TJPA - 0802281-69.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802281-69.2024.8.14.0136 APELANTE: JADIEL DE BRITO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2024 23:59.
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03/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:55
Desentranhado o documento
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29/11/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802281-69.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: JADIEL DE BRITO NASCIMENTO Endereço: Rua S-5, S/N, ST30 QD 010 LT017, Flor de Liz I, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por JADIEL DE BRITO NASCIMENTO, em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou um contrato com a instituição requerida, para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado o valor do bem a ser pago em R$ 33.785,60 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), em 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 1.413,46 (mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e seis centavos).
Pleiteia a revisão contratual para afastar a capitalização de juros/anatocismo, bem como taxas, seguros e tarifas cobradas que considera indevidas.
Juntou documentos e procuração.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob ID Num. 123442989.
Termo de audiência em ID Num. 123495724, no qual as partes não transigiram.
Réplica em ID Num. 126164161.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Dos pedidos genéricos Não há ausência de indicação e especificação de pedido suficiente a caracterizar inépcia petição inicial que enseje no seu indeferimento, sendo perfeitamente possível se deduzir da narrativa, o pedido, causa de pedir, o valor controvertido e incontroverso do débito, tanto que foi possível que o requerido apresentasse a sua defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da carência de ação Nesse ponto, verifico que os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito da demanda e, em razão disso, serão juntos com este analisados.
Da justiça gratuita Cabia ao requerido apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pelo autor, mas não o fez.
No mais, o simples fato de o requerente ter negociado a compra de veículo não lhe retira a condição de hipossuficiente.
Sendo assim, considerando que a presunção de hipossuficiência milita em favor do autor, rejeito a preliminar.
Da impugnação ao valor indicado como incontroverso O requerido aduz que o valor da causa foi estipulado em desacordo com a legislação vigente, não guardando relação com o objeto da ação.
No entanto, o faz de maneira genérica, visto que ao apontar o suposto valor correto, sequer indica como chegou ao montante indicado.
Portanto, não acolho a preliminar.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa.
No mérito, importa desvendar se há ilegalidade na taxa de juros cobrada, e uma vez reconhecida a divergência, se o requerido deve ressarcir o autor em relação eventuais diferenças apuradas, além de valores concernentes a taxas, tarifas e encargos cobrado abusivamente.
Nesta espécie de contrato, faz-se necessária a incidência de juros remuneratórios, com a finalidade de remunerar a instituição financeira pela indisponibilidade do dinheiro cedido e pelo uso deste valor pela parte contratante durante o prazo para pagamento, sendo proporcional a esse tempo.
Acerca do anatocismo supostamente praticado pelas instituições financeiras há muito foi harmonizado pela jurisprudência pátria, prevalecendo que não estão sujeitas a lei de usura – Decreto n. 22.626/33, se submetendo ao regramento editado pelo Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil (ADI 2591/DF).
A respeito do tema, importante observar a prevalência em nossos tribunais superiores (STJ e STF), inclusive com entendimentos sumulados, no sentido de que é possível às instituições financeiras aplicar taxa de juros superiores a 12% ao ano, desde que dentro da média praticada pelo mercado.
Por sua vez, não há qualquer ilegalidade pelo fato de o contrato ser de adesão, uma vez que não há qualquer comprovação de vulnerabilidade intelectual do autor, prevalecendo o pacta sunt servanda.
Concernente ao fato de constar ou não a previsão de capitalização dos juros no contrato está superada pela edição do Enunciado da Súmula 541, do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, sobre a taxa de juros média praticada pelo mercado financeiro, assim preceitua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No caso concreto, não está comprovado qualquer exagero que transborde a média das taxas praticadas pelo mercado financeiro.
Ademais, é importante registrar que a compra de um veículo financiado em 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.413,46 não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica em oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
A autora também questiona a inclusão no financiamento de tarifas administrativas, seguro e tarifas, tornando o contrato mais oneroso.
Isso é verdade.
Diluir no financiamento esses valores é aumentar o custo final do contrato.
Porém, trata-se de onerosidade comum, e não excessiva ou abusiva, até porque se a autora entende que tais acréscimos são indevidos, no momento de negociar poderia ter acordado a redução ou afastar esses encargos, não tendo o autor demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio livremente firmado.
Já a tarifa de cadastro no importe do valor cobrado não se revela excessivamente onerosa, nem pode ser considerada como fator preponderante capaz de justificar a inadimplência do autor.
Diga-se, diante do valor financiado do veículo e outros encargos contratuais, não é essa tarifa determinante, nem suficiente, a caracterizar abusividade no contrato.
No caso em exame, os valores fixos das 48 (quarenta e oito) prestações, igualmente estão expressos no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
Ainda que se trate de contrato de adesão, as taxas, tarifas e/ou encargos foram livremente aceitas pelo autor, que tinha a opção de não contratar com o réu.
Se conhecia o requerente os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendido com as cobranças ou com o valor da dívida que está devidamente expressa no contrato anexado os autos.
Assim, o autor não foi hábil para demonstrar a tese articulada em sua peça, inexiste, por conseguinte, qualquer ato ilícito para ensejar qualquer obrigação de fazer, restituição e/ou indenização por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a obrigação com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 31 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
01/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/08/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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20/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:29
Decorrido prazo de JADIEL DE BRITO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:14
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/08/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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10/06/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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