONALD LIMA SOARES Endere�o: desconhecido DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOABE ISRAEL PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de RONALD LIMA SOARES, do DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ e do TJPA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para: a) Considerando que a responsabilidade pelos danos causados por agentes públicos do Tribunal de Justiça Estadual deve ser atribuída ao ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, DETERMINO que a parte autora proceda a exclusão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ do polo passivo da ação e inclusão do ESTADO DO PARÁ. b) Considerando a inexistência de elementos suficientes para que este juízo defira a gratuidade processual, DETERMINO que a parte autora que apresente as respectivas comprovação de rendimentos (extratos bancários / contracheque dos últimos três meses), Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – Exercícios 2023, 2022 e 2021 e demais documentos comprobatórios da renda mensal auferida, nos termos do art. 99, §2º do CPC, OU, ainda, recolha as custas de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta n° 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Fica advertido que o não cumprimento das determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos o art. 330, do CPC.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
25/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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